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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaAUTORIZA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS, A REALIZAÇÃO FACULTATIVA DE ATIVIDADES RELIGIOSAS NO HORÁRIO DO RECREIO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20337

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2026-04-06 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2026-04-01 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2026-03-26 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-02-24 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-02-12 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-14 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T16:23:36.807835-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2026-04-07T09:55:47.213567-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 028/2026
EMENTA: AUTORIZA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS, A REALIZAÇÃO 
FACULTATIVA DE ATIVIDADES RELIGIOSAS NO HORÁRIO 
DO RECREIO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a 
seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito das escolas públicas municipais de Rio das Ostras, 
a realização facultativa de atividades religiosas durante o horário destinado ao recreio 
escolar.
Parágrafo único. Considera-se atividade religiosa, para os efeitos desta Lei, o 
encontro voluntário entre alunos, destinado a momentos de orações, rezas, reflexões, 
leituras de textos religiosos ou cânticos.
Art. 2º As atividades previstas no art. 1º deverão ser promovidas exclusivamente pelos 
próprios estudantes interessados, não sendo permitida qualquer iniciativa por parte de 
professores, diretores ou outros funcionários das unidades escolares.
§1º As escolas poderão disponibilizar espaços apropriados para a realização das 
atividades religiosas, desde que não interfiram nas demais atividades escolares nem 
prejudiquem o direito ao recreio dos demais alunos.
§2º Fica expressamente vedado qualquer tipo de imposição ou constrangimento para 
participação nas atividades mencionadas nesta Lei.
Art. 3º A direção escolar garantirá o respeito à diversidade religiosa e à liberdade de 
crença dos estudantes, não permitindo discriminação ou tratamento diferenciado em 
função da participação ou não participação nas atividades religiosas autorizadas por 
esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo autorizar, no âmbito das escolas municipais de 
Rio das Ostras, a realização facultativa de atividades religiosas durante o horário de 
recreio escolar, em consonância com os princípios constitucionais da liberdade de 
consciência, de crença e da livre manifestação do pensamento.
As atividades religiosas, realizadas de maneira opcional, representam oportunidade 
para que os estudantes possam se conectar com suas tradições, valores e 
espiritualidade, fortalecendo sua identidade cultural e contribuindo para a formação 
integral do ser humano.
Importante frisar que a iniciativa respeita integralmente a laicidade do Estado, prevista 
no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, ao não impor participação obrigatória, 
tampouco permitir interferência da administração escolar na condução dessas práticas, 
restringindo-se à autonomia dos próprios alunos.
Além disso, a proposta encontra amparo no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Carta 
Magna, que asseguram a liberdade religiosa, o livre exercício dos cultos e a proteção 
às manifestações de fé.
Trata-se, portanto, de medida que valoriza a pluralidade de crenças, promove a 
tolerância e o respeito mútuo, estimula o diálogo inter-religioso e contribui para a 
construção de um ambiente escolar mais inclusivo e harmonioso.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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