br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaEstabelece diretrizes e obrigações para a remoção de resíduos de fiação inoperante, ordenamento e segurança da rede aérea no Município de Rio das Ostras, e revoga expressamente as Leis Municipais nº 2.042/2017, nº 2.144/2018 e nº 2.230/2019.
native_id20183

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 RETIRADA E ARQUIVADA PELO AUTOR — —
2026-03-26 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-07 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 013/2026
EMENTA: Estabelece diretrizes e obrigações para a 
remoção de resíduos de fiação inoperante, ordenamento e 
segurança da rede aérea no Município de Rio das Ostras, 
e revoga expressamente as Leis Municipais nº 2.042/2017, 
nº 2.144/2018 e nº 2.230/2019.
Autoria: Rodrigo Jorge Barros
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e obrigações para o ordenamento e a 
segurança do espaço aéreo público por concessionárias, permissionárias de serviços 
públicos e demais empresas que utilizam fios, cabos, equipamentos e outros 
instalados ou em infraestrutura de postes no Município de Rio das Ostras.
Art. 2º As empresas de que trata o Art. 1º ficam obrigadas a: 
I – Promover a remoção integral de toda fiação, cabos e equipamentos que se 
encontrem inoperantes, obsoletos ou em desuso, os quais são classificados, para fins 
desta Lei, como resíduos de infraestrutura aérea;
II – Realizar a manutenção, conservação e substituição dos postes e equipamentos 
de sua propriedade que se encontrem em estado precário ou que representem risco 
à segurança e integridade física dos munícipes; 
III – Assegurar o alinhamento de seus cabos, evitando o excesso de laços ou a 
projeção de fiação que desrespeite o gabarito mínimo de altura regulamentar; 
IV – Identificar, de forma legível e perene, todos os seus fios, cabos e equipamentos 
com o nome ou código da empresa, telefone e e-mail para contato.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei a toda a rede aérea, incluindo cabos telefônicos, 
TV a cabo, internet, fibra óptica e assemelhados.
Art. 4º Em caso de substituição de poste por motivo de emergência ou risco à 
segurança, a empresa responsável pela infraestrutura deve notificar as demais 
empresas usuárias para que promovam o remanejamento ou a retirada de seus 
equipamentos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e 
exclusivamente pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos e prestadoras de serviços, ficando vedada qualquer cobrança aos 
consumidores e a Administração Pública Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, no exercício de suas atribuições legais, poderá 
estabelecer os procedimentos, prazos e sanções cabíveis para o fiel cumprimento 
desta Lei, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de 
publicação desta Lei, para que as empresas promovam a adequação da rede aérea 
no que tange ao alinhamento, identificação e remoção dos resíduos de fiação 
existentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente 
as Leis Municipais nº 2.042, de 20 de outubro de 2017, nº 2.144, de 11 de outubro de 
2018 e nº 2.230, de 07 de junho de 2019.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
Rodrigo Jorge Barros
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de regulamentar a utilização de fios, 
cabos, equipamentos e outros por concessionárias, permissionárias e demais 
empresas em postes instalados no Município de Rio das Ostras, tendo em vista a falta 
de alinhamento, manutenção, substituição e retirada dos mesmos que 
constantemente são abandonados nos postes, em muitos casos jogados no chão ou 
pendurados. 
A existência desses materiais abandonados, soltos e sem alinhamento é 
altamente prejudicial para a sociedade na medida em que os mesmos, em sua maioria, 
são condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte 
levando-o, inclusive, à morte, principalmente nos períodos de chuva. 
A existência desses emaranhados de fios inservíveis ou em desuso é 
prejudicial em vários aspectos, haja vista, que além de provocar a desagradável 
poluição visual, os fios soltos, podem causar acidentes com pedestres ou veículos que 
transitam pelas ruas, uma vez que, por vezes, são condutores de eletricidade.
Diante deste problema, é fundamental promover ações que garantam a 
segurança, a estética urbana e a organização da cidade, ou seja, com a remoção de 
fiações antigas e desativadas, abre-se espaço para a modernização da infraestrutura 
urbana, visando maior eficiência e menor impacto ambiental.
Esta Lei encontra seu fundamento no Art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, 
que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local 
e promover o ordenamento territorial.
É fundamental esclarecer que este Projeto não invade a competência da 
União (Art. 21 e 22 da CF/88) para regular os serviços de energia e telecomunicações. 
Pelo contrário, a Lei concentra-se na esfera municipal, impondo às empresas a 
obrigação de:
Gestão de Resíduos: Tratar os cabos inoperantes como "resíduos", cuja 
remoção é responsabilidade do Município.
Gestão de Risco: Exigir a correção de postes precários para garantir a 
segurança urbana.
As empresas responsáveis pela instalação e manutenção das redes aéreas 
devem assumir a responsabilidade pela remoção de cabos e fiações que já não 
cumprem mais qualquer função, contribuindo para o cumprimento da legislação 
vigente, visando a proteção dos interesses da coletividade e a organização do espaço 
público.
Assim, embora haja legislação municipal que trate do tema anteriormente Lei 
Municipal n° 2.042/2017, nº 2.144/2018 e nº 2.230/2019, fato é que existe a 
necessidade da adequação da norma às disposições e exigências mais modernas 
previstas em atos normativos federais, o que justifica a razão de existir desta 
proposição. 
Diante do exposto, o presente projeto visa garantir maior segurança, 
qualidade de vida, e estética para a cidade de Rio das Ostras, além de contribuir para 
a modernização e organização da infraestrutura urbana.
Por essas razões, submeto a Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, 
esperando contar com o apoio unânime para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
Rodrigo Jorge Barros
Vereador - Autor

open original →