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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaInstitui o Programa “Remédio em Casa” para pacientes idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e portadores de doenças crônicas, que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e sejam usuários da Rede Pública Municipal de Saúde, revogando expressamente a Lei Municipal nº 2.591, de 17 de dezembro de 2021.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 RETIRADA E ARQUIVADA PELO AUTOR — —
2026-03-18 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-03-11 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-07 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 010/2026
EMENTA: Institui o Programa “Remédio em Casa” para 
pacientes idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida e portadores de doenças crônicas, que estejam 
em situação de vulnerabilidade econômica e sejam 
usuários da Rede Pública Municipal de Saúde, revogando
expressamente a Lei Municipal nº 2.591, de 17 de 
dezembro de 2021. 
Autoria: Vereadores Rodrigo Jorge Barros e Sidnei Mattos 
Filho. 
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa 
“Remédio em Casa”, política pública de caráter social e de saúde, cuja implementação 
e execução poderão ser realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Programa tem por escopo assegurar o acesso a medicamentos de uso 
contínuo e regular aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que, 
comprovadamente, encontrem-se impossibilitados de se locomover até a unidade 
farmacêutica.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Programa “Remédio em Casa”: 
I – Promover a equidade no acesso à assistência farmacêutica; 
II – Mitigar o absenteísmo e a descontinuidade nos tratamentos de doenças crônicas; 
III – Reduzir os riscos de agravamento do quadro clínico decorrentes da exposição de 
pacientes imunossuprimidos ou debilitados a ambientes externos;
IV – Humanizar o atendimento em saúde, fortalecendo o vínculo entre a administração 
pública e o munícipe.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa os munícipes residentes e domiciliados 
em Rio das Ostras que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos de 
elegibilidade: 
I – Estar regularmente cadastrado e ativo na Rede Pública Municipal de Saúde;
II – Comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, preferencialmente 
mediante inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico); 
III – Pertencer a um dos grupos prioritários definidos nesta Lei.
Art. 5º Para fins de enquadramento nos grupos prioritários a que alude o inciso III do 
artigo anterior, consideram-se elegíveis: 
I – Pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da 
Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); 
II – Pessoas com deficiência (PcD), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, 
que possuam mobilidade reduzida comprovada por laudo médico; 
III – Portadores de doenças crônicas ou degenerativas cujo tratamento exija repouso 
absoluto ou cuja locomoção represente risco à integridade física.
§ 1º A condição de mobilidade reduzida poderá ser atestada em caráter permanente 
ou temporário, devendo o benefício perdurar enquanto subsistir a limitação funcional.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios complementares de priorização 
baseados no grau de dependência e na renda per capita familiar.
Art. 6º A gestão do Programa, incluindo o deferimento dos cadastros e a logística de 
distribuição, poderá ficar a cargo do órgão gestor da política de saúde municipal.
Art. 7º O fornecimento dos fármacos poderá ocorrer mediante apresentação de 
receituário médico válido, emitido por profissional da rede pública ou conveniada ao 
SUS.
Art. 8º A periodicidade da entrega domiciliar será definida pela equipe técnica 
responsável, devendo, preferencialmente, observar o ciclo mensal de tratamento, de 
modo a evitar a interrupção terapêutica.
Parágrafo único. O órgão competente poderá adotar as medidas necessárias para 
garantir a integridade, a estabilidade e a qualidade dos medicamentos durante o 
transporte, em estrita observância às normas da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária (ANVISA).
Art. 9º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I – Utilizar a estrutura logística existente na administração pública;
II – Celebrar convênios, parcerias, termos de fomento ou contratos com entidades 
públicas, organizações da sociedade civil ou empresas privadas.
Art. 10º A entrega dos medicamentos poderá ser realizada, preferencialmente, por 
agentes públicos devidamente identificados ou por prestadores de serviço contratados 
para este fim, resguardado o sigilo das informações de saúde dos pacientes, em 
consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 11º O ingresso no Programa dar-se-á mediante requerimento do interessado ou 
de seu representante legal, instruído com a documentação comprobatória de
residência, da condição clínica e vulnerabilidade econômica.
Art. 12° É dever do beneficiário ou de seu responsável legal: 
I – Receber os medicamentos no endereço cadastrado, mediante assinatura de 
protocolo de recebimento; 
II – Comunicar imediatamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço, 
telefone ou quadro clínico; 
III – Informar eventual óbito ou internação hospitalar do paciente, para fins de 
suspensão temporária ou definitiva da entrega.
Art. 13º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes hipóteses: 
I – Superação da condição que motivou a inclusão no Programa; 
II – Constatação de irregularidade ou inveracidade nas informações prestadas; 
III – Ausência injustificada do paciente ou responsável no momento da entrega por 03 
(três) tentativas consecutivas.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando a 
implementação do Programa condicionada à prévia disponibilidade financeira.
Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo os 
critérios procedimentais e os formulários necessários à sua fiel execução.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente 
a Lei Municipal 2.591, de 17 de dezembro de 2021.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026. 
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor 
SIDNEI MATTOS FILHO 
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva a instituição do Programa “Remédio em 
Casa”, uma política pública de saúde de caráter eminentemente social, cujo desiderato 
é assegurar a continuidade e eficácia do tratamento farmacêutico a munícipes que se 
enquadrem nas categorias de idosos, pessoas com deficiência, mobilidade reduzida 
ou portadores de doenças crônicas, e que se encontrem em situação de notória 
vulnerabilidade socioeconômica.
A propositura encontra amparo na necessidade de otimizar a distribuição de 
insumos essenciais, garantindo a concretização do direito fundamental à saúde, 
preconizado pela Constituição Federal. Uma parcela significativa de nossa população 
enfrenta óbices intransponíveis de locomoção ou hipossuficiência econômica para o 
acesso regular a unidade farmacêutica. Desta forma, a interrupção no tratamento, 
decorrente dessa dificuldade logística, culmina invariavelmente no agravamento do 
quadro clínico, comprometendo a eficácia terapêutica e, em última análise, a 
dignidade da pessoa humana.
A implementação do Programa “Remédio em Casa” transcende a mera 
facilitação logística, configurando-se como um mecanismo de saúde pública 
preventiva e estratégica.
O Programa Fortalece o vínculo assistencial e garante que o tratamento 
chegue ao paciente, reforçando as diretrizes da Atenção Primária e da Estratégia 
Saúde da Família (ESF). É um passo crucial para uma saúde mais inclusiva e 
acessível.
Além disso, o programa configura-se, a médio e longo prazo, como um fator 
de redução da sobrecarga financeira e operacional sobre o sistema de saúde. A 
descontinuidade medicamentosa provoca exacerbações de doenças crônicas, 
resultando em hospitalizações dispendiosas, atendimentos de emergência e 
procedimentos de alta complexidade. Ao garantir a adesão contínua ao tratamento, o 
Município realiza uma economia profilática ao mitigar o ônus da morbidade agravada.
Embora a implementação de qualquer novo programa possa suscitar 
questionamentos de ordem orçamentária, a medida proposta constitui, em essência, 
um investimento estratégico e preventivo, em consonância com o princípio da 
eficiência administrativa (Art. 37 da CF/88).
Ressaltamos que já foi discutida a constitucionalidade da matéria 
proposta por esta Casa Legislativa junto ao Tribunal de Justiça do Estado do 
Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0021720-52.2022.8.19.0000, sendo 
decido pelos Nobres Desembargadores pela constitucionalidade da Lei nº 
2.591/2021, como exposto abaixo:
Direito Administrativo. Representação de inconstitucionalidade. Lei nº 
2.591/2021 que institui o Programa "Remédio em Casa" no Município 
de Rio das Ostras.
A Lei Municipal não dispõe sobre qualquer matéria que exija a 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no que se refere à 
apresentação do projeto que deu ensejo à lei objetivo da ação.
Objetivo da Lei, foi facilitar o acesso das pessoas com deficiência 
ou mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de doenças 
crônicas usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde, aos 
remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em 
tratamento regular.
A Lei nº 8.080 de 1990, que regula o funcionamento do Sistema Único 
de Saúde, no seu art. 18, I, dispõe que cabe ao Município planejar, 
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir 
e executar os serviços públicos de saúde.
Os direitos sociais devem ser fomentados pelo Estado, ponderado o 
princípio da separação dos Poderes pelo sistema de freios e 
contrapesos, somente podendo se falar em efetiva despesa da 
Administração no momento da concretização do fato previsto na lei e 
aí sim limitar, se necessário, a atuação do Poder Legislativo.
A legislação municipal atende ao princípio da proporcionalidade, 
disposto no art. 9º da Carta Estadual, pois visa proteger de 
maneira adequada os grupos vulneráveis, como pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas portadoras de 
doenças crônicas usuárias do SUS, em observância aos 
elementos de adequação, necessidade e proporcionalidade em 
sentido estrito. Improcedência da representação.
(0021720-52.2022.8.19.0000 - DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO -
Julgamento: 03/07/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 
E ORGAO ESPECIAL)
Destacamos ainda, que a propositura da presente Lei é somente para realizar 
melhorias na Lei vigente, tanto que o Vereador autor da Lei nº 2.591/2021, a propõe 
em conjunto, visando somente a melhoria na qualidade de vida dos munícipes.
Cumpre ressaltar que esta proposição preserva integralmente a autonomia e 
a discricionariedade do Poder Executivo Municipal. A Lei estabelece apenas o marco 
regulatório e as diretrizes programáticas.
Em suma, a aprovação desta Lei confere ao Município de Rio das Ostras o 
marco legal necessário para aprimorar o atendimento aos cidadãos mais vulneráveis, 
promovendo a saúde de forma inclusiva, eficiente e humana.
Portanto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026. 
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor 
SIDNEI MATTOS FILHO 
Vereador - Autor

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