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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaAltera o art. 21 da Lei Orgânica Municipal, acrescendo-lhe o Inciso XIII.
native_id20178

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-30 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-01-05 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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1
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
EMENTA: Altera o art. 21 da Lei Orgânica 
Municipal, acrescendo-lhe o Inciso XIII.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - O art. 21 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do inciso 
XIII, com a seguinte redação:
“Art. 21. ...
XIII - a garantia de distribuição igualitária da quantidade de cargos e 
dos seus respectivos valores de remuneração das assessorias parlamentares, 
excluídas apenas as assessorias relativas à Presidência da Casa Legislativa.”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
________________________________________
Marciel Goncalves de Jesus Nascimento
Presidente
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por 
objetivo acrescer o inciso XIII ao art. 21 da Lei Orgânica do Município de Rio das 
Ostras, a fim de assegurar a distribuição igualitária da quantidade de cargos e 
dos respectivos valores de remuneração das assessorias parlamentares 
entre os Vereadores, ressalvadas as assessorias vinculadas à Presidência da 
Casa Legislativa.
A medida visa garantir isonomia no exercício do mandato 
parlamentar, prevenindo tratamentos diferenciados injustificados e promovendo 
maior impessoalidade, transparência e segurança jurídica na organização 
administrativa do Poder Legislativo.
A exceção relativa à Presidência justifica-se pela natureza 
institucional e administrativa do cargo, não configurando afronta ao princípio da 
igualdade.
A proposta encontra amparo nos princípios previstos no art. 37 da 
Constituição Federal e respeita a autonomia organizacional do Poder 
Legislativo Municipal, razão pela qual se revela oportuna e juridicamente 
adequada.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos 
Nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.
________________________________________
Marciel Goncalves de Jesus Nascimento
Presidente

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