CÂMARA MUNICIPAL D
ROD
S OSTR
e AMIDO
Processo: 1447/2025
Data: 27/11/2025
/2025
1447
Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI
Súmula:
PROJETO DE LEI Nº048/2025
OFÍCIO Nº527/2025 - GAB
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO DAS OSTRAS
ESTADO RIO DE JANEIRO
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
Rio das Ostras, x Ms qo16
CAMARA MUNICIPAL
rezar, Angela Calfe
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Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
Cep: 28.897-080 - Telefone: (22) 2760-1060
Site: wwy.riodasostras 1) leg. br - Email: contato (Driodasostras rileg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
y MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
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OFÍCIO Nº 527/2025 - GAB
Rio das Ostras, 25 de novembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 048/2025
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 048, de 25
de novembro de 2025, que cria a Comissão Municipal de Recursos de Infrações - CORIN, institui o JETON
e dá outras providências.
A presente proposta segue acompanhada da respectiva Mensagem, que esclarecem os fundamentos da
matéria.
Diante do tema em questão, conto com a costumeira atenção dos Nobres Vereadores para a célere
tramitação.
Renovo a Vossa Excelência e aos ilustres membros deste Parlamento os meus votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atencioga
CARLOS AUGUSTO V, HO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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GABINETE DO PREFEITO
O exonacna
RR
Ao
Excelentíssimo Senhor
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 048, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara o Projeto de Lei que cria a Comissão Municipal de Re-
cursos de Infrações - CORIN, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e
Mobilidade Urbana - SECTRAN, e institui o pagamento de JETON aos seus membros.
A CORIN terá como função julgar recursos administrativos contra penalidades aplicadas em serviços de
transporte público e privado, como táxis, transporte escolar, turismo, fretamento e moto-frete. O objetivo
é garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, com mais transparência e imparcialidade nos pro-
cessos.
O JETON, previsto neste projeto, é um valor pago por reunião realizada, sem gerar vínculo empregatício
ou encargos para o Município, servindo como compensação pela atuação técnica dos membros da Comis-
são.
Trata-se de uma medida simples, mas importante, que organiza o fluxo de recursos, valoriza o trabalho
técnico e fortalece a legalidade dos atos administrativos da SECTRAN.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da matéria.
io das Ostras, 25 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO VALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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PROJETO DE LEI Nº 048, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria a Comissão Municipal de Recursos de Infrações
- CORIN, institui o JETON e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, em consonância com o inciso IV, do artigo 50, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Rio das Ostras a Comissão Municipal de Recursos de
Infrações - CORIN.
Art. 2º Compete à CORIN, conhecer e julgar recursos interpostos contra a autuação e a aplicação de
penalidades pela Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana -
SECTRAN, por infrações às leis correspondentes ou outras normas regulamentadoras, com imposição de
penalidades pecuniárias ou não, incluindo-se as penalidades de cassação, suspensão, de permissão
/autorização/concessão e de motoristas auxiliares, inerentes:
|- ao Sistema de Transportes Coletivo Urbano de Passageiros;
Il - ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel à Taxímetro - Táxi;
Ill - ao Serviço de Transporte Escolar;
IV - ao Serviço de Transporte de Turismo;
V-ao Serviço de Transporte por Fretamento;
VI - ao Serviço de Transporte por Moto-frete.
Parágrafo único. Compete ainda a CORIN, conhecer e julgar recursos interpostos contra processos
administrativos oriundos da SECTRAN.
Art. 3º A CORIN será composta por 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Transportes
Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana - SECT ou sucessor, da seguinte forma:
|- 01 (um) Presidente;
| - 01 (um) Vice-Presidente;
III - 03 (três) membros.
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Parágrafo ú único. Todos « os “Membros da CORIN serão designados através de Resolução da SECTRAN,
publicada no Jornal Oficial, consoante o estabelecido em seu Regime Interno.
Art. 4º Fica instituído o JETON para os membros da CORIN.
Art. 5º O JETON que trata o artigo anterior, equivale ao valor de R$ 182,47 (cento e oitenta e dois reais e
quarenta e sete centavos), visando ressarcir as atividades realizadas por ocasião das reuniões.
81º O valor mensurado no caput poderá ser reajustado mediante Decreto.
82º Ao Presidente, caberá um acréscimo de 20% (vinte por cento), e ao Vice-Presidente, um acréscimo de
10% (dez por cento) sobre este valor.
83º A CORIN reunir-se-á até o máximo de 06 (seis) vezes ao mês, sendo pago um JETON a cada membro
presente, em decorrência das funções realizadas nesta Comissão, conforme Regimento Interno.
Art. 6º O prazo para interposição do Recurso Administrativo é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir
da data de recebimento da notificação da infração.
81º Será considerado notificado o infrator que assinar o Auto de Infração.
82º No caso de recusa por parte do infrator, caberá ao agente autuante registrar expressamente, no corpo
do Auto de Infração, a recusa do infrator em assiná-lo.
83º No caso de recusa de assinatura por parte do infrator, ou na ausência deste, será feita a notificação
por via postal ou pessoal.
Art. 7º Tem legitimidade para interpor Recurso Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, aqueles
diretamente afetados pelas decisões infracionais e de fiscalização, os titulares de direito e interessados
que forem parte do processo, ou na impossibilidade destes, através de seu representante, devidamente
nomeado por meio de Procuração por Instrumento Público lavrada em Cartório Notarial.
Art. 8º O Recurso não será acolhido quando interposto:
|- Fora do prazo;
Il - Perante órgão incompetente;
III - Por quem não seja legitimado:
IV - Após exaurida a esfera administrativa.
Art. 9º Interposto o Recurso à CORIN, o Presidente d spectivo colegiado designará o relator, que
apresentará relatório e proferirá seu voto na primeira sessão seguinte ao recebimento do Recurso.
Art. 10. O quórum exigido para as reuniões será de 03 (três) membros, alcançadas as deliberações pela
maioria dos membros presentes, em voto nominal, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 11. Das decisões da CORIN, que serão publicadas no Jornal Oficial deste Município, caberá Recurso à
Autoridade Máxima da SECTRAN o Secretário Municipal e Transportes Públicos, Acessibilidade e
Mobilidade Urbana, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data da publicação. O recurso deverá
ser julgado em igual prazo, a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. A apreciação do Recurso previsto no caput encerra a Instância Administrativa de
julgamento de infrações.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 12. As normas complementares à à presente Lei, inclusive a aprovação do Regimento Interno da € RIN,
serão regulamentadas pelo Secretário Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade
Urbana.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2025.
RS
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
GABINETE DO PREFEITO