br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS A CEDER CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20558

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE
2026-01-30 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO
2026-01-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T11:38:06.547140-03:00 Aprovado 12 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
Fr, Processo Ne: Ff
:
E rubrica (bllvo
VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
sumi E
93/20)
Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI
Súmula:
OFÍCIO Nº 025/2026- GAB
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 006/2026 -
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS A CEDER CRÉDITOS ORIUNDO DE
PRECATÓRIOS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS.
ÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
A
a EM PD 0.
CAMARA MUNICIPAL DE á h rocesso Nt.: 2 ;
RIO DAS OSTRAS Ao Folha! —
ESTADO RIO DE JANEIRO Rubrica:
VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
Rio das Ostras, 45 /04 PZIVA |
ARA MUMI 9/71 RAS
JAM it S
1 ivian da Silva
sas Viv ratacoio
ço matnicata: O
1
Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
Cep: 28.897-080 - Telefone: (22) 2780-1080
sne. www riodasostras 1) leg.br - Email. contato(Qrodasostras rj Jeg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
ane
Y W | ESTADO DO RIO DE JANEIRO f “Processo Ne: Izhigo
v) $, MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS ts2:) Folha:
D' NBP GABINETE DO PREFEITO — Rubrica
via Can a VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
eg OR a GA aS
OFÍCIO Nº 025/2026 - GAB
Rio das Ostras, 20 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha os Projetos de Lei Complementar nº 001 e 002/2026 e os Projetos de Lei Ordinário nº 001,
002, 003, 004 e 005, 006, 007 e 008/2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho os Projetos de Lei e os Projetos de Lei Complementar abaixo
relacionados, bem como suas respectivas Mensagens, para análise e aprovação de Vossa Excelência e demais Edis
que compõem essa Casa Legislativa, em caráter extraordinário e urgência especial, conforme dispõe a Lei Orgânica
do Município art. 30, | e Resolução nº 95/2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal, artigo 119.
- Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 - Dispõe sobre a Nova Estrutura Organizacional do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 - Acresce, altera e revoga dispositivos na Lei Complementar nº
0066/2019;
- Projeto de Lei nº 001/2026 - Altera carga horária de Técnicos em Radiologia e Assistente Social;
- Projeto de Lei nº 002/2026 - Disciplina pagamento Projeto Mais Médicos Para o Brasil - PMMB;
- Projeto de Lei nº 003/2026 - Institui a Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC);
- Projeto de Lei nº 004/2026 - Altera a Lei nº 2056/2017, que criou o Regime Adicional de Serviço RAS;
- Projeto de Lei nº 005/2026 - Autoriza contratar P) para prestar serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST);
- Projeto de Lei nº 006/2026 - Autoriza o Município de Rio das Ostras a ceder créditos oriundos de precatórios e/ou
direitos creditórios;
- Projeto de Lei nº 007/2026 - Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituição financeira
nacional, com a garantia da União;
- Projeto de Lei nº 008/2026 - Dispõe sobre a criação do benefício eventual “Aluguel Social”.
Reitero minha confiança no compromissó desta Casa com os interesses públicos e renovo os protestos de
consideração e respeito.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por CARLOS
CARLOS AUGUSTO CARVALHO AUGUSTO CARVALHO
: BALTHAZARNEGO302749
BALTHAZAR:61660302749 Dados: 2026.01.22 17:02:50 -03'00'
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
Fada
RIO DAS OSTRAS
ente cet es pe GOWERMENCOS
ESPOSA Lamar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO É
gro. Processo Nº. s
4 Folha:
Rubrica: 4
VIVIAN DA SILVA
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 006, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
submeto à análise desta Casa Legislativa o anexo de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, que
autoriza o Município de Rio das Ostras a ceder créditos ou direitos creditórios oriundos de precatórios.
Insta destacar que a cessão de créditos oriundos da formação dos precatórios possui amparo legal na
Constituição Federal (art. 100, 58 13 e 14), como ainda é disciplinado por Resolução baixada pelo Conselho
Nacional de Justiça (Resolução nº 303 de 18/12/2019).
A proposta representa um instrumento legítimo de gestão financeira, já adotado por diversos entes
federativos, permitindo ao Município antecipar receitas, melhorar seu fluxo de caixa e ampliar a
capacidade de investimento em políticas públicas essenciais, sempre com observância aos princípios da
legalidade, transparência, responsabilidade fiscal e interesse público.
Destaca-se que o Projeto de Lei estabelece critérios técnicos rigorosos, tais como, avaliação prévia do
valor, realização de procedimento administrativo transparente, respeito à legislação orçamentária e
financeira através da Secretária de Gestão Pública, controle jurídico pela Procuradoria Geral do Município,
e observância às normas constitucionais e à Lei Orgânica Municipal.
Trata-se, portanto, de uma medida prudente, responsável e juridicamente segura, que não implica
renúncia de receitas, mas sim gestão estratégica de ativos públicos, contribuindo para o equilíbrio fiscal
e a continuidade dos serviços prestados à população.
Diante disso, solicito respeitosamente a atenção e o voto favorável dos nobres Vereadores, reconhecendo
a relevância da matéria para o fortalecimento da administração pública municipal e para O atendimento
das demandas da população riostrense.
Certo da sensibilidade e do compromisso desta Casa com o interesse público, agradeço a atenção e
coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por CARLOS
CARLOS AUGUSTO CARVALHO auGuUSTO CARVALHO
7 BALTHAZAR61660302749
BALTHAZAR:61660302749 Dados: 2026.01.22 17:33:47 -0300'
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
GABINETE DO PREFEITO aa
CÂMARA MUNICIPAI DE RIO DAS OSTRAS
4", Processo Nº.: — findo
Rubricas. (Alla
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 20 DE JANEIRO DE 2026 VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
Autoriza o Município de Rio das Ostras a ceder
créditos oriundos de precatórios e/ou direitos
creditórios e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, por meio de licitação pública, os
créditos de titularidade do Município oriundos de precatórios e/ou direitos creditórios advindos de
demandas judiciais em face dos órgãos da administração pública direta ou indireta da União.
Art. 2º A cessão de créditos referida no artigo anterior será realizada mediante observação dos seguintes
requisitos:
|- avaliação prévia do valor de mercado do crédito, considerando seu valor de face, deságio aplicado e as
condições de pagamento;
|! - realização de procedimento administrativo que demonstre viabilidade para o Município, garantida a
transparência e a publicidade dos atos;
ll - observância à legislação de responsabilidade fiscal e de direito financeiro, com inclusão dos valores
correspondentes no orçamento municipal;
IV - formalização mediante contrato ou termo de cessão de créditos, contendo as condições negociadas,
incluindo prazos, valores e eventuais garantias;
V - aprovação prévia da operação pela Procuradoria Geral do Município, garantindo sua conformidade
com as normativas vigentes;
VI - observância das normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei
Orgânica do Município de Rio das Ostras.
Art. 3º Fica designada a Secretaria Municipal de Gestão Pública (SEGEP) para a adequada análise da
classificação orçamentária do crédito advindo da operação que trata o caput do artigo 1º desta Lei, bem
como as possibilidades de sua destinação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos normativos necessários à regulamentação
desta Lei, incluindo procedimentos para a formalização, controle e prestação de contas das operações de
cessão de créditos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO . Assinado de forma digital por CARLOS AUGUSTO
CARVALHO BALTHAZAR:61660302749
BALTHAZAR:61660302749 Dados:20260122 173415 -0300
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
GABINETE DO PREFEITO!

open original →