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materia nº 306/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaEMENTA : Dispõe sobre a regulamentação do uso de poços tubulares (poços artesianos), poços manuais, cisternas e demais fontes alternativas de abastecimento de água no âmbito do Município de Rio das Ostras.
native_id20138

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-12-02 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2025-12-02 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T14:27:05.217349-03:00 Aprovado Regime de Urgência Especial 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº306/2025
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do 
uso de poços tubulares (poços artesianos), 
poços manuais, cisternas e demais fontes 
alternativas de abastecimento de água no 
âmbito do Município de Rio das Ostras. 
Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS, no uso das atribuições, APROVOU e o 
Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação, operação, fiscalização e uso de poços 
tubulares (poços artesianos), poços manuais, cisternas e demais fontes alternativas de 
abastecimento de água no Município de Rio das Ostras, especialmente quando o 
abastecimento público for insuficiente, intermitente ou inadequado.
Parágrafo único. - Para os fins desta Lei, considera-se uso insignificante de água aquele 
destinado ao consumo humano e às necessidades básicas de residências com até 24 (vinte e 
quatro) pessoas, observados os parâmetros de consumo definidos pelos órgãos ambientais 
competentes.
Art. 2º Fica assegurado ao munícipe o direito de perfurar, instalar e utilizar poço tubular ou 
artesiano em seu imóvel, desde que observadas as normas:
I – ambientais;
II – sanitárias;
III – técnicas;
IV – de segurança previstas nesta Lei e nas legislações estadual e federal.
Art. 3º Será permitido o uso e perfuração de poços mesmo em áreas atendidas pela rede 
pública quando:
I – houver insuficiência de abastecimento;
II – ocorrer intermitência superior a 6 (seis) horas diárias ou interrupção superior a 3 (três) 
dias consecutivos;
III – a água fornecida estiver fora dos padrões de potabilidade do Ministério da Saúde;
IV – a pressão ou vazão forem insuficientes, comprovado por laudo ou por registro de 
reclamações reincidentes.
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Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Insuficiência: quando vazão e pressão da rede pública não atendem aos parâmetros 
mínimos da ANA e do Ministério da Saúde;
II – Intermitência: interrupção significativa, recorrente e não comunicada;
III – Inadequação: água fora dos padrões estabelecidos na Portaria GM/MS nº 888/2021;
IV – Poço tubular: estrutura de captação subterrânea conforme normas da ABNT NBR 12.244 
e 12.212;
V – Sistema alternativo: qualquer forma de abastecimento não proveniente da concessionária 
pública;
VI – Uso insignificante: consumo básico destinado a até 24 pessoas em uma mesma 
residência.
Art. 5º A perfuração, regularização e operação de poços em Rio das Ostras dependerá de:
I – outorga ou autorização do órgão ambiental competente (INEA);
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada por profissional habilitado;
III – cadastro obrigatório junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV – apresentação anual de laudo de potabilidade.
Art. 6º A utilização de poços tubulares em áreas atendidas pela rede pública será:
I – principal, quando o serviço público for insuficiente, intermitente ou inadequado;
II – complementar, para suprimento emergencial ou para fins não potáveis (lavagem, irrigação 
etc.).
Art. 7º É proibida a interligação entre o sistema alternativo e a rede pública, devendo o 
usuário instalar dispositivos de retenção e proteção conforme ABNT NBR 15527 e NBR 
12212.
Art. 8º Compete ao Município:
I – manter cadastro atualizado das captações alternativas;
II – fiscalizar a operação e qualidade da água;
III – garantir que poços e captações atendam às normas ABNT, ambientais e sanitárias;
IV – adotar medidas de proteção ao lençol freático.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, assegurando a 
sua plena eficácia. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 01 de dezembro de 2025.
Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir ao cidadão meios seguros e 
regulamentados de acesso a fontes alternativas de abastecimento de água, especialmente 
em situações de insuficiência, intermitência ou inadequação do serviço público.
1. Fundamentação Constitucional
• Art. 30, I e II – competência municipal para legislar sobre interesse local e 
saneamento.
• Art. 5º e Art. 6º – direito fundamental ao acesso à água.
• Art. 225 – proteção ao meio ambiente.
2. Fundamentos em Legislação Federal
• Lei nº 11.445/2007 – permite soluções alternativas quando o serviço é 
inadequado.
• Portaria GM/MS nº 888/2021 – padrões de potabilidade.
3. Entendimento Jurisprudencial
O TJRJ e o STJ reconhecem que o consumidor pode utilizar fontes alternativas 
quando:
• há interrupções prolongadas;
• há insuficiência de pressão ou vazão;
• a água não atende aos padrões legais.
4. Realidade de Rio das Ostras
O município enfrenta:
• fornecimento irregular em diversos bairros;
• crescimento urbano acelerado;
• baixa pressão na rede;
• intermitências recorrentes.
5. Objetivo da Lei
• Garantir segurança hídrica;
• Regulamentar poços e captações alternativas;
• Proteger o meio ambiente;
• Estabelecer critérios técnicos claros;
• Definir o conceito de uso insignificante para até 24 moradores, assegurando 
proporcionalidade.
Pelas razões expostas, peço a aprovação do presente projeto de lei aos nobres 
Edis. 
Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
Vereador-Autor
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 ALBERTO MOREIRA JORGE
 Vereador-Autor
 ANDRÉ DOS SANTOS BRAGA
 Vereador-Autor
 CLAUDIO MIRANDA DE PAULA
 Vereador-Autor
 EDSON CARLOS DE OLIVEIRA GOMES
 Vereador-Autor
 LEONARDO DE PAULA TAVARES
 Vereador-Autor
 LEANDRO RIBEIRO DE ALMEIDA
 Vereador-Autor
 ORLANDO FERREIRA NETO
 Vereador-Autor
 RAPHAEL NOGUEIRA ULRICK MENDES
 Vereador-Autor
 ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA GOMES
 Vereador-Autor
 RONALD MEDEIROS BATISTA
 Vereador-Autor
5
 RODRIGO JORGE BARROS
 Vereador-Autor
 
 SIDNEI MATTOS FILHO
 Vereador-Autor
 TIAGO CRISOSTIMO BARBOSA
 Vereador-Autor
 UDERLAN DE ANDRADE HESPANHOL
 Vereador-Autor

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