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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaConcede Anistia das Infrações, Multas, Créditos não Tributários Constituídos e Penalidades Administrativas Aplicadas com Fundamento em Dispositivos Declarados Institucionais da Lei Municipal nº 2076, de 2018 e dá outras providências.
native_id20126

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-11-28 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2025-11-28 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T13:50:51.218336-03:00 Aprovado por unanimidade 14 0 0
2025-12-10T10:53:40.189441-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOC!
MATRICUL
Processo: 1446/2025
Data: 27/11/2025
1446/2025
Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI
Súmula:
PROJETO DE LEI Nº049/2025
OFÍCIO Nº533/2025 - GAB
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO DAS OSTRAS
ESTADO RIO DE JANEIRO
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
Rio das Ostras, dYy Wu ADV ç
HO DAS OSTRAS
abrera de Souza
Protocolo
atricula.: 028
DD [WD DWD>D———>—>—
Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
Cep: 28.897-080 - Telefone: (22) 2760-1060
Site: www.riodasostras 1) leg br - Email: contato(Dnodasostras 1) leg br
E es
Ras = ESTADO DO RIO DE JANEIRO
; MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
L GABINETE DO PREFEITO
38 Ono o
OFÍCIO Nº 533/2025 - GAB
Rio das Ostras, 27 de novembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 049/2025
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 049/2025 e a respectiva
Mensagem, que dispõe sobre a concessão de Anistia das Infrações, Multas, Créditos Não Tributários
Constituídos e Penalidades Administrativas Aplicadas com Fundamento em Dispositivos Declarados
Inconstitucionais da Lei Municipal nº 2076, de 2018, e dá outras providências
Reitero minha confiança no compromisso desta Casa com os interesses públicos e renovo os protestos de
consideração e respeito.
CARLOS AUGU CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
JJ
Z
mesm
GOVERNANDO com
RESPONSABILIDADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
Ao
Excelentíssimo Senhor
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 049, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores que compõem essa
Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, em que concede aos permissionários do Sistema de Transporte
Coletivo de Passageiros do Município anistia das infrações, multas, créditos não tributários constituídos
e penalidades administrativas aplicadas com fundamento em dispositivos declarados inconstitucionais
da Lei Municipal nº 2076, de 2018.
Trata-se de proposta legislativa que busca dar tratamento isonômico aos permissionários considerando
que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não
modulou seus efeitos reconhecendo que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº
2076, de 2018 teria eficácia a partir do trânsito em julgado do acórdão.
Neste cenário as multas aplicadas aos permissionários antes da declaração de inconstitucionalidade
permaneceriam válidas, apesar de possuírem fundamentos legais já definidos como incompatíveis com
o ordenamento jurídico no plano constitucional, o que certamente causa insegurança jurídica.
Importante destacar que a medida de renúncia fiscal, ora encaminhada, tem como medida
compensatória o aumento da arrecadação municipal em decorrência da implementação do Programa de
Recuperação Fiscal do Município - REFIS
E sendo assim, aguardo o precioso apoio dos nobres Edis que compõem essa Casa de Leis, com a
aprovação do referido Projeto de Lei, por entender tratar-se de matéria de relevante interesse público.
e do Prefeito, 27 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO-CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
[GABINETE DO PREFEITO É
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede Anistia das Infrações, Multas, Créditos Não
Tributários Constituídos e Penalidades
Administrativas Aplicadas com Fundamento em
Dispositivos Declarados Inconstitucionais da Lei
Municipal nº 2076, de 2018, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,
Art. 1º Ficam anistiadas as infrações, multas, créditos não tributários constituídos e demais penalidades
administrativas aplicadas com fundamento exclusivo nos dispositivos da Lei Municipal nº 2076, de 07 de
fevereiro de 2018, declarados Inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no
julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0027027-84.2022.8.19.0000.
Parágrafo único. A anistia se aplica exclusivamente às penalidades e infrações baseadas nos dispositivos
inconstitucionais, não dispensando os permissionários e condutores do cumprimento de outras
obrigações e penalidades previstas em lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos inconstitucionais, os seguintes artigos e
expressões:
|-Art. 52,8 1º, incisos |, Il, Ill, IVeV,82º,83º e 84º;
| - A expressão “mediante apresentação de caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da
multa, comprovada através de apresentação da guia de depósito para o Fundo Municipal de
Transporte”, constante do art. 57, 8 3º;
WI - Art. 57, 84º;
IV- Art. 59, incisos le Il; e
V- Tabelas de Sanções e Multas do Anexo Único da Lei nº 207672
Art. 3º A anistia prevista no art. 1º desta Lei alcança:
|- os autos de infração já lavrados e não definitivamente quitados, ainda que suspensos ou em fase de
cobrança;
Il- as multas em fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que não quitados;
Ill - os créditos não tributários já inscritos em dívida ativa, desde que não pagos.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e aos demais órgãos competentes adotarem as
providências necessárias para a efetiva extinção dos créditos abrangidos por esta Lei, incluindo:
GABINETE DO PREFEITO
a Cane es che asbeatimes, 76
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
| - O cancelamento dos autos de infração lavrados com fundamento nos dispositivos declarados
inconstitucionais;
Il - a exclusão dos registros correspondentes nos sistemas de cobrança;
II - à baixa das inscrições em dívida ativa;
IV - o arquivamento e a extinção dos procedimentos administrativos e judiciais destinados à cobrança
das multas anistiadas.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Municipal providenciará o pedido de extinção das execuções
fiscais fundadas nos créditos não tributários atingidos pela concessão da anistia prevista no art. 1º desta
Lei.
Art. 5º A renúncia de receita decorrente da aprovação desta Lei será compensada com o implemento de
arrecadação decorrente do Programa de Recuperação Fiscal do Município - REFIS, em observância a Lei
de Responsabilidade Fiscal, podendo ainda o Poder Executivo adotar outros mecanismos legais que
assegurem o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de novembro de 2025.
CARLOS AUGUST HO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras

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