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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaDispõe sobre a identificação em obras, bens e serviços adquiridos ou custeados com recursos oriundos de emendas parlamentares dos Vereadores no âmbito do Município de Rio das Ostras.
native_id20182

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-03-24 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-03-18 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-07 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 012/2026
EMENTA: Dispõe sobre a identificação em obras, bens e 
serviços adquiridos ou custeados com recursos oriundos 
de emendas parlamentares dos Vereadores no âmbito do 
Município de Rio das Ostras.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a identificação por meio de selo, placa ou adesivo, em todos 
os bens móveis, imóveis, obras e serviços custeados, total ou parcialmente, com 
recursos provenientes de emendas parlamentares dos Vereadores do Município de 
Rio das Ostras.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput tem por finalidade dar 
transparência à aplicação de recursos públicos e informar a população sobre a origem 
dos investimentos realizados.
Art. 2º O selo, placa ou adesivo deverá conter:
I – a logomarca oficial do Município de Rio das Ostras;
II - a logomarca oficial da Câmara Municipal de Rio das Ostras;
III – a frase: Investimento realizado com recursos de emenda parlamentar;
IV – o valor da emenda aplicada, quando tecnicamente viável;
V – o exercício financeiro da destinação da emenda;
VI – QR Code ou link para acesso a informações detalhadas no Portal da 
Transparência municipal.
§ 1º Quando a obra ou aquisição envolver recursos de múltiplas fontes, deverá constar 
o percentual correspondente aos recursos de emenda parlamentar.
§ 2º O padrão visual da identificação poderá ser definido por decreto do Poder 
Executivo, observadas as diretrizes de identidade visual do Município.
§ 3º Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades da 
administração pública municipal direta e indireta.
Art. 3º A identificação será realizada conforme a seguinte classificação:
I – Veículos (automóveis, ambulâncias, ônibus escolares, tratores e similares): adesivo 
em local visível, preferencialmente nas portas dianteiras;
II – Obras e benfeitorias públicas (escolas, unidades de saúde, praças, pavimentação 
e similares): placa informativa em área de fácil visualização;
III – Equipamentos e materiais permanentes: etiqueta ou selo adesivo em local 
adequado;
IV – Serviços: quando couber, divulgação em material informativo ou em local 
apropriado da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade técnica ou inadequação da 
identificação física, poderá ser utilizada divulgação alternativa, mediante justificativa 
fundamentada.
Art. 4º A responsabilidade pela confecção e instalação da identificação será do órgão 
ou entidade executora da despesa, devendo observar o padrão estabelecido pelo 
Poder Executivo.
§ 1º O órgão responsável deverá proceder à identificação no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a conclusão da obra, aquisição ou prestação do serviço.
§ 2º As especificações técnicas da identificação serão definidas considerando 
durabilidade, visibilidade e proporcionalidade ao bem ou obra.
Art. 5º O controle do cumprimento desta Lei poderá ser exercido pelos órgãos de 
controle interno do Município, podendo a população comunicar eventuais 
descumprimentos.
§ 1º Qualquer cidadão poderá comunicar eventuais descumprimentos através: 
I – da Ouvidoria do município; 
II – de representação dirigida ao órgão de controle interno.
§ 2º As denúncias poderão ser apuradas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com 
resposta fundamentada ao requerente.
§ 3º O Poder Executivo poderá publicar, semestralmente, relatório consolidado sobre 
o cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover maior transparência na 
aplicação de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, em 
consonância com os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e 
eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A medida visa conferir publicidade e transparência sobre a origem dos 
investimentos públicos realizados no Município, empoderando a sociedade civil e 
fortalecendo o controle social na fiscalização dos gastos públicos. Ademais, a 
proposição contribui para o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 
nº 12.527/2011) e dos princípios de transparência estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
A iniciativa promove ainda o fortalecimento da relação entre os parlamentares 
e os munícipes, permitindo que os cidadãos conheçam os resultados práticos do 
trabalho legislativo na cidade, sem, contudo, caracterizar promoção pessoal, mas sim 
institucional e informativa.
A proposta respeita a autonomia dos Poderes e estabelece procedimentos 
equilibrados que não oneram excessivamente o erário público, sendo os custos 
proporcionais aos benefícios sociais alcançados com a maior transparência na gestão 
dos recursos públicos.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor

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