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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaInstitui diretrizes para a criação do programa "Viva a Orla" no perímetro urbano da Avenida Cristóvão Barcelos, Centro, Rio das Ostras.
native_id20177

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2026-04-14 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2026-04-08 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2026-04-08 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-03-11 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-03-09 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-07 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T14:32:28.014364-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-04-14T14:55:18.274548-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 008/2026
EMENTA: Institui diretrizes para a criação do programa 
"Viva a Orla" no perímetro urbano da Avenida Cristóvão 
Barcelos, Centro, Rio das Ostras.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do programa "VIVA A ORLA" no 
perímetro urbano da Avenida Cristóvão Barcelos, Centro, Rio das Ostras, desde a 
Praça José Pereira Câmara até a Praça São Pedro.
§ 1º O programa consiste na possibilidade de interdição temporária da via pública para 
o exercício de atividades esportivas e recreativas ao ar livre pelos cidadãos.
§ 2º A implementação e operacionalização do programa ficará a critério do Poder 
Executivo Municipal, respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São diretrizes do programa "VIVA A ORLA":
I – promover o lazer, o esporte e a convivência comunitária em espaços públicos;
II – incentivar a prática de atividades físicas e recreativas ao ar livre;
III – fortalecer o uso democrático dos espaços urbanos pela população;
IV – estimular a economia local através do incremento do turismo e da valorização da 
orla;
V – criar o circuito cultural, divulgando e promovendo a visitação dos principais pontos 
turísticos, quer sejam:
a. Museu de Sítio Arqueológico Sambaqui da Tarioba;
b. Concha Acústica;
c. Figueira Centenária;
d. Poço das Pedras;
e. Paróquia Nossa Senhora da Conceição;
f. Shopping de Rua Juamir Moreira Jorge (Feirinha);
g. Teatro Municipal Joel Barcellos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, quando julgar conveniente e oportuno:
I – estabelecer calendário para realização das atividades do programa;
II – definir horários e periodicidade das interdições temporárias;
III – determinar as condições técnicas e operacionais para implementação do 
programa;
IV – designar os órgãos municipais responsáveis pela execução e fiscalização.
Parágrafo Único. Na definição do calendário, deverão ser observados o interesse 
público, as condições de trânsito e o impacto nas atividades comerciais e turísticas 
locais.
Art. 4º Durante a realização das atividades do programa, quando implementado, 
observar-se-ão:
I – as regras da Lei Municipal nº 2.006, de 19 de maio de 2017, especialmente quanto 
à proibição de ruídos sonoros excessivos;
II – as normas de trânsito e segurança estabelecidas pelo Poder Executivo;
III – a sinalização adequada das áreas interditadas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias e convênios com 
entidades sem fins lucrativos para desenvolvimento das atividades do programa.
Parágrafo único. As parcerias poderão incluir atividades socioculturais, lúdico￾recreativas e lúdico-esportivas adequadas ao espaço público.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, ao instituir as diretrizes para a criação do programa 
"Viva a Orla", representa um avanço significativo na política urbana e social do 
município de Rio das Ostras. Esta proposição transcende a mera interdição viária, ela 
se fundamenta nos princípios de cidadania, sustentabilidade e uso democrático do
espaço público.
Em um contexto de crescente urbanização, as cidades enfrentam o desafio de 
equilibrar o fluxo de veículos com a necessidade vital de espaços dedicados ao 
convívio humano. Diante dessa realidade, o programa "Viva a Orla" responde a essa 
demanda, transformando a Avenida Cristóvão Barcelos, um eixo de grande relevância 
urbanística e social, em um corredor de vida e interação comunitária.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde têm reiterado 
a importância da atividade física na prevenção de doenças crônicas e no combate ao 
sedentarismo. Ao oferecer um ambiente seguro e convidativo para caminhadas, 
ciclismo e outras atividades ao ar livre, o "Viva a Orla" alinha-se diretamente com as 
políticas públicas de promoção da saúde, constituindo uma estratégia de saúde 
preventiva de baixo custo e alto impacto social.
Ao tornar a orla um espaço temporariamente livre de veículos, o projeto 
fortalece os laços sociais e promove a integração de diferentes grupos etários e 
sociais. Dessa forma, famílias, idosos, crianças e pessoas com deficiência poderão 
ocupar o espaço de forma equitativa, em um ambiente seguro e acolhedor, reforçando 
o sentido de pertencimento e a coesão social, elementos essenciais para a construção 
de uma cidade mais resiliente.
Este projeto de lei possui um claro potencial para impulsionar a economia 
local. Com efeito, ao criar um evento periódico e atrativo, o programa fomenta o 
turismo de lazer, incentivando a vinda de visitantes de cidades vizinhas e de outras 
regiões. O aumento do fluxo de pedestres, dedicados a atividades de lazer e consumo, 
tende a aquecer o comércio local da orla e de suas adjacências, gerando novas
oportunidades de negócios, renda e emprego.
A possibilidade de criação de um circuito cultural, que conectará o lazer à 
visitação de pontos turísticos como o Museu de Sítio Arqueológico Sambaqui da 
Tarioba, a Figueira Centenária, o Teatro Municipal, a Feirinha, dentre outros, poderia
integrar ainda mais o turismo à dinâmica comercial da cidade, demonstrando um 
planejamento urbano que considera o desenvolvimento econômico como parte 
intrínseca do bem-estar social.
É crucial destacar que o projeto de lei confere ao Poder Executivo a 
prerrogativa de definir a periodicidade, os horários e as condições operacionais do 
programa, o que garante a segurança jurídica e a viabilidade prática da iniciativa. A lei 
atua como uma estrutura normativa, permitindo que a gestão municipal implemente a 
proposta de forma planejada, eficiente e coordenada com as secretarias pertinentes.
Diante de sua relevância estratégica e dos múltiplos benefícios sociais, 
econômicos e ambientais que oferece, a aprovação deste projeto de lei é uma medida 
que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a qualidade de vida e o bem￾estar dos cidadãos de Rio das Ostras.
Portanto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor

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