PROJETO DE LEI Nº. 028/2026
EMENTA: AUTORIZA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS, A REALIZAÇÃO
FACULTATIVA DE ATIVIDADES RELIGIOSAS NO HORÁRIO
DO RECREIO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito das escolas públicas municipais de Rio das Ostras,
a realização facultativa de atividades religiosas durante o horário destinado ao recreio
escolar.
Parágrafo único. Considera-se atividade religiosa, para os efeitos desta Lei, o
encontro voluntário entre alunos, destinado a momentos de orações, rezas, reflexões,
leituras de textos religiosos ou cânticos.
Art. 2º As atividades previstas no art. 1º deverão ser promovidas exclusivamente pelos
próprios estudantes interessados, não sendo permitida qualquer iniciativa por parte de
professores, diretores ou outros funcionários das unidades escolares.
§1º As escolas poderão disponibilizar espaços apropriados para a realização das
atividades religiosas, desde que não interfiram nas demais atividades escolares nem
prejudiquem o direito ao recreio dos demais alunos.
§2º Fica expressamente vedado qualquer tipo de imposição ou constrangimento para
participação nas atividades mencionadas nesta Lei.
Art. 3º A direção escolar garantirá o respeito à diversidade religiosa e à liberdade de
crença dos estudantes, não permitindo discriminação ou tratamento diferenciado em
função da participação ou não participação nas atividades religiosas autorizadas por
esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo autorizar, no âmbito das escolas municipais de
Rio das Ostras, a realização facultativa de atividades religiosas durante o horário de
recreio escolar, em consonância com os princípios constitucionais da liberdade de
consciência, de crença e da livre manifestação do pensamento.
As atividades religiosas, realizadas de maneira opcional, representam oportunidade
para que os estudantes possam se conectar com suas tradições, valores e
espiritualidade, fortalecendo sua identidade cultural e contribuindo para a formação
integral do ser humano.
Importante frisar que a iniciativa respeita integralmente a laicidade do Estado, prevista
no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, ao não impor participação obrigatória,
tampouco permitir interferência da administração escolar na condução dessas práticas,
restringindo-se à autonomia dos próprios alunos.
Além disso, a proposta encontra amparo no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Carta
Magna, que asseguram a liberdade religiosa, o livre exercício dos cultos e a proteção
às manifestações de fé.
Trata-se, portanto, de medida que valoriza a pluralidade de crenças, promove a
tolerância e o respeito mútuo, estimula o diálogo inter-religioso e contribui para a
construção de um ambiente escolar mais inclusivo e harmonioso.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor