INDICAÇÃO Nº 048/2026
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS.
O Vereador que a presente subscreve, após cumprir as exigências
regimentais vigentes e ouvido o soberano plenário, INDICA ao Exmo. Prefeito
Municipal a criação de uma força tarefa “CPF PROTEGIDO”, nos moldes do que foi
aplicado na cidade do Rio de Janeiro.
JUSTIFICATIVA
A crescente exposição indevida de dados pessoais sensíveis, como os
números de CPF dos cidadãos, tem gerado sérias preocupações quanto à
privacidade, à segurança de informações e ao uso irregular desses dados por
parte de empresas e prestadores de serviços, especialmente na área da saúde.
Em razão disso, torna-se urgente que o Município de Rio das Ostras
adote medidas proativas para proteger seus munícipes diante dessa realidade. A
presente indicação visa sugerir a criação, por parte do Poder Executivo Municipal,
de uma força-tarefa denominada “CPF PROTEGIDO”, nos moldes da experiência
já implementada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, estabelecendo uma
ação conjunta do Procon e Secretarias a serem destinadas pelo nosso Executivo
Municipal.
Considerando que:
I- O direito consumerista é protegido pela Constituição Federal
Brasileira por ser um direito fundamental, elencado no artigo 5º, inciso XXXII, visto
que o consumo de produtos e serviços está diretamente relacionado à dignidade
da pessoa e à sua sobrevivência;
II- Consequentemente, os direitos previstos no Código de Defesa do
Consumidor – CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), como o direito básico à
informação para o consumo, ganham status de direitos fundamentais, protegidos
rigorosamente pela Carta Magna brasileira;
III- A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo,
dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, conforme dispõe o artigo 4º, caput, incisos I e II, do CDC;
IV- É um direito básico dos consumidores a divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha
e igualdade nas contratações, conforme dispõe o artigo 6º, inciso II, do CDC;
V- A exigência de fornecimento do CPF para acesso a preços ou
descontos sem a devida transparência pode configurar prática abusiva, conforme
dispõe o artigo 39, incisos II, IV e IX, do CDC, que vedam exigir vantagem
manifestamente excessiva, condicionar o fornecimento de produto a outro e impor
obrigações desproporcionais ao consumidor;
VI- A oferta de descontos vinculados à coleta de dados pessoais, sem
que haja clareza sobre o real benefício concedido, pode configurar publicidade
enganosa, vedada pelos artigos 6º, inciso IV, 30, 31 e 37, §1º, do CDC;
VII- A ausência de informações acessíveis sobre o tratamento de dados
pessoais fere o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e
ostensiva sobre os diferentes produtos e serviços, conforme dispõe o artigo 6º,
inciso III, do CDC;
VIII- A abertura de cadastro, ficha e o registro de dados pessoais e de
consumo deverão ser comunicados por escrito ao consumidor, quando não
solicitados por ele, conforme dispõe o artigo 43, §2º, do CDC;
IX- A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal
nº 13.709/2018) tem como fundamentos a autodeterminação informativa, a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e a livre formação da
personalidade, conforme dispõe o artigo 2º, incisos I, IV e VI, assegurando que o
tratamento de dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade,
necessidade, transparência e segurança, na forma do artigo 6º, incisos I, III, IV e
VII, da mesma lei;
X- O tratamento de dados sensíveis somente poderá ocorrer quando o
titular ou seu responsável consentir de forma específica e destacada e para
finalidades específicas, conforme dispõe o artigo 11, inciso I, da LGPD;
XI- A coleta de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis sem
base legal adequada configura tratamento irregular de dados, em
desconformidade com os artigos 7º, 8º e 11 da LGPD, que exigem fundamento
legítimo para a coleta e o uso dessas informações;
XII- A exigência de dados pessoais sem informar claramente a
finalidade e sem o devido consentimento ou base legal caracteriza infração aos
princípios da transparência e da necessidade, conforme dispõe o artigo 6º, incisos
III e IV, da LGPD;
XIII- A necessidade de conjugação de esforços para realizar projetos,
ações e atividades com vistas a proporcionar o respeito à proteção de dados
pessoais e ao direito dos consumidores;
Diante do exposto ficariam vedadas as condutas abaixo:
I - exigir, previamente, sem o devido consentimento do consumidor o
fornecimento de dados pessoais para a consulta do preço de medicamentos e
outros produtos, com ou sem desconto, bem como, promover a abertura de
cadastro e registro de dados pessoais e de consumo;
II - não disponibilizar nos locais físicos das farmácias e drogarias de
maneira visível, ostensiva e acessível, com linguagem clara e facilmente
compreensível, informações sobre proteção de dados pessoais e segurança da
informação dos dados pessoais tratados;
III - ofertar desconto mediante o fornecimento do número do CPF ou
outro dado pessoal, porém, após a coleta do dado, não ser identificado qualquer
desconto;
IV - condicionar o fornecimento do dado pessoal do consumidor para
aquisição do produto.
Tal iniciativa tem como objetivo principal combater o uso indevido de
CPFs por operadoras de planos de saúde e clínicas conveniadas, que, sem
autorização do titular, vêm utilizando esses dados como base de cadastro e
cálculos de cobrança para novos contratantes, em flagrante desrespeito à
legislação vigente.
Ao coibir práticas abusivas e proteger os dados pessoais dos cidadãos,
o Município de Rio das Ostras se alinha às melhores práticas de governança
pública e reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, com os
direitos dos consumidores e com os princípios constitucionais que regem a
administração pública.
Rio das Ostras/ RJ, 06 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador-Autor