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PROJETO DE LEI Nº 0015/2026
EMENTA: Dispõe sobre os critérios de localização e
instalação de hidrômetros pela concessionária de
fornecimento de água no âmbito do Município de Rio das
Ostras.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os hidrômetros instalados ou substituídos pela concessionária de água no
âmbito do Município de Rio das Ostras deverão ser posicionados no interior dos
imóveis, vedando a instalação ou reinstalação destes aparelhos em calçadas, áreas
externas ou em locais não autorizados pelos proprietários, locadores e/ou
responsáveis da residência, estabelecimento público ou privado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, os hidrômetros deverão estar localizados em locais que
permitam o livre e fácil acesso visual aos funcionários da concessionária para fins de
leitura e aferição, sem a necessidade de ingresso forçado no domicílio.
Art. 3º Fica facultado ao consumidor optar pela instalação, permanência ou
substituição do hidrômetro em área externa, hipótese em que este assumirá a
responsabilidade pela guarda do equipamento e por eventuais danos causados por
terceiros.
Art. 4º O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará a concessionária infratora
à multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – FMDC, conforme o art. 13 da Lei Municipal nº 1.548/2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo disciplinar a instalação de
hidrômetros no Município de Rio das Ostras, visando harmonizar a prestação do
serviço público com os direitos fundamentais do cidadão.
A prática atual de instalação de medidores em plena calçada (passeio público)
apresenta óbices graves. Inicialmente, fere o direito à acessibilidade, criando
obstáculos físicos que dificultam o trânsito de pedestres, idosos e pessoas com
deficiência. Além disso, expõe o equipamento a atos de vandalismo, furtos e danos
causados por terceiros, gerando prejuízos financeiros diretos ao consumidor, que
muitas vezes é compelido a arcar com os custos de reposição de um aparelho
instalado em local inseguro por decisão unilateral da concessionária.
Juridicamente, o projeto fundamenta-se na Competência Municipal para legislar
sobre o uso e ocupação do solo urbano (Art. 30, VIII da Constituição Federal) e na
proteção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, V) veda que o
fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou imponha
condições que onerem injustificadamente a relação contratual.
Ao garantir que o hidrômetro seja instalado no limite do imóvel, ou seja, em
local mais protegido, resguardamos o direito de propriedade e a segurança do
consumidor, sem prejuízo à eficiência da fiscalização pela concessionária.
Diante do nítido interesse público e da necessidade de proteger o patrimônio e
a mobilidade dos nossos munícipes, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, certo de sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor
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