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PROJETO DE LEI N°035/2026
EMENTA: Dispõe sobre a restrição do
uso de equipamentos sonoros na faixa
de areia e nos calçadões das praias do
Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica vedado o uso de equipamentos sonoros portáteis, caixas de som ou
quaisquer aparelhos de amplificação de áudio que emitam som audível a terceiros, na faixa
de areia e nos calçadões das praias do Município.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei tem por finalidade disciplinar o uso dos espaços
públicos de praia, garantindo o sossego, a convivência social e o uso adequado dos bens
de uso comum do povo.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a:
I -eventos previamente autorizados pelo Poder Público Municipal;
II – atividades culturais, esportivas, recreativas ou educativas promovidas ou apoiadas pelo
Município;
III – ações institucionais, campanhas oficiais e atividades de utilidade pública;
IV – equipamentos utilizados por órgãos públicos em atividades essenciais, de segurança,
salvamento, fiscalização ou emergência.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas na legislação municipal vigente, especialmente no Código de Posturas, sem
prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Ponto-chave de blindagem: A lei não cria sanção nova, apenas remete às já
existentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel
execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o uso de espaços públicos
municipais, especificamente a faixa de areia e os calçadões das praias, bens de uso
comum do povo, assegurando o direito coletivo ao sossego e à convivência harmoniosa.
A proposta se insere na competência legislativa do Município para tratar de assuntos
de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na
atribuição municipal de organizar e disciplinar o uso de seus próprios bens públicos.
Ressalta-se que o projeto não cria estrutura administrativa, não institui penalidades
específicas, não fixa valores de multa, nem interfere em atribuições exclusivas do Poder
Executivo, limitando-se a estabelecer norma geral de ordenação do uso do espaço público.
Dessa forma, o texto preserva a separação dos Poderes e evita vícios de iniciativa,
razão pela qual se mostra plenamente constitucional.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
ereador-Autor
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