br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaInstitui o Circuito Turístico Ecorural no Município de Rio das Ostras, estabelece diretrizes para o fortalecimento do agroturismo, do turismo de experiência e sustentável.
native_id20348

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-04-01 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-03-30 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-15 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 033/2026
EMENTA: Institui o Circuito Turístico Ecorural no Município 
de Rio das Ostras, estabelece diretrizes para o 
fortalecimento do agroturismo, do turismo de experiência e 
sustentável.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Circuito Turístico Ecorural de Rio das Ostras, visando a
valorização da identidade cultural do campo, a conservação dos remanescentes de 
Mata Atlântica e o desenvolvimento econômico das zonas rurais.
Art. 2º O Circuito compreende as áreas de interesse agroecológico e histórico 
situadas, prioritariamente, nas localidades de: 
I – Cantagalo; 
II – Rocha Leão.
Art. 3º Constituem objetivos do Circuito Turístico Ecorural: 
I – Diversificar a matriz econômica do município, reduzindo a dependência do turismo 
sazonal de orla; 
II – Fomentar o agroturismo e o turismo de experiência, valorizando a produção da 
agricultura familiar e o artesanato local; 
III – Incentivar o cicloturismo, o hipismo e as rotas de observação de fauna e flora; 
IV – O estímulo à sinalização turística inteligente, bilíngue e acessível;
V – O fomento ao Turismo a Pé (caminhadas e corridas), mediante a demarcação de 
trilhas de curto e longo curso que conectem propriedades rurais e unidades de 
conservação; 
VI – O apoio ao acesso de veículos turísticos regulamentados (buggys e utilitários) às 
rotas de agroturismo e gastronomia rural; 
VII – O estímulo a rotas destinadas a motos elétricas e bicicletas, preservando o 
silêncio necessário à observação da fauna silvestre; 
VIII – O incentivo à criação de infraestrutura de suporte ao caminhante, como 
sinalização de trilhas ("sistema de balizamento") e pontos de hidratação;
IX – A promoção da acessibilidade universal, garantindo o usufruto do patrimônio 
natural a pessoas com deficiência (PcD) ou mobilidade reduzida.
Art. 4º No âmbito da organização administrativa do Circuito, o Poder Executivo 
poderá: 
a) Elaborar mapa oficial demonstrando a localização das propriedades rurais 
abertas a visitação, trilhas e pontos de interesse; 
b) Promover a capacitação de guias e condutores de visitantes para caminhadas 
históricas e ambientais; 
c) Celebrar parcerias com a iniciativa privada e órgãos de fomento para 
manutenção e revitalização de equipamentos de suporte.
Art. 5º O Município poderá estimular a criação de selos de qualidade e rotas 
gastronômicas rurais para as propriedades integrantes do circuito.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Passaporte Ecorural, para estimular o fluxo 
turístico entre as localidades do interior.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada e órgãos 
de fomento para o desenvolvimento da infraestrutura turística rural.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no Artigo 30, incisos I e II da 
Constituição Federal, que assegura ao Município a prerrogativa de legislar sobre 
assuntos de interesse local. A proposição está em total consonância com a Lei Federal 
nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo) e com as diretrizes do Ministério do 
Turismo para a regionalização e diversificação da oferta turística.
Ressalte-se que o projeto foi redigido sob a forma de norma programática. Ao 
estabelecer diretrizes e objetivos, a lei não cria obrigações pecuniárias imediatas para 
o Erário, preservando a harmonia entre os Poderes e garantindo a constitucionalidade 
da matéria, uma vez que o Poder Executivo mantém a discricionariedade sobre a 
implementação das ações.
Historicamente, o desenvolvimento turístico de Rio das Ostras concentrou-se 
na zona costeira. Este projeto visa corrigir essa assimetria econômica, promovendo a 
interiorização da renda. As localidades de Cantagalo e Rocha Leão possuem atributos 
agroecológicos, históricos e culturais ímpares que, devidamente estruturados sob a 
égide deste Circuito, podem se tornar polos de geração de emprego e fixação do 
homem no campo.
O projeto incentiva o chamado "Turismo de Experiência". Ao criar selos de 
qualidade e rotas gastronômicas, o Município certifica o valor do produto da agricultura 
familiar, do hipismo e das propriedades rurais locais. Isso cria um canal direto de 
venda do produtor para o turista, eliminando atravessadores e fortalecendo a 
economia das famílias do interior.
Em suma, o Circuito Turístico Ecorural é uma ferramenta de planejamento que 
prepara Rio das Ostras para as novas demandas do mercado turístico global, que 
busca destinos de natureza, silêncio e autenticidade cultural. Pela relevância social e 
pelo impacto positivo que trará para as comunidades de Cantagalo e Rocha Leão, 
submeto esta proposta à aprovação desta Egrégia Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador - Autor

open original →