PROJETO DE LEI Nº 012/2026
EMENTA: Dispõe sobre a identificação em obras, bens e
serviços adquiridos ou custeados com recursos oriundos
de emendas parlamentares dos Vereadores no âmbito do
Município de Rio das Ostras.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a identificação por meio de selo, placa ou adesivo, em todos
os bens móveis, imóveis, obras e serviços custeados, total ou parcialmente, com
recursos provenientes de emendas parlamentares dos Vereadores do Município de
Rio das Ostras.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput tem por finalidade dar
transparência à aplicação de recursos públicos e informar a população sobre a origem
dos investimentos realizados.
Art. 2º O selo, placa ou adesivo deverá conter:
I – a logomarca oficial do Município de Rio das Ostras;
II - a logomarca oficial da Câmara Municipal de Rio das Ostras;
III – a frase: Investimento realizado com recursos de emenda parlamentar;
IV – o valor da emenda aplicada, quando tecnicamente viável;
V – o exercício financeiro da destinação da emenda;
VI – QR Code ou link para acesso a informações detalhadas no Portal da
Transparência municipal.
§ 1º Quando a obra ou aquisição envolver recursos de múltiplas fontes, deverá constar
o percentual correspondente aos recursos de emenda parlamentar.
§ 2º O padrão visual da identificação poderá ser definido por decreto do Poder
Executivo, observadas as diretrizes de identidade visual do Município.
§ 3º Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades da
administração pública municipal direta e indireta.
Art. 3º A identificação será realizada conforme a seguinte classificação:
I – Veículos (automóveis, ambulâncias, ônibus escolares, tratores e similares): adesivo
em local visível, preferencialmente nas portas dianteiras;
II – Obras e benfeitorias públicas (escolas, unidades de saúde, praças, pavimentação
e similares): placa informativa em área de fácil visualização;
III – Equipamentos e materiais permanentes: etiqueta ou selo adesivo em local
adequado;
IV – Serviços: quando couber, divulgação em material informativo ou em local
apropriado da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade técnica ou inadequação da
identificação física, poderá ser utilizada divulgação alternativa, mediante justificativa
fundamentada.
Art. 4º A responsabilidade pela confecção e instalação da identificação será do órgão
ou entidade executora da despesa, devendo observar o padrão estabelecido pelo
Poder Executivo.
§ 1º O órgão responsável deverá proceder à identificação no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a conclusão da obra, aquisição ou prestação do serviço.
§ 2º As especificações técnicas da identificação serão definidas considerando
durabilidade, visibilidade e proporcionalidade ao bem ou obra.
Art. 5º O controle do cumprimento desta Lei poderá ser exercido pelos órgãos de
controle interno do Município, podendo a população comunicar eventuais
descumprimentos.
§ 1º Qualquer cidadão poderá comunicar eventuais descumprimentos através:
I – da Ouvidoria do município;
II – de representação dirigida ao órgão de controle interno.
§ 2º As denúncias poderão ser apuradas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com
resposta fundamentada ao requerente.
§ 3º O Poder Executivo poderá publicar, semestralmente, relatório consolidado sobre
o cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover maior transparência na
aplicação de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, em
consonância com os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e
eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A medida visa conferir publicidade e transparência sobre a origem dos
investimentos públicos realizados no Município, empoderando a sociedade civil e
fortalecendo o controle social na fiscalização dos gastos públicos. Ademais, a
proposição contribui para o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal
nº 12.527/2011) e dos princípios de transparência estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
A iniciativa promove ainda o fortalecimento da relação entre os parlamentares
e os munícipes, permitindo que os cidadãos conheçam os resultados práticos do
trabalho legislativo na cidade, sem, contudo, caracterizar promoção pessoal, mas sim
institucional e informativa.
A proposta respeita a autonomia dos Poderes e estabelece procedimentos
equilibrados que não oneram excessivamente o erário público, sendo os custos
proporcionais aos benefícios sociais alcançados com a maior transparência na gestão
dos recursos públicos.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor