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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaAltera dispositivos da Lei 508/2000, que instituiu o Código Tributário Municipal de Rio das Ostras, e da Lei Complementa 093/2025, que dispõe sobre o reconhecimento da não incidênciaq de Tributos Municipais e dá outras providências, Revoga a Lei nº. 305/1998.
native_id20167

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — Altera dispositivos da Lei 508/2000, que instituiu o Código Tributário Municipal de Rio das Ostras, e da Lei Complementar 093/2025, que dispõe sobre o reconhecimento da não incidência de Tributos Municipais e dá outras providências, e revoga a Lei nº. 305/1998.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
gi à Processo Nº: 561/2025
GIP Folha: n
Rubrica;
VANESSA PEREIRA M
PROTOCOLO FO
MATRÍCULA: 027
e
Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI
Súmula:
OFÍCIO Nº557/2025- GAB
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº006/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
RIO DAS OSTRAS cre Nº: 4664/0295
ESTADO RIO DE JANEIRO Folha:
Rubrica:
VANESSA PEREI
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 027
MELLO
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
Rio das Ostras, LJ ALA Rj JS
Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
Cep: 28.897-080 - Telefone: (22) 2760-1060
Site: www.riodasostras 1) leg.br - Email.: contato(Dnodasostras 1).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
f am ) Processo Nº: 1261/,2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Folha: 0,
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Rubrica:
GABINETE DO PREFEITO VANESSA PEREI
MATRÍCULA: 027
OFÍCIO Nº 557/2025 - GAB
Rio das Ostras, 12 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 006/2025
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 006, de 12 de
dezembro de 2025 e a respectiva Mensagem, que altera dispositivos da Lei nº 508/2000, que instituiu o
Código Tributário Municipal de Rio das Ostras, e da Lei Complementar nº 0093/2025, que dispõe sobre o
Reconhecimento da não incidência de Tributos Municipais e dá outras providências, bem como revoga a
Leinº 305/1998.
Reitero minha confiança no compromisso desta Casa com os interesses públicos e renovo os protestos de
consideração e respeito.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
BP AS
passennaa
COVERNANDO com
RESPONSABILIDADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
Ao ==» Processo Nº: 1581/2025
Excelentíssimo Senhor E Folha:
% k É
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO Costa Rubrica:
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras VAN ESSA PEREI
MELLO
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 027
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 006, de 12
de dezembro de 2025, que promove ajustes na Lei nº 508/2000 (Código Tributário Municipal) e na Lei
Complementar nº 0093/2025, além de revogar legislação já superada.
A proposta tem como finalidade atualizar e aprimorar o sistema tributário municipal, assegurando maior
segurança jurídica, coerência normativa e eficiência administrativa.
Entre as principais alterações, destacam-se:
= O reconhecimento da não incidência de tributos municipais sobre imóveis situados em áreas ambientais
de proteção integral, em razão da inexistência do fato gerador;
=A definição de novas obrigações acessórias a serem observadas pelos cartórios de notas, registro de
imóveis e de títulos e documentos, com previsão de penalidades em caso de descumprimento;
= O ajuste de dispositivos do Código Tributário Municipal, com reorganização de artigos e atualização de
prazos;
= A revogação de norma anterior que se encontra incompatível com a legislação vigente.
Diante do exposto, é que se apresenta as alterações propostas com objetivo de promover maior
integridade ao cadastro imobiliário, fortalecer a fiscalização tributária e garantir conformidade com a
legislação ambiental e fiscal aplicável, contribuindo para uma gestão pública mais eficiente e
transparente.
Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar por
parte dos Nobres Vereadores.
ongitinuas
RIO DAS OSTRAS
COVERNANDO com
RESPONSABILIDADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei nº 508/2000, que instituiu
o Código Tributário Municipal de Rio das Ostras, e da
Lei Complementar nº 0093/2025, que dispõe sobre o
Reconhecimento da não incidência de Tributos
Municipais e dá outras providências. Revoga a Lei nº
305/1998.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 0093, de 27 de junho de 2025, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica reconhecida a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
bem como das taxas e das contribuições, sobre os imóveis localizados em áreas ambientais
de proteção integral, em razão da inexistência do fato gerador dos tributos.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 95-A da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 95-A. Os tabeliães, escrivães e os serventuários da justiça, responsáveis por Cartórios
de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos no município de Rio das Ostras
deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia do mês
subsequente aos atos praticados, relatórios com todos os documentos lavrados, anotados,
matriculados, registrados e averbados, no respectivo cartório/tabelionato, em que
caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica,
independentes de seu valor.
Parágrafo único. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas
pela Secretaria Municipal de Fazenda, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será
intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas ficará sujeito ao
pagamento de multas pelo cometimento das seguintes infrações:
|- apresentar extemporaneamente a obrigação acessória ao órgão competente - multa de
500 UFIR-RJ (quinhentos) por mês-calendário não informado;
|l - deixar de obedecer à intimação para prestar esclarecimentos do não cumprimento da
obrigação acessória, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal - multa de 500 UFIR-RJ
(quinhentos) por mês-calendário a partir da data do não cumprimento da intimação;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
(E) Processo Nº.: 1567/2025
Folha: Ex Ena PRERERTO 4 AN
; A
Rubrica: ida pin
VANESSA PÉREIRA MELLO e nt, am
PROTOCOLO WESPONSADILIDADE
MATRÍCULA: 027
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
E,
cu cumprir obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas - 500
UFIR-RJ (quinhentos) por mês-calendário, a partir da data que forem verificadas as datas
das realizações das operações imobiliárias corretas.” (NR)
Art. 32º O art. 304-B da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, alterado pela lei Complementar nº
094/2025, passa a vigorar com a numeração para o art. 304-A.
Art. 4º O art. 351 da Lei nº 508, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 351. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração
poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta dias) dias, contados da notificação ou do aviso
efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.” (NR)
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 305 de 01 de abril de 1998.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2025.
Prefeito do Município de Rio das Ostras
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
(Eb Processo Nº: Z564 12025
Folha:
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 027
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É RIO DAS OSTRAS
GOVERNO om
RESPONSABILIDADE

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