PROJETO DE LEI Nº 010/2026
EMENTA: Institui o Programa “Remédio em Casa” para
pacientes idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida e portadores de doenças crônicas, que estejam
em situação de vulnerabilidade econômica e sejam
usuários da Rede Pública Municipal de Saúde, revogando
expressamente a Lei Municipal nº 2.591, de 17 de
dezembro de 2021.
Autoria: Vereadores Rodrigo Jorge Barros e Sidnei Mattos
Filho.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa
“Remédio em Casa”, política pública de caráter social e de saúde, cuja implementação
e execução poderão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Programa tem por escopo assegurar o acesso a medicamentos de uso
contínuo e regular aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que,
comprovadamente, encontrem-se impossibilitados de se locomover até a unidade
farmacêutica.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Programa “Remédio em Casa”:
I – Promover a equidade no acesso à assistência farmacêutica;
II – Mitigar o absenteísmo e a descontinuidade nos tratamentos de doenças crônicas;
III – Reduzir os riscos de agravamento do quadro clínico decorrentes da exposição de
pacientes imunossuprimidos ou debilitados a ambientes externos;
IV – Humanizar o atendimento em saúde, fortalecendo o vínculo entre a administração
pública e o munícipe.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os munícipes residentes e domiciliados
em Rio das Ostras que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos de
elegibilidade:
I – Estar regularmente cadastrado e ativo na Rede Pública Municipal de Saúde;
II – Comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, preferencialmente
mediante inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico);
III – Pertencer a um dos grupos prioritários definidos nesta Lei.
Art. 5º Para fins de enquadramento nos grupos prioritários a que alude o inciso III do
artigo anterior, consideram-se elegíveis:
I – Pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da
Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
II – Pessoas com deficiência (PcD), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
que possuam mobilidade reduzida comprovada por laudo médico;
III – Portadores de doenças crônicas ou degenerativas cujo tratamento exija repouso
absoluto ou cuja locomoção represente risco à integridade física.
§ 1º A condição de mobilidade reduzida poderá ser atestada em caráter permanente
ou temporário, devendo o benefício perdurar enquanto subsistir a limitação funcional.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios complementares de priorização
baseados no grau de dependência e na renda per capita familiar.
Art. 6º A gestão do Programa, incluindo o deferimento dos cadastros e a logística de
distribuição, poderá ficar a cargo do órgão gestor da política de saúde municipal.
Art. 7º O fornecimento dos fármacos poderá ocorrer mediante apresentação de
receituário médico válido, emitido por profissional da rede pública ou conveniada ao
SUS.
Art. 8º A periodicidade da entrega domiciliar será definida pela equipe técnica
responsável, devendo, preferencialmente, observar o ciclo mensal de tratamento, de
modo a evitar a interrupção terapêutica.
Parágrafo único. O órgão competente poderá adotar as medidas necessárias para
garantir a integridade, a estabilidade e a qualidade dos medicamentos durante o
transporte, em estrita observância às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA).
Art. 9º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I – Utilizar a estrutura logística existente na administração pública;
II – Celebrar convênios, parcerias, termos de fomento ou contratos com entidades
públicas, organizações da sociedade civil ou empresas privadas.
Art. 10º A entrega dos medicamentos poderá ser realizada, preferencialmente, por
agentes públicos devidamente identificados ou por prestadores de serviço contratados
para este fim, resguardado o sigilo das informações de saúde dos pacientes, em
consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 11º O ingresso no Programa dar-se-á mediante requerimento do interessado ou
de seu representante legal, instruído com a documentação comprobatória de
residência, da condição clínica e vulnerabilidade econômica.
Art. 12° É dever do beneficiário ou de seu responsável legal:
I – Receber os medicamentos no endereço cadastrado, mediante assinatura de
protocolo de recebimento;
II – Comunicar imediatamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço,
telefone ou quadro clínico;
III – Informar eventual óbito ou internação hospitalar do paciente, para fins de
suspensão temporária ou definitiva da entrega.
Art. 13º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes hipóteses:
I – Superação da condição que motivou a inclusão no Programa;
II – Constatação de irregularidade ou inveracidade nas informações prestadas;
III – Ausência injustificada do paciente ou responsável no momento da entrega por 03
(três) tentativas consecutivas.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando a
implementação do Programa condicionada à prévia disponibilidade financeira.
Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo os
critérios procedimentais e os formulários necessários à sua fiel execução.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente
a Lei Municipal 2.591, de 17 de dezembro de 2021.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
SIDNEI MATTOS FILHO
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva a instituição do Programa “Remédio em
Casa”, uma política pública de saúde de caráter eminentemente social, cujo desiderato
é assegurar a continuidade e eficácia do tratamento farmacêutico a munícipes que se
enquadrem nas categorias de idosos, pessoas com deficiência, mobilidade reduzida
ou portadores de doenças crônicas, e que se encontrem em situação de notória
vulnerabilidade socioeconômica.
A propositura encontra amparo na necessidade de otimizar a distribuição de
insumos essenciais, garantindo a concretização do direito fundamental à saúde,
preconizado pela Constituição Federal. Uma parcela significativa de nossa população
enfrenta óbices intransponíveis de locomoção ou hipossuficiência econômica para o
acesso regular a unidade farmacêutica. Desta forma, a interrupção no tratamento,
decorrente dessa dificuldade logística, culmina invariavelmente no agravamento do
quadro clínico, comprometendo a eficácia terapêutica e, em última análise, a
dignidade da pessoa humana.
A implementação do Programa “Remédio em Casa” transcende a mera
facilitação logística, configurando-se como um mecanismo de saúde pública
preventiva e estratégica.
O Programa Fortalece o vínculo assistencial e garante que o tratamento
chegue ao paciente, reforçando as diretrizes da Atenção Primária e da Estratégia
Saúde da Família (ESF). É um passo crucial para uma saúde mais inclusiva e
acessível.
Além disso, o programa configura-se, a médio e longo prazo, como um fator
de redução da sobrecarga financeira e operacional sobre o sistema de saúde. A
descontinuidade medicamentosa provoca exacerbações de doenças crônicas,
resultando em hospitalizações dispendiosas, atendimentos de emergência e
procedimentos de alta complexidade. Ao garantir a adesão contínua ao tratamento, o
Município realiza uma economia profilática ao mitigar o ônus da morbidade agravada.
Embora a implementação de qualquer novo programa possa suscitar
questionamentos de ordem orçamentária, a medida proposta constitui, em essência,
um investimento estratégico e preventivo, em consonância com o princípio da
eficiência administrativa (Art. 37 da CF/88).
Ressaltamos que já foi discutida a constitucionalidade da matéria
proposta por esta Casa Legislativa junto ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0021720-52.2022.8.19.0000, sendo
decido pelos Nobres Desembargadores pela constitucionalidade da Lei nº
2.591/2021, como exposto abaixo:
Direito Administrativo. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº
2.591/2021 que institui o Programa "Remédio em Casa" no Município
de Rio das Ostras.
A Lei Municipal não dispõe sobre qualquer matéria que exija a
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no que se refere à
apresentação do projeto que deu ensejo à lei objetivo da ação.
Objetivo da Lei, foi facilitar o acesso das pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de doenças
crônicas usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde, aos
remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em
tratamento regular.
A Lei nº 8.080 de 1990, que regula o funcionamento do Sistema Único
de Saúde, no seu art. 18, I, dispõe que cabe ao Município planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir
e executar os serviços públicos de saúde.
Os direitos sociais devem ser fomentados pelo Estado, ponderado o
princípio da separação dos Poderes pelo sistema de freios e
contrapesos, somente podendo se falar em efetiva despesa da
Administração no momento da concretização do fato previsto na lei e
aí sim limitar, se necessário, a atuação do Poder Legislativo.
A legislação municipal atende ao princípio da proporcionalidade,
disposto no art. 9º da Carta Estadual, pois visa proteger de
maneira adequada os grupos vulneráveis, como pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas portadoras de
doenças crônicas usuárias do SUS, em observância aos
elementos de adequação, necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito. Improcedência da representação.
(0021720-52.2022.8.19.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO -
Julgamento: 03/07/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
E ORGAO ESPECIAL)
Destacamos ainda, que a propositura da presente Lei é somente para realizar
melhorias na Lei vigente, tanto que o Vereador autor da Lei nº 2.591/2021, a propõe
em conjunto, visando somente a melhoria na qualidade de vida dos munícipes.
Cumpre ressaltar que esta proposição preserva integralmente a autonomia e
a discricionariedade do Poder Executivo Municipal. A Lei estabelece apenas o marco
regulatório e as diretrizes programáticas.
Em suma, a aprovação desta Lei confere ao Município de Rio das Ostras o
marco legal necessário para aprimorar o atendimento aos cidadãos mais vulneráveis,
promovendo a saúde de forma inclusiva, eficiente e humana.
Portanto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
SIDNEI MATTOS FILHO
Vereador - Autor