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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaDispõe sobre a restrição do uso de equipamentos sonoros na faixa de areia e nos calçadões das praias do Município, e dá outras providências.
native_id20363

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 RETIRADA E ARQUIVADA PELO AUTOR — —
2026-02-09 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-02-05 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-01-15 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI N°035/2026
EMENTA: Dispõe sobre a restrição do 
uso de equipamentos sonoros na faixa 
de areia e nos calçadões das praias do 
Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º Fica vedado o uso de equipamentos sonoros portáteis, caixas de som ou 
quaisquer aparelhos de amplificação de áudio que emitam som audível a terceiros, na faixa 
de areia e nos calçadões das praias do Município.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei tem por finalidade disciplinar o uso dos espaços 
públicos de praia, garantindo o sossego, a convivência social e o uso adequado dos bens 
de uso comum do povo.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a:
I -eventos previamente autorizados pelo Poder Público Municipal;
II – atividades culturais, esportivas, recreativas ou educativas promovidas ou apoiadas pelo 
Município;
III – ações institucionais, campanhas oficiais e atividades de utilidade pública;
IV – equipamentos utilizados por órgãos públicos em atividades essenciais, de segurança, 
salvamento, fiscalização ou emergência.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções 
previstas na legislação municipal vigente, especialmente no Código de Posturas, sem 
prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Ponto-chave de blindagem: A lei não cria sanção nova, apenas remete às já 
existentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel 
execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o uso de espaços públicos 
municipais, especificamente a faixa de areia e os calçadões das praias, bens de uso 
comum do povo, assegurando o direito coletivo ao sossego e à convivência harmoniosa.
A proposta se insere na competência legislativa do Município para tratar de assuntos 
de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na 
atribuição municipal de organizar e disciplinar o uso de seus próprios bens públicos.
Ressalta-se que o projeto não cria estrutura administrativa, não institui penalidades 
específicas, não fixa valores de multa, nem interfere em atribuições exclusivas do Poder 
Executivo, limitando-se a estabelecer norma geral de ordenação do uso do espaço público.
Dessa forma, o texto preserva a separação dos Poderes e evita vícios de iniciativa, 
razão pela qual se mostra plenamente constitucional.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
ereador-Autor

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