texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1
PROJETO DE LEI N° 061/2026
EMENTA: Dispõe sobre a isenção do
imposto predial e territorial urbano (iptu)
para imóveis localizados em ruas não
pavimentadas no município, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Instituir isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis
localizados em ruas não pavimentadas, enquanto perdurar a ausência de pavimentação
adequada.
Art. 2º Para fins da eventual concessão da isenção, recomenda-se que sejam
considerados como ruas não pavimentadas aquelas que não possuam pavimentação
asfáltica, em concreto ou outro material definitivo reconhecido pelo Município.
Art. 3º A implementação da isenção deverá observar:
I – a legislação tributária municipal vigente;
II – os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da justiça fiscal;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, caso acolhida a presente indicação, regulamentar
os critérios, procedimentos e prazos para a concessão do benefício fiscal.
Art. 5º Esta Indicação Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
2
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo
Municipal a concessão de isenção de IPTU aos imóveis situados em ruas não
pavimentadas, como medida de justiça fiscal, equidade tributária e respeito à capacidade
contributiva dos munícipes.
É notório que a pavimentação urbana constitui serviço público essencial, diretamente
relacionado à mobilidade, segurança, saúde pública e valorização imobiliária. A ausência
de pavimentação gera inúmeros transtornos à população, como poeira excessiva, lama,
dificuldade de acesso, riscos de acidentes e desvalorização dos imóveis.
Diante desse cenário, mostra-se desproporcional exigir a cobrança integral de IPTU
de contribuintes que não usufruem plenamente da infraestrutura urbana básica, em afronta
aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, previstos no art. 145, §1º, da
Constituição Federal.
Ressalta-se que a presente proposta não cria isenção tributária de forma direta,
respeitando a competência e iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria
tributária, conforme entendimento consolidado dos Tribunais. Trata-se, portanto, de
sugestão legislativa legítima, constitucional e socialmente justa.
A medida, além de aliviar o ônus financeiro dos moradores afetados, também atua
como instrumento de estímulo à priorização de investimentos em pavimentação urbana,
promovendo desenvolvimento e dignidade para os bairros ainda carentes de infraestrutura.
Diante do exposto, espera-se o apoio dos nobres Pares e a sensibilidade do Poder
Executivo para análise e eventual implementação da presente indicação.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
open original →