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materia nº 32/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À PEDOFILIA, AO CYBERBULLYING E AO TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20347

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-03-06 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-15 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 032/2026
EMENTA: INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE 
ENFRENTAMENTO À PEDOFILIA, AO CYBERBULLYING E AO 
TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES 
DIGITAIS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municia de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, em caráter 
permanente, a Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e 
ao Tráfico de Crianças e Adolescentes em Ambientes Digitais, com o objetivo de 
prevenir, combater e erradicar tais práticas criminosas, assegurando a proteção 
integral à infância e à adolescência.
Parágrafo único. A campanha terá caráter educativo e de conscientização, voltando-se 
a estudantes, instituições de ensino e profissionais que atuam diretamente com 
crianças e adolescentes, sendo desenvolvida nas escolas públicas e privadas do 
Município.
Art. 2º São diretrizes da Campanha Municipal:
I - promoção de ações preventivas e educativas em escolas, comunidades e meios de 
comunicação;
II - capacitação permanente de profissionais da rede pública e parceiros envolvidos 
com a proteção infanto-juvenil;
III - criação e fortalecimento de canais de denúncia e atendimento às vítimas;
IV - elaboração de protocolo municipal de atendimento e intervenção imediata em 
casos de suspeita de violência em ambientes virtuais, em articulação com órgãos de 
segurança pública e rede de proteção;
V - articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, segurança 
pública, cultura e justiça;
VI - promoção da responsabilização dos autores dos crimes e da proteção integral das 
vítimas;
VII - incentivo à participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas de 
proteção;
VIII - fomento ao debate sobre abandono parental e abandono digital.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
 JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Rio das 
Ostras, a Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e ao 
Tráfico de Crianças e Adolescentes em Ambientes Digitais, reconhecendo a urgência 
de políticas públicas integradas para a proteção de crianças e adolescentes.
 A crescente digitalização da vida social, embora traga inúmeros benefícios, expõe 
crianças e adolescentes a riscos graves, como pedofilia, violência digital e tráfico 
infanto-juvenil. Casos já registrados nacionalmente demonstram a necessidade de 
atuação preventiva, educativa e de repressão efetiva.
 Com esta iniciativa, o Município de Rio das Ostras contribuirá para a formação de 
um ambiente digital mais seguro, para a capacitação de profissionais e para o 
fortalecimento da proteção integral às crianças e adolescentes, conforme preconizado 
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal.
 Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
desta relevante matéria.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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