PROJETO DE LEI Nº. 030/2026
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e
estabelece regras de segurança para a condução responsável de
cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no
Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte,
LEI:
Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só poderão ser levados
aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas
indefesas, com a utilização de coleira e/ou guia resistente e curta de condução,
enforcador e focinheira.
§ 1º A circulação de animais ferozes, nos locais referidos neste artigo, será permitida
desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com
enforcador e focinheira, apropriados para a tipologia radical de cada animal.
§ 2º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos
antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, também os cães de
guarda treinados para ataque ou aqueles que pelo grande porte e comportamento
possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I - Bull Terrier;
II - American Staffordshire;
III - Rottweiler;
IV - Fila Brasileiro;
V - Doberman;
VI - Pitbull;
VII - Bull Dog;
VIII - Chow-Chow.
§ 3º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais
características do parágrafo anterior, devem fazer uso dos dispositivos de segurança
dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25kg (vinte e cinco quilos) e
os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado
domínio do animal.
§ 4º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e
de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os
dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança
pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias
públicas, a intervir com:
I - advertência verbal;
II - notificação por escrito ao condutor;
III - apreensão do animal com auto de infração e multa;
IV - multa de 05 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFM Rio das Ostras, que deverá ser
aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência à infração;
V - apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou devido
a ataque a outra pessoa ou outro animal;
VI - reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão
ter sido contra pessoas e/ou animais.
§ 1º A aplicação da multa, prevista no inciso IV deste artigo, independe da aplicação
do disposto nos seus incisos V e VI.
§ 2º No caso de aplicação do inciso V, poderá o dono ser considerado fiel depositário,
estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.
Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por
parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e
trânsito do animal, além de pagar a multa estipulada no art. 2º, inciso IV, da presente
lei.
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido, será lavrado termo de
apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado,
sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e
o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao
proprietário ou responsável.
Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será
considerado de propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino que
seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na Legislação Ambiental no
que tange a proteção dos animais, podendo ser doados para ONG's (Organizações
Não Governamentais) de proteção animal.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos de
segurança pública municipal, estando a Secretaria Municipal de Ordem Pública
encarregada de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei diretamente ou por
delegação.
Art. 6º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Rio das Ostras, que
deverá ser criado.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar os meios necessários com
finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias, evitando igual modo as falsas
denúncias, assim como disponibilizar parceria com instituições protetoras locais
viabilizando meios para que a população tenha acesso fácil aos canais de denúncia.
Art. 7º Todos os cães objetos desta lei que participarem de eventos cinófilos oficiais
poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento,
sem a focinheira.
Art. 8º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil,
Militar ou Federal e Guarda Civil Municipal, no exercício de sua profissão, além dos
cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que for necessário à sua
aplicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Lei visa estabelecer diretrizes para trazer mais segurança e
tranquilidade àqueles que têm, como animal de estimação, cães de grande porte. É
sabido que, mesmo os cães sendo criados em lares afetuosos e com todo o cuidado,
não deixam de ter seu instinto animal aguçado, desta feita, corre-se o risco de alguma
alteração em seu humor, seja por adrenalina, risco ou sensação de perigo, alterando
seu comportamento ou aguçando seu instinto e vindo a desobedecer a seu tutor,
atacando o que acha que poderia ameaçá-lo ou até mesmo no seu tutor.
Nota-se que o uso da focinheira adequada não prejudica o animal em momento algum,
mas traz segurança àqueles que estão próximos a eles. Com a focinheira adequada, o
animal pode transitar de forma segura em vias públicas, de modo que resguarde não
apenas ao seu tutor, como também todo e qualquer um que se aproxime ou esteja
próximo a ele. A utilização de coleira e/ou guia segura, resistente e curta de condução
e focinheira é um meio inibidor de ataques repentinos de animais de grande porte. Os
dispositivos são confortáveis e adequados aos animais, de modo que não afetam sua
condição e não os maltrata, sendo a forma mais segura e viável ao tutor e ao animal
para que assim possa evitar qualquer ato repentino e brusco. Do exposto, conclui-se
que o uso de focinheira/guia adequada não maltrata os animais e ainda inibe ataques
repentinos, trazendo segurança para a sociedade como um todo
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse Projeto de
Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor