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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaDispõe sobre os critérios de localização e instalação de hidrômetros pela concessionária de fornecimento de água no âmbito do Município de Rio das Ostras.
native_id20219

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-04-01 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-03-26 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-07 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 0015/2026
EMENTA: Dispõe sobre os critérios de localização e 
instalação de hidrômetros pela concessionária de 
fornecimento de água no âmbito do Município de Rio das 
Ostras.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os hidrômetros instalados ou substituídos pela concessionária de água no 
âmbito do Município de Rio das Ostras deverão ser posicionados no interior dos 
imóveis, vedando a instalação ou reinstalação destes aparelhos em calçadas, áreas 
externas ou em locais não autorizados pelos proprietários, locadores e/ou 
responsáveis da residência, estabelecimento público ou privado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, os hidrômetros deverão estar localizados em locais que 
permitam o livre e fácil acesso visual aos funcionários da concessionária para fins de 
leitura e aferição, sem a necessidade de ingresso forçado no domicílio.
Art. 3º Fica facultado ao consumidor optar pela instalação, permanência ou 
substituição do hidrômetro em área externa, hipótese em que este assumirá a 
responsabilidade pela guarda do equipamento e por eventuais danos causados por 
terceiros.
Art. 4º O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará a concessionária infratora 
à multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor – FMDC, conforme o art. 13 da Lei Municipal nº 1.548/2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
 RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo disciplinar a instalação de 
hidrômetros no Município de Rio das Ostras, visando harmonizar a prestação do 
serviço público com os direitos fundamentais do cidadão.
A prática atual de instalação de medidores em plena calçada (passeio público) 
apresenta óbices graves. Inicialmente, fere o direito à acessibilidade, criando 
obstáculos físicos que dificultam o trânsito de pedestres, idosos e pessoas com 
deficiência. Além disso, expõe o equipamento a atos de vandalismo, furtos e danos 
causados por terceiros, gerando prejuízos financeiros diretos ao consumidor, que 
muitas vezes é compelido a arcar com os custos de reposição de um aparelho 
instalado em local inseguro por decisão unilateral da concessionária.
Juridicamente, o projeto fundamenta-se na Competência Municipal para legislar 
sobre o uso e ocupação do solo urbano (Art. 30, VIII da Constituição Federal) e na 
proteção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, V) veda que o 
fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou imponha 
condições que onerem injustificadamente a relação contratual.
Ao garantir que o hidrômetro seja instalado no limite do imóvel, ou seja, em 
local mais protegido, resguardamos o direito de propriedade e a segurança do 
consumidor, sem prejuízo à eficiência da fiscalização pela concessionária.
Diante do nítido interesse público e da necessidade de proteger o patrimônio e 
a mobilidade dos nossos munícipes, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres pares, certo de sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor

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