CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
gr, Processo Ne: Mole
RE Folha:
Rubrica:
VIVIAN DÁ SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
Processo: 95/2026
Data: 23/01/2026
95/2026
Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI
Súmula:
OFÍCIO Nº 025/2026- GAB
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 008/2026 -
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL "ALUGUEL SOCIAL"
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO DAS OSTRAS
ESTADO RIO DE JANEIRO
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
Rio das Ostras 23, MM ANNA 2.
EAN “ga 1 ivo
a WiS Toco,
vgssa:O
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
4", Processo Nº: Ja Joao
Rubrica: 3
VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
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Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
Cep: 28.897-080 - Telefone: (22) 2780-1060
Site: www .riodasostras 1) leg br - Email. contatofBnodasostras rj leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
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N] nm: t, MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Ed Rub
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PROTOCOLO
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OFÍCIO Nº 025/2026 - GAB
Rio das Ostras, 20 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha os Projetos de Lei Complementar nº 001 e 002/2026 e os Projetos de Lei Ordinário nº 001,
002, 003, 004 e 005, 006, 007 e 008/2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho os Projetos de Lei e os Projetos de Lei Complementar abaixo
relacionados, bem como suas respectivas Mensagens, para análise e aprovação de Vossa Excelência e demais Edis
que compõem essa Casa Legislativa, em caráter extraordinário e urgência especial, conforme dispõe a Lei Orgânica
do Município art. 30, | e Resolução nº 95/2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal, artigo 119.
- Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 - Dispõe sobre a Nova Estrutura Organizacional do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 - Acresce, altera e revoga dispositivos na Lei Complementar nº
0066/2019;
- Projeto de Lei nº 001/2026 - Altera carga horária de Técnicos em Radiologia e Assistente Social;
- Projeto de Lei nº 002/2026 - Disciplina pagamento Projeto Mais Médicos Para o Brasil - PMMB;
- Projeto de Lei nº 003/2026 - Institui a Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC);
- Projeto de Lei nº 004/2026 - Altera a Lei nº 2056/2017, que criou o Regime Adicional de Serviço RAS;
- Projeto de Lei nº 005/2026 - Autoriza contratar PJ para prestar serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST);
- Projeto de Lei nº 006/2026 - Autoriza o Município de Rio das Ostras a ceder créditos oriundos de precatórios e/ou
direitos creditórios;
- Projeto de Lei nº 007/2026 - Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituição financeira
nacional, com a garantia da União;
- Projeto de Lei nº 008/2026 - Dispõe sobre a criação do benefício eventual “Aluguel Social”.
Reitero minha confiança no compromissó desta Casa com os interesses públicos e renovo os protestos de
consideração e respeito.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por CARLOS
CARLOS AUGUSTO CARVALHO augusto CARVALHO
BACNAZANGN 650149
BALTHAZANO 1664202788 Dados: 2026.01.22 17:02:50 -0300'
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
MUNICÍPIO DE RIO DAS + CÂMARA MUNICIP:! DE RIO DAS OSTRAS
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Ao Excelentíssimo Senhor Rubrica: 9
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento PAi eia
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS il
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 008, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o benefício do Aluguel Social, destinado a famílias que
se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica, no Município de Rio das Ostras. O
benefício busca assegurar condições mínimas de moradia digna às pessoas em situação de risco,
especialmente aquelas que não têm condições de arcar com o aluguel de um imóvel em razão de sua
condição financeira precária.
A necessidade de implementação desse benefício se justifica pela realidade enfrentada por muitas
famílias em nosso município, onde o desemprego, a baixa renda e as condições precárias de habitação
são desafios enfrentados por grande parcela da população. Ao criar este programa, o Município estará
dando um passo importante no fortalecimento das políticas públicas de assistência social, em consonância
com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, especialmente no que tange ao direito
à moradia digna.
O Aluguel Social representa, além de uma política de proteção social, uma ação que visa mitigar os
impactos das dificuldades econômicas e de habitação, promovendo a inclusão social e dando maior
estabilidade às famílias em situação de vulnerabilidade. Este benefício tem a capacidade de garantir a
manutenção da dignidade humana e prevenir situações extremas, como o desabrigamento e o aumento
das desigualdades sociais.
Além disso, a proposta atende aos princípios da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e da Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS), promovendo a segurança e a proteção social das famílias que mais
necessitam de apoio do poder público.
A implementação do Aluguel Social no Município de Rio das Ostras impactará positivamente na qualidade
de vida das famílias beneficiadas, permitindo que elas se reestruturem social e economicamente, com a
possibilidade de melhorar sua inserção no mercado de trabalho e o acesso a outros direitos sociais.
Por fim, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação desta importante medida, que trará
benefícios concretos para as famílias em situação de vulnerabilidade social da nossa Rio das Ostras.
Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por CARLOS
CARLOS AUGUSTO CARVALHO auGusTO CARVALHO
BALTHAZAR:61660302749 BALTHAZAR:61660302749
Dados: 2026.01.22 16:57:52 -03'00'
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
[GABINETE DO PREFEITO DS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO “=, Processo Nº.: — Gb
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 20 DE a
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
Dispõe sobre a criação do benefício eventual “Aluguel
Social” no Município de Rio Das Ostras, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
e nos termos do art. 69, inciso Il da Lei Orgânica do município de Rio das Ostras, bem como amparado no
art. 122, inciso Ill do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído pelo Poder Executivo Municipal o Programa Aluguel Social, destinado à concessão
de benefício financeiro mensal a famílias em situação de emergência habitacional, residentes no
Município de Rio das Ostras, que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele.
81º Para os efeitos da presente Lei, considera-se família em situação de emergência, aquela que teve sua
moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade
habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos 01
(um) ano no mesmo imóvel.
82º O benefício do Aluguel Social destina-se exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
CAPÍTULO Il
DO REGRAMENTO
Seção |
Do Valor
Art. 2º O valor do Aluguel Social limitar-se-á ao valor real do imóvel locado, e será de até R$ 1.200,00 (mil
e duzentos) reais mensais por família, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual
período, atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial
que o substitua.
Art. 3º O valor será depositado diretamente ao membro da família designado para receber os valores, em
conta bancária, devendo o mesmo proceder sempre a prestação de conta de todo valor recebido e
utilizado para fins exclusivos desta Lei.
81º Para que o valor seja depositado, o beneficiário deve apresentar o contrato de aluguel firmado com
o locador, devidamente assinado pelas partes contratantes e com firma reconhecida.
82º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil mês seguinte ao vencimento,
sob pena de suspensão do benefício, observado o limite apontado no artigo 2º.
Art. 4º A Administração Pública não será responsável em caso de mora ou inadimplência do contrato de
aluguel, ficando o membro familiar inteiramente responsável pelo fiel cumprimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
sg"--, Processo Nº.: — boé
Seção II Escolha: A
Das Causas Ensejadoras pe E Naa
Rubrica: ha)
VIVIAN DA SILVA
Art. 5º Terá direito ao benefício o cidadão que se encontrar nas situações de: PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
| - remoção de áreas de risco;
|| - ocorrência de calamidade pública, desastre natural ou situação emergencial;
|! - interdição de imóvel residencial por risco estrutural.
Art. 6º Para a concessão do benefício previsto nesta Lei, os munícipes interessados deverão comprovar:
| - que a residência da família tenha sido interditada, devendo ser comprovado por laudo, relatório ou
termo de interdição expedido pelo órgão municipal competente;
Il - que residem no Município há pelo menos 01 (um) ano, o que deverá ser comprovado através de
documentos oficiais como título de eleitor, conta de água, conta de luz, matrícula em rede de ensino,
entre outros;
|Il - que não sejam proprietários, compromissários, donatários ou ocupantes de outro Imóvel, dentro ou
fora do município;
IV - inscrição no Cadastro Único no município a pelo menos 1 (um) ano.
Art. 7º Somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizados no Município de Rio das Ostras, que
possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, contratados com os
devidos proprietários ou respectivos representantes legais.
Art. 8º Será dada preferência à inclusão no Programa a família que possua, nesta ordem, as seguintes
condições:
|- famílias em maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no parecer técnico da Defesa Civil;
Il - presença de crianças de O a 10 anos;
III - existência de pessoas idosas a partir de 60 anos, pessoas com deficiência ou portador de doença grave.
Art. 9º No ato de interdição de qualquer imóvel serão cadastrados os respectivos moradores, com a
definição de um responsável por moradia.
Art. 10. Será mantido cadastro atualizado das famílias em situação de risco habitacional, com base nas
informações da Defesa Civil.
Art. 11. A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento dos
locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
GABINETE DO PREFEITO, e XY
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO 0. Gi —
gro, Processo Nº: LE
CAMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
x Rubrica:
Seção III VIVIAN DÁ SILVA
Da interrupção do benefício PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
Art. 12. O benefício será interrompido se constatado as seguintes hipóteses:
| - uso dos valores recebidos com fins diversos desta Lei;
|! - falta de prestação de contas por mais de 1 (um) mês;
Ill - fraude documental;
IV - deixar de ocupar o imóvel locado;
V - cessar a sua situação de vulnerabilidade social;
VI - a pedido do beneficiário.
Art. 13 Em caso de perda do benefício pelos motivos previstos nos incisos |, Il e IIl do artigo anterior, o
beneficiário só poderá requerê-lo novamente após transcorridos 1 (um) ano da constatação pela
Administração Pública.
Art. 14. Não terá direito ao benefício se ficar provado a cumulação com outro de natureza similar, que
resulte de qualquer forma no suporte ao beneficiário na sua condição de moradia.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas
caso necessário.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por CARLOS
CARLOS AUGUSTO CARVALHO AuGusTO CARVALHO
BALTHAZAR:61660302749 BALTHAZAR:51660302749
Dados: 2026.01.22 16:58:22 -0300'
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
GABINETE DO PREFEITO)
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