texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
INDICAÇÃO Nº 087/2026
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS.
O Vereador que a presente subscreve, após cumprir as exigências regimentais
vigentes e ouvido o soberano plenário, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Rio das Ostras, Carlos Augusto Carvalho Balthazar, na forma
regimental,, por meio da Secretaria Municipal de Administração e demais órgãos
competentes, que sejam adotadas as providências administrativas e legais
necessárias para garantir a manutenção do adicional de risco de função, no percentual
de 40%, aos Guardas Municipais que se afastarem de suas atividades em razão de
acidente de trabalho, sem a supressão desse direito durante o período de
afastamento.
Justificativa
Os Guardas Municipais de Rio das Ostras exercem suas funções diariamente
expostos a riscos inerentes à atividade, atuando na proteção do patrimônio público,
na segurança da população e no apoio às forças de segurança. O adicional de risco
de função tem como finalidade compensar justamente essa exposição permanente ao
perigo.
Entretanto, quando o servidor sofre acidente decorrente do exercício da função,
a retirada do adicional de 40% durante o afastamento configura uma situação injusta
e contraditória, pois o dano ocorreu exatamente em razão do serviço prestado ao
Município.
Além disso, a supressão desse valor provoca grave impacto na renda familiar,
especialmente em um momento de maior vulnerabilidade, quando o servidor passa a
ter despesas adicionais com medicamentos, tratamentos médicos, fisioterapia e
outros cuidados essenciais à sua recuperação, muitos deles de alto custo.
Manter o adicional de risco de função nesses casos representa uma medida de
justiça, valorização do servidor público, respeito à dignidade humana e
reconhecimento institucional, evitando que o guarda municipal seja penalizado
financeiramente por um acidente sofrido no exercício do dever.
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 000 /2026
EMENTA: Fica acrescido o Art. 3º-A à
Lei Municipal nº 1.593, de 25 de
novembro de 2011, com a seguinte
redação: Art. 3º-A – Fica assegurado
ao Guarda Municipal o recebimento da
Gratificação de Risco, no percentual
de 40% (quarenta por cento), durante
o período de afastamento decorrente
de acidente em serviço ou de doença
ocupacional, desde que devidamente
reconhecidos pela Junta Médica
Oficial do Município.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
§ 1º O afastamento previsto no caput não descaracteriza o exercício da
função, para fins de manutenção da Gratificação de Risco.
§ 2º A Gratificação de Risco não poderá ser suprimida ou suspensa
enquanto perdurar o afastamento decorrente de acidente em serviço ou doença
ocupacional.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos por motivo
diverso do nexo com a atividade laboral.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo Municipal especial atenção
a esta indicação, visando assegurar proteção financeira e social aos Guardas
Municipais de Rio das Ostras.
Sala das Sessões, 07 de janeiro 2026
Leandro Ribeiro De Almeida
Vereador-Autor
open original →