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materia nº 48/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaINDICA ao Exmo. Prefeito Municipal a criação de uma força tarefa “CPF PROTEGIDO”, nos moldes do que foi aplicado na cidade do Rio de Janeiro.
native_id20236

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2026-04-29 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-03-18 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-08 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA DA MATÉRIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T16:41:39.095205-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO Nº 048/2026
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS.
O Vereador que a presente subscreve, após cumprir as exigências 
regimentais vigentes e ouvido o soberano plenário, INDICA ao Exmo. Prefeito 
Municipal a criação de uma força tarefa “CPF PROTEGIDO”, nos moldes do que foi 
aplicado na cidade do Rio de Janeiro.
JUSTIFICATIVA
A crescente exposição indevida de dados pessoais sensíveis, como os 
números de CPF dos cidadãos, tem gerado sérias preocupações quanto à 
privacidade, à segurança de informações e ao uso irregular desses dados por 
parte de empresas e prestadores de serviços, especialmente na área da saúde. 
Em razão disso, torna-se urgente que o Município de Rio das Ostras 
adote medidas proativas para proteger seus munícipes diante dessa realidade. A 
presente indicação visa sugerir a criação, por parte do Poder Executivo Municipal, 
de uma força-tarefa denominada “CPF PROTEGIDO”, nos moldes da experiência 
já implementada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, estabelecendo uma 
ação conjunta do Procon e Secretarias a serem destinadas pelo nosso Executivo 
Municipal.
Considerando que:
I- O direito consumerista é protegido pela Constituição Federal 
Brasileira por ser um direito fundamental, elencado no artigo 5º, inciso XXXII, visto 
que o consumo de produtos e serviços está diretamente relacionado à dignidade 
da pessoa e à sua sobrevivência;
II- Consequentemente, os direitos previstos no Código de Defesa do 
Consumidor – CDC (Lei Federal nº 8.078/1990), como o direito básico à 
informação para o consumo, ganham status de direitos fundamentais, protegidos 
rigorosamente pela Carta Magna brasileira;
III- A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, 
dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à 
sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua 
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de 
consumo, conforme dispõe o artigo 4º, caput, incisos I e II, do CDC;
IV- É um direito básico dos consumidores a divulgação sobre o 
consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha 
e igualdade nas contratações, conforme dispõe o artigo 6º, inciso II, do CDC;
V- A exigência de fornecimento do CPF para acesso a preços ou 
descontos sem a devida transparência pode configurar prática abusiva, conforme 
dispõe o artigo 39, incisos II, IV e IX, do CDC, que vedam exigir vantagem 
manifestamente excessiva, condicionar o fornecimento de produto a outro e impor 
obrigações desproporcionais ao consumidor;
VI- A oferta de descontos vinculados à coleta de dados pessoais, sem 
que haja clareza sobre o real benefício concedido, pode configurar publicidade 
enganosa, vedada pelos artigos 6º, inciso IV, 30, 31 e 37, §1º, do CDC;
VII- A ausência de informações acessíveis sobre o tratamento de dados 
pessoais fere o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e 
ostensiva sobre os diferentes produtos e serviços, conforme dispõe o artigo 6º, 
inciso III, do CDC;
VIII- A abertura de cadastro, ficha e o registro de dados pessoais e de 
consumo deverão ser comunicados por escrito ao consumidor, quando não 
solicitados por ele, conforme dispõe o artigo 43, §2º, do CDC;
IX- A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal 
nº 13.709/2018) tem como fundamentos a autodeterminação informativa, a 
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e a livre formação da 
personalidade, conforme dispõe o artigo 2º, incisos I, IV e VI, assegurando que o 
tratamento de dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade, 
necessidade, transparência e segurança, na forma do artigo 6º, incisos I, III, IV e 
VII, da mesma lei;
X- O tratamento de dados sensíveis somente poderá ocorrer quando o 
titular ou seu responsável consentir de forma específica e destacada e para 
finalidades específicas, conforme dispõe o artigo 11, inciso I, da LGPD;
XI- A coleta de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis sem 
base legal adequada configura tratamento irregular de dados, em 
desconformidade com os artigos 7º, 8º e 11 da LGPD, que exigem fundamento 
legítimo para a coleta e o uso dessas informações;
XII- A exigência de dados pessoais sem informar claramente a 
finalidade e sem o devido consentimento ou base legal caracteriza infração aos 
princípios da transparência e da necessidade, conforme dispõe o artigo 6º, incisos 
III e IV, da LGPD;
XIII- A necessidade de conjugação de esforços para realizar projetos, 
ações e atividades com vistas a proporcionar o respeito à proteção de dados 
pessoais e ao direito dos consumidores;
Diante do exposto ficariam vedadas as condutas abaixo:
I - exigir, previamente, sem o devido consentimento do consumidor o 
fornecimento de dados pessoais para a consulta do preço de medicamentos e 
outros produtos, com ou sem desconto, bem como, promover a abertura de 
cadastro e registro de dados pessoais e de consumo;
II - não disponibilizar nos locais físicos das farmácias e drogarias de 
maneira visível, ostensiva e acessível, com linguagem clara e facilmente 
compreensível, informações sobre proteção de dados pessoais e segurança da
informação dos dados pessoais tratados;
III - ofertar desconto mediante o fornecimento do número do CPF ou 
outro dado pessoal, porém, após a coleta do dado, não ser identificado qualquer 
desconto;
IV - condicionar o fornecimento do dado pessoal do consumidor para 
aquisição do produto.
Tal iniciativa tem como objetivo principal combater o uso indevido de 
CPFs por operadoras de planos de saúde e clínicas conveniadas, que, sem 
autorização do titular, vêm utilizando esses dados como base de cadastro e 
cálculos de cobrança para novos contratantes, em flagrante desrespeito à 
legislação vigente.
Ao coibir práticas abusivas e proteger os dados pessoais dos cidadãos, 
o Município de Rio das Ostras se alinha às melhores práticas de governança 
pública e reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, com os 
direitos dos consumidores e com os princípios constitucionais que regem a 
administração pública.
Rio das Ostras/ RJ, 06 de janeiro de 2026.
 
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador-Autor

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