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materia nº 87/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 87 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaINDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Carlos Augusto Carvalho Balthazar, na forma regimental,, por meio da Secretaria Municipal de Administração e demais órgãos competentes, que sejam adotadas as providências administrativas e legais necessárias para garantir a manutenção do adicional de risco de função, no percentual de 40%, aos Guardas Municipais que se afastarem de suas atividades em razão de acidente de trabalho, sem a supressão desse direito durante o período de afastamento.
native_id20280

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2026-02-12 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-02-06 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-12 AGUARDANDO INCLUSÃO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA DA MATÉRIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T11:11:17.494159-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO Nº 087/2026
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS.
 O Vereador que a presente subscreve, após cumprir as exigências regimentais 
vigentes e ouvido o soberano plenário, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal de Rio das Ostras, Carlos Augusto Carvalho Balthazar, na forma 
regimental,, por meio da Secretaria Municipal de Administração e demais órgãos 
competentes, que sejam adotadas as providências administrativas e legais 
necessárias para garantir a manutenção do adicional de risco de função, no percentual 
de 40%, aos Guardas Municipais que se afastarem de suas atividades em razão de 
acidente de trabalho, sem a supressão desse direito durante o período de 
afastamento.
Justificativa
Os Guardas Municipais de Rio das Ostras exercem suas funções diariamente 
expostos a riscos inerentes à atividade, atuando na proteção do patrimônio público, 
na segurança da população e no apoio às forças de segurança. O adicional de risco 
de função tem como finalidade compensar justamente essa exposição permanente ao 
perigo. 
Entretanto, quando o servidor sofre acidente decorrente do exercício da função, 
a retirada do adicional de 40% durante o afastamento configura uma situação injusta 
e contraditória, pois o dano ocorreu exatamente em razão do serviço prestado ao 
Município.
Além disso, a supressão desse valor provoca grave impacto na renda familiar, 
especialmente em um momento de maior vulnerabilidade, quando o servidor passa a 
ter despesas adicionais com medicamentos, tratamentos médicos, fisioterapia e 
outros cuidados essenciais à sua recuperação, muitos deles de alto custo.
Manter o adicional de risco de função nesses casos representa uma medida de 
justiça, valorização do servidor público, respeito à dignidade humana e 
reconhecimento institucional, evitando que o guarda municipal seja penalizado
financeiramente por um acidente sofrido no exercício do dever.
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 000 /2026
EMENTA: Fica acrescido o Art. 3º-A à 
Lei Municipal nº 1.593, de 25 de 
novembro de 2011, com a seguinte 
redação: Art. 3º-A – Fica assegurado 
ao Guarda Municipal o recebimento da 
Gratificação de Risco, no percentual 
de 40% (quarenta por cento), durante 
o período de afastamento decorrente 
de acidente em serviço ou de doença 
ocupacional, desde que devidamente 
reconhecidos pela Junta Médica 
Oficial do Município.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
§ 1º O afastamento previsto no caput não descaracteriza o exercício da 
função, para fins de manutenção da Gratificação de Risco.
§ 2º A Gratificação de Risco não poderá ser suprimida ou suspensa 
enquanto perdurar o afastamento decorrente de acidente em serviço ou doença 
ocupacional.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos por motivo 
diverso do nexo com a atividade laboral.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo Municipal especial atenção 
a esta indicação, visando assegurar proteção financeira e social aos Guardas 
Municipais de Rio das Ostras.
 Sala das Sessões, 07 de janeiro 2026
Leandro Ribeiro De Almeida
Vereador-Autor

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