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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id20339

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2026-05-12 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2026-04-27 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1º VOTAÇÃO — —
2026-04-27 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-03-03 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-02-25 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-14 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T17:09:39.590451-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-05-12T10:42:49.157278-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 030/2026
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e 
estabelece regras de segurança para a condução responsável de 
cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no 
Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a 
seguinte,
LEI:
Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só poderão ser levados 
aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas 
indefesas, com a utilização de coleira e/ou guia resistente e curta de condução, 
enforcador e focinheira.
§ 1º A circulação de animais ferozes, nos locais referidos neste artigo, será permitida 
desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com 
enforcador e focinheira, apropriados para a tipologia radical de cada animal.
§ 2º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos 
antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, também os cães de 
guarda treinados para ataque ou aqueles que pelo grande porte e comportamento 
possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I - Bull Terrier;
II - American Staffordshire;
III - Rottweiler;
IV - Fila Brasileiro;
V - Doberman;
VI - Pitbull;
VII - Bull Dog;
VIII - Chow-Chow.
§ 3º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais 
características do parágrafo anterior, devem fazer uso dos dispositivos de segurança 
dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25kg (vinte e cinco quilos) e 
os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado 
domínio do animal.
§ 4º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e 
de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os 
dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança 
pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias 
públicas, a intervir com:
I - advertência verbal;
II - notificação por escrito ao condutor;
III - apreensão do animal com auto de infração e multa;
IV - multa de 05 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFM Rio das Ostras, que deverá ser 
aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência à infração;
V - apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou devido 
a ataque a outra pessoa ou outro animal;
VI - reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão 
ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1º A aplicação da multa, prevista no inciso IV deste artigo, independe da aplicação 
do disposto nos seus incisos V e VI.
§ 2º No caso de aplicação do inciso V, poderá o dono ser considerado fiel depositário, 
estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por 
parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e 
trânsito do animal, além de pagar a multa estipulada no art. 2º, inciso IV, da presente 
lei.
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido, será lavrado termo de 
apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, 
sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e 
o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao 
proprietário ou responsável.
Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será 
considerado de propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino que 
seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na Legislação Ambiental no 
que tange a proteção dos animais, podendo ser doados para ONG's (Organizações 
Não Governamentais) de proteção animal.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos de 
segurança pública municipal, estando a Secretaria Municipal de Ordem Pública 
encarregada de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei diretamente ou por 
delegação.
Art. 6º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei 
serão destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Rio das Ostras, que 
deverá ser criado.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com 
finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando igual modo as falsas 
denúncias, assim como disponibilizar parceria com instituições protetoras locais 
viabilizando meios para que a população tenha acesso fácil aos canais de denúncia.
Art. 7º Todos os cães objetos desta lei que participarem de eventos cinófilos oficiais 
poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, 
sem a focinheira.
Art. 8º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, 
Militar ou Federal e Guarda Civil Municipal, no exercício de sua profissão, além dos 
cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que for necessário à sua 
aplicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2026.
 Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
 JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Lei visa estabelecer diretrizes para trazer mais segurança e 
tranquilidade àqueles que têm, como animal de estimação, cães de grande porte. É 
sabido que, mesmo os cães sendo criados em lares afetuosos e com todo o cuidado, 
não deixam de ter seu instinto animal aguçado, desta feita, corre-se o risco de alguma 
alteração em seu humor, seja por adrenalina, risco ou sensação de perigo, alterando 
seu comportamento ou aguçando seu instinto e vindo a desobedecer a seu tutor, 
atacando o que acha que poderia ameaçá-lo ou até mesmo no seu tutor.
Nota-se que o uso da focinheira adequada não prejudica o animal em momento algum, 
mas traz segurança àqueles que estão próximos a eles. Com a focinheira adequada, o 
animal pode transitar de forma segura em vias públicas, de modo que resguarde não 
apenas ao seu tutor, como também todo e qualquer um que se aproxime ou esteja 
próximo a ele. A utilização de coleira e/ou guia segura, resistente e curta de condução 
e focinheira é um meio inibidor de ataques repentinos de animais de grande porte. Os 
dispositivos são confortáveis e adequados aos animais, de modo que não afetam sua 
condição e não os maltrata, sendo a forma mais segura e viável ao tutor e ao animal 
para que assim possa evitar qualquer ato repentino e brusco. Do exposto, conclui-se 
que o uso de focinheira/guia adequada não maltrata os animais e ainda inibe ataques 
repentinos, trazendo segurança para a sociedade como um todo
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse Projeto de 
Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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