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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N.º 2638 E 2639, AMBAS DE 20 DE ABRIL DE 2022, QUE DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS DO TRABALHO E OFICIAL, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO-SEMAD E DA JUNTA PREVIDENCIÁRIA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO OSTRAPREV-RIO DAS OSTRAS PREVIDÊNCIA.
native_id20165

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2025-12-15 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T16:08:35.128012-03:00 Aprovado Regime de Urgência Especial 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO (A fp
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E y
GABINETE DO PREFEITO bad,
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Compro
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OFÍCIO Nº 555/2025 - GAB
Rio das Ostras, 12 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 051/2025
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 051/2025 e a respectiva
Mensagem, que altera as Leis Municipais nºº 2638 e 2639, ambas de 20 de abril de 2022, que dispõem sobre
a criação das Juntas Médicas do Trabalho e Oficial, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Administração - SEMAD e da Junta Médica Previdenciária, na estrutura organizacional do OstrasPrev-Rio das
Ostras Previdência.
Reitero minha confiança no compromisso desta Casa com os interesses públicos e renovo os protestos de
consideração e respeito.
CARLOS AUGUSTO q
Prefeito do Munic
RVALHO BALTHAZAR
pio de Rio das Ostras
f
GOVTRNANDO com
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 051, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Exmo. Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e aprovação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei nº 051, de 12 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a alteração das Leis Municipais nº 2638 e 2639,
ambas de 20 de abril de 2022, que dispõem sobre as Juntas Médicas do Trabalho, Oficial e Previdenciária, para
atender Servidores Públicos do Município de Rio das Ostras.
Considerando que a Lei Municipal nº 2638/2022 dispõe sobre a criação da Junta Médica do Trabalho e da
Junta Médica Oficial, na Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, e que a
Lei Municipal nº 2639/2022 dispõe sobre a criação da Junta Médica Previdenciária, na Estrutura Organizacional
do OstrasPrev-Rio das Ostras Previdência, e que após análise das legislações vigentes verificou-se a
necessidade de alteração em alguns dispositivos das referidas Leis, visando aprimorar a coerência normativa,
no que diz respeito às atribuições da Juntas Médicas do Trabalho, Oficial e Previdenciária.
Encaminho o presente Projeto de Lei para avaliação e análise dos nobres Edis, com a aprovação em regime
especial de urgência, por entender tratar-se de matéria de relevante interesse público.
e do Prefeito, 12 de dezembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO ALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
GABINETE DO PREFEITO ne ZÀ ES
“anponnisronos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO nda 2
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO :
PROJETO DE LEI Nº 051, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera as Leis Municipais nº 2638 e 2639, ambas de 20
de abril de 2022, que dispõem sobre a criação das
Juntas Médicas do Trabalho e Oficial, na estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de
Administração - SEMAD e da Junta Médica
Previdenciária, na estrutura organizacional do
OstrasPrev-Rio das Ostras Previdência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Rio das Ostras APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1º O 83º do artigo 1º da Lei Municipal nº 2638, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1º (...)
83º A Junta Médica do Trabalho é o órgão médico responsável por emitir laudos nos processos de
aposentadoria por invalidez, devendo encaminhá-los posteriormente à Junta Médica Previdenciária para
avaliação, análise e emissão do parecer conclusivo.”
Art. 2º Ficam revogados o 84º do artigo 1º, e os incisos le IV, do art. 4º, da Lei Municipal nº 2638, de 20 de
abril de 2022, além dos 88 1º, 3º,4º e 5º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 2639, de 20 de abril de 2022.
Art. 3º A Lei Municipal nº 2639, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A Fica autorizada a contratação de médico devidamente habilitado e regularmente inscrito no
respectivo conselho de classe, ou empresa especializada, por meio de terceirização, mediante prévio
procedimento administrativo, nos termos da legislação vigente, para a prestação de serviços de perícias
médicas previdenciárias no âmbito do OstrasPrev - Rio das Ostras Previdência.”
Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 2639, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
es e análises e emitir laudos conclusivos
o de seus dependentes, quando for o caso,
“Art. 4º Compete à Junta Médica Previdenciária realizar
quanto ao estado de saúde de servidor, ativo ou inativo,
sobre:
|- aposentadoria por incapacidade permanente,
| - pensionista inválido, com deficiência grave, inteleckrál ou mental transitória, maior de 21 (vinte e um) anos;
Ill - reversão de aposentadoria;
IV - outras análises, avaliações e pareceres periciais relacionados às concessões de benefícios previdenciários
e às compensações previdenciárias.
[GABINETE DO PREFEITO crian
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO Z
83º (REVOGADO)
84º (REVOGADO)
85º (REVOGADO)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO à cus páiês
56º O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto nesta Lei.
$6º-A Todo servidor aposentado por incapacidade permanente e pensionista inválido, com deficiência grave,
intelectual ou mental transitória, maior de 21 (vinte e um) anos, deverá efetuar avaliação periódica, na Junta
Médica Previdenciária, a cada 3 (três) anos, sob pena de suspensão do benefício.
$6º-B Observado o disposto nesta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido
que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o 56º e 6º-A deste artigo:
|- após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou mais e quando decorridos 15 (quinze) anos da
data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
Il - após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
86º-C Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson
e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida nos 5 6º e 6º-A deste artigo.
87º O pensionista menor de 21 (vinte e um) anos e inválido, com deficiência grave, intelectual ou mental
transitória, deverá ser avaliado pela Junta Médica Previdenciária ao completar 21 (vinte e um) anos, para
manutenção do benefício, sob pena de suspensão e consequente cessação do benefício.
s8º Em caso de fundamentada suspeita de fraude ou erro, o segurado aposentado por incapacidade
permanente, por qualquer que seja a doença, não será dispensado da reavaliação das condições que
ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
89º As análises, avaliações e pareceres de que trata o inciso IV deste caput poderão ser realizados por um
único perito médico, membro da Junta Médica Previdenciária, designado pelo Presidente do OstrasPrev - Rio
das Ostras Previdência.” (NR)
Art. 5º A Lei Municipal nº 2639, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A A aposentadoria será devida a contar da data do laudo médico-pericial previdenciário que concluir
pela incapacidade permanente e que subsidiar a decisão de concessão do benefício.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras, 12 de dezembro de 2025.
»
CARLOS AUGUS RVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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MATRICULA: 030
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Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto
OFICIO
Súmula:
OFÍCIO Nº 555/2025 - ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº
051/2025, QUE ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2638 E 2639, DE 20
DE ABRIL DE 2022, QUE DISPÓEM DA CRIAÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS
CÂMARA MUNICIPAL DE Jshejnas
RIO DAS OSTRAS
ESTADO RIO DE JANEIRO
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
Rio das ostrág Jo AD RAS
CAMARA MUNIC
Ego “ Protocolo
Rh tricuta.:
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Cep: 28.897-080 - Telefone: (22) 2750-1080
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