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Praça Papa João Paulo II – Loteamento Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-080
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PROJETO DE LEI Nº 059/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL, AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
RECOMPOSIÇÃO ADEQUADA DO PAVIMENTO
PÚBLICO EM INTERVENÇÕES REALIZADAS PELA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Raphael Nogueira Ulrick Mendes – Vereador, Câmara
Municipal.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no
uso de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º - A concessionária Rio+ Saneamento, ou qualquer outra que venha
a sucedê-la, responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município de Rio das Ostras, deverá comunicar previamente
e solicitar autorização ao órgão municipal competente antes da realização de qualquer
intervenção em áreas públicas que resulte em:
I – rompimento, corte ou recomposição de pavimento asfáltico;
II – abertura de valas ou escavações em vias públicas;
III – intervenção ou dano em calçadas, praças, passeios ou demais
logradouros públicos.
Art. 2º – O pedido de autorização previsto no artigo anterior deverá ser
formalizado junto ao Município e conter, no mínimo:
I – descrição detalhada do serviço a ser executado;
II – identificação precisa do local da intervenção;
III – data prevista para início dos trabalhos;
IV – prazo estimado para conclusão da obra;
V – cronograma de recomposição do pavimento ou da área afetada.
Art. 3º – Concluída a intervenção na rede de abastecimento ou
esgotamento sanitário, a concessionária deverá promover a recomposição definitiva
da via pública no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, garantindo:
I – a restauração integral do pavimento ou revestimento original;
II – condições adequadas de segurança e trafegabilidade;
III – padrão de qualidade igual ou superior ao existente anteriormente à
intervenção.
Art. 4° – Nos casos de emergência devidamente caracterizados, a
concessionária poderá realizar a intervenção sem autorização prévia, devendo,
obrigatoriamente:
Praça Papa João Paulo II – Loteamento Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-080
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I – comunicar o Município no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
após o início dos serviços;
II – apresentar justificativa técnica formal da intervenção emergencial;
III – observar integralmente os prazos e condições de recomposição
previstos nesta Lei.
Art. 5° – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a
concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei ou no contrato de
concessão, às seguintes penalidades:
I – advertência formal;
II – multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo;
III – obrigação de refazer, às suas expensas, os reparos executados de
forma inadequada;
IV – comunicação do fato à agência reguladora competente.
Art. 6° – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
couber, especialmente quanto:
I – ao órgão responsável pela fiscalização;
II – aos procedimentos administrativos de autorização e controle;
III – aos critérios de aplicação das penalidades previstas.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2026.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador
Praça Papa João Paulo II – Loteamento Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-080
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios mínimos de
comunicação, autorização e recomposição de vias públicas quando da realização de
intervenções pela concessionária responsável pelos serviços de saneamento básico no
Município de Rio das Ostras.
A medida visa garantir maior organização, transparência e controle das obras realizadas em
logradouros públicos, preservando a segurança da população, a trafegabilidade das vias e a
adequada conservação do patrimônio público municipal.
Além disso, a proposta busca assegurar que as intervenções realizadas sejam devidamente
comunicadas ao Poder Público, permitindo o acompanhamento e a fiscalização, bem como a
recomposição adequada do pavimento, evitando transtornos prolongados à população.
Trata-se de iniciativa de interesse público, que não interfere na prestação do serviço concedido,
mas estabelece parâmetros razoáveis de atuação, em consonância com o dever do Município de
zelar por suas vias e espaços públicos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2026.
Raphael Nogueira Ulrick Mendes
Vereador
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