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VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
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Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula:
OFÍCIO Nº 025/2026- GAB
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026 -
ACRESCE, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 0066/2019.
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RIO DAS OSTRAS Rubrica: Galo
ESTADO RIO DE JANEIRO VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
Rio das Ostras, ASI ÁlIE:
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Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
Cep: 28.897-080 - Telefone: (22) 2750-1060
Site: www. siodasostras 1) leg.br - Email: contatodDnodasostras 1) leg.br
GRAMA DA NUBICIPAS DE RIO DAS OSTRAS
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OFÍCIO Nº 025/2026 - GAB
Rio das Ostras, 20 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha os Projetos de Lei Complementar nº 001 e 002/2026 e os Projetos de Lei Ordinário nº 001,
002, 003, 004 e 005, 006, 007 e 008/2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho os Projetos de Lei e os Projetos de Lei Complementar abaixo
relacionados, bem como suas respectivas Mensagens, para análise e aprovação de Vossa Excelência e demais Edis
que compõem essa Casa Legislativa, em caráter extraordinário e urgência especial, conforme dispõe a Lei Orgânica
do Município art. 30, | e Resolução nº 95/2005 - Regimento Interno da Câmara Municipal, artigo 119.
- Projeto de Lei Complementar nº 001/2026 - Dispõe sobre a Nova Estrutura Organizacional do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 002/2026 - Acresce, altera e revoga dispositivos na Lei Complementar nº
0066/2019;
- Projeto de Lei nº 001/2026 - Altera carga horária de Técnicos em Radiologia e Assistente Social;
- Projeto de Lei nº 002/2026 - Disciplina pagamento Projeto Mais Médicos Para o Brasil - PMMB;
- Projeto de Lei nº 003/2026 - Institui a Gratificação de Desempenho e Compromisso (GDC);
- Projeto de Lei nº 004/2026 - Altera a Lei nº 2056/2017, que criou o Regime Adicional de Serviço RAS;
- Projeto de Lei nº 005/2026 - Autoriza contratar PJ para prestar serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST);
- Projeto de Lei nº 006/2026 - Autoriza o Município de Rio das Ostras a ceder créditos oriundos de precatórios e/ou
direitos creditórios;
- Projeto de Lei nº 007/2026 - Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituição financeira
nacional, com a garantia da União;
- Projeto de Lei nº 008/2026 - Dispõe sobre a criação do benefício eventual “Aluguel Social”.
Reitero minha confiança no compromissó desta Casa com os interesses públicos e renovo os protestos de
consideração e respeito.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por CARLOS
CARLOS AUGUSTO CARVALHO augusto carvALHO
7 BALIMAZARSN 640302749
BALTHAZAR:6 1660302749 Dados: 2026.01.22 17:02:50 -03'00'
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
GABINETE DO PREFEITO AA S
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Crie ARA
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Rubrica:
VIVIAN DA SILVA
Ao PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
Excelentíssimo Senhor
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
DD. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei Complementar que “acresce, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº
0066/2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio das Ostras”.
A proposta legislativa ora submetida tem por finalidade promover a atualização, o aperfeiçoamento e a
adequação do Estatuto dos Servidores Municipais às atuais demandas da Administração Pública,
conferindo maior racionalidade à gestão de pessoal, segurança jurídica à aplicação das normas
estatutárias e alinhamento às disposições constitucionais e infraconstitucionais vigentes, especialmente
às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como aos entendimentos
jurisprudenciais e administrativos mais recentes.
O Projeto contempla um conjunto amplo e sistematizado de alterações, dentre as quais se destacam: a)
a revisão de dispositivos relativos ao estágio probatório, licenças e afastamentos, com o objetivo de
conferir maior clareza normativa e uniformidade de procedimentos; b) o aprimoramento da disciplina da
readaptação funcional, com a distinção entre readaptação provisória e permanente, definição de critérios
objetivos e previsão de avaliações periódicas pela Junta Médica do Trabalho; c) a regulamentação mais
precisa do Abono de Permanência, observados os parâmetros constitucionais, previdenciários e de
responsabilidade fiscal; d) o ajuste das normas referentes a férias, licença-prêmio, jornada de trabalho,
horas extraordinárias e regimes de escala, disciplinando hipóteses de interrupção, fracionamento,
conversão em pecúnia e limites máximos de labor extraordinário; e) a reestruturação das regras relativas
a benefícios estatutários, como o auxílio-reclusão e a licença para tratamento de saúde, em consonância
com a nova repartição de competências entre o ente federativo e o Regime Próprio de Previdência Social;
f) a uniformização de nomenclaturas legais e a correção de incongruências terminológicas, promovendo
maior coerência e organização do texto normativo; g) a revogação de dispositivos considerados obsoletos
ou incompatíveis com a ordem constitucional e administrativa atual.
O Projeto foi elaborado com base em estudos técnicos, manifestações da Procuradoria-Geral do
Município e diálogo com os órgãos administrativos competentes, refletindo o compromisso desta
Administração com a modernização da gestão pública, a valorização do servidor municipal, a legalidade e
a eficiência administrativa.
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« Processo Nº.: 72277): a
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VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicito a apreciação do Projeto de Lei
Complementar em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal, confiante de que essa
Egrégia Casa Legislativa lhe dispensará a atenção e o zelo que o tema requer.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por CARLOS
CARLOS AUGUSTO CARVALHO augusto CARVALHO
BALTHAZAR:61660302749 BALTHAZAR:61660302749
Dados: 2026.01.22 17:00:59 -03'00'
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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PROTOCOLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 20 DE JANEIRO 20284ATRÍCULA: 030
Acresce, altera e revoga dispositivos na Lei
Complementar nº 0066/2019, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio
das Ostras.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 0066, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
86º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças do
artigo 86, incisos |, II, IH, IV, VI, VII e IX, e os afastamento previstos no artigo 111, incisos Il
e IV, ficando suspensa a contagem do tempo para aquisição de estabilidade, que voltará a
ser contabilizada após o retorno do servidor ao cargo efetivo.
CArt. DO. ecc c ie cercreeeerereereerereereereenereerenaennnees
81º A readaptação só poderá ocorrer se O servidor não for considerado incapaz para O
serviço público, hipótese em que será encaminhado ao órgão previdenciáro para análise
de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
“art. 21. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitado o nível de
escolaridade e a carga horária.
“Art. 21-A. A readaptação será:
| - provisória, quando a Junta Médica do Trabalho constatar que o servidor tem
uma redução temporária da sua capacidade laborativa, havendo possibilidade de
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MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS “rolha: 4.4
GABINETE DO PREFEITO a pica: úLita
VIVIAN DA SILVA
MATRÍCULA: 030
reversão do quadro;
Il - permanente, quando a Junta Médica do Trabalho constatar que o servidor tem
uma redução permanente da sua capacidade laborativa, não havendo
possibilidade de reversão do quadro.” (NR)
“Art. 22. Areadaptação não acarretará a redução, nem o aumento, do vencimento
básico recebido em razão do cargo efetivo originário do servidor, não
interromperá a contagem de tempo de serviço para quaisquer fins e não impedirá
a realização de horas extraordinárias, salvo em caso de restrição médica
fundamentada.
52º OQ servidor readaptado provisoriamente, será permanentemente avaliado pela junta
médica, com periodicidade mínima de um ano, e:
| - mantidas as limitações, permanecerá readaptado, podendo a readaptação ser
convertida em permanente, caso verificada a irreversibilidade do quadro, ou continuará
como provisória, situação na qual continuará a ser reavaliado anualmente;
WII - atestada sua incapacidade integral para o serviço público, sua readaptação será
convertida em aposentadoria por incapacidade permanente.
(NR)
83º O servidor reintegrado será submetido a avaliação por junta médica do trabalho e, se
considerado incapaz para o serviço público, será encaminhado ao órgão previdenciáro para
análise de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
“Art. 42...
| - a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força
maior devidamente comprovado, atestado pela chefia imediata e ratificado pelo seu
Superior Hierárquico;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÊMANA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS /
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GABINETE DO PREFEITO fi ?ragesso Nº.:
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“Art. 61 VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
8 6º Fica fixado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas extras mensais para os
servidores que laboram em regime de plantão.” (NR)
“Seção V
Do Abono de Permanência
Art. 75-A. O Abono de Permanência poderá ser concedido, a critério da Administração
Pública, ao servidor titular de cargo efetivo que, tendo completado todos os requisitos para
aposentadoria voluntária pela regra geral, opte por permanecer em exercício de suas
atividades, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 75-B. O Abono de Permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária
devida pelo servidor ao Regime Próprio de Previdência Social, e será pago enquanto houver
interesse público na permanência do servidor em atividade.
Art. 75-C. O Abono de Permanência terá como termo inicial:
| - a data do protocolo do requerimento pelo servidor, desde que, na mesma data, estejam
devidamente implementados todos os requisitos para a aposentadoria voluntária por idade
e tempo de contribuição, pela regra geral, sem conversão de tempo.
Il = nas hipóteses em que haja a necessidade de averbação de tempo de contribuição de
outros regimes, a solicitação do benefício do abono de permanência somente poderá
ocorrer após o devido assentamento funcional.
Parágrafo único. Não será devido o pagamento retroativo anterior à data do protocolo do
requerimento com documentação completa, em observância à previsibilidade
orçamentária e financeira e ao princípio do equilíbrio orçamentário e fiscal.” (NR)
BArt. 76 eceeeeserererereereecersesoeresreremrecnaneseaseoranos
IV - 12 (doze) dias, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas no período de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
câMaSA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
ha . Processo Nº: 8477/7220
ESTADO DO RIO DE JANEIRO dás í rolha:
MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS EA dba mm
GABINETE DO PREFEITO u erre ER SAMA
PROTOCOLO
erro ABTRICILA: 030
86º Na hipótese excepcionalíssima de ser ultrapassado o segundo período concessivo sem
a concessão compulsória de férias de que trata o parágrafo anterior, estas serão
convertidas necessariamente em pecúnia, sem prejuízo da abertura de procedimento
disciplinar em face daqueles que deram causa ao descumprimento da regra geral, incluindo
o próprio servidor que, ciente do acúmulo, não requereu a concessão de férias.
87º Quando fracionadas, as férias serão concedidas ao servidor de modo que a soma dos
períodos não apresente saldo menor que 10 (dez) dias para usufruto, em obediência as
limitações estabelecidas no art. 77, 81º desta Lei.” (NR)
“Art. 79. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo justificado de
calamidade pública ou de extrema necessidade, quando houver graves prejuízos ao serviço,
bem como em razão de Licença Maternidade, Licença Paternidade ou Afastamento Médico
do servidor.”
84º Os dias de férias convertidos em pecúnia não podem ser subdivididos em outros que
não sejam estritamente os previstos, ou seja, 10 (dez) dias, por interesse do servidor ou 20
(vinte) dias, mediante justificativa de imperiosa necessidade do serviço.
85º A conversão de 10 (dez) dias de férias adquiridas em abono pecuniário, prevista no 81º
deste artigo, deve ser solicitada, conjuntamente, com o período de usufruto, não podendo
ser requerida sem que haja a informação de usufruto.” (NR)
Cart. BD. ici ierereeeercererereeererrereneneeeneenecnenos
82º Aos servidores de que trata o caput será aplicado o artigo 76 do Estatuto dos
Servidores, com a redução proporcional decorrente das faltas injustificadas, que
devem afetar somente 30 (trinta), dos 40 (quarenta) dias anuais, ficando os 10
(dez) remanescentes imunes à aplicação da proporcionalidade.” (NR)
"CAPÍTULO V-A
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 85-A. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
| - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
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VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
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|l- metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
81º Nos casos previstos no inciso | deste artigo, o servidor terá direito ao
reestabelecimento da remuneração, desde que absolvido.
$2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
8 3º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recolhido à prisão, uma
vez comprovada a dependência econômica e financeira com relação ao servidor,
prioritariamente aos dependentes mencionados no inciso |, sendo estes substituídos,
sucessivamente, pelos dependentes mencionados nos incisos subsequentes:
|-o cônjuge, a companheira, o companheiro que mantenham união estável com o servidor,
nos termos da Lei Civil, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido;
Il - os pais; e
|I| - O irmão, não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.” (NR)
“Art. 86...
“Art. 87 - A licença para tratamento de saúde será concedida, a pedido ou de ofício pela
Administração Municipal, sem prejuízo da remuneração do servidor, com base em perícia
da Junta Médica do Trabalho, sendo integralmente custeada pelo Município.
84º O início da licença para tratamento de saúde dar-se-á a partir do 16º (décimo sexto)
dia de afastamento.” (NR)
CArt. BB. us ecrrereeeeeeerneresereereerenrenaererteneens
Parágrafo Único. .......eeeeserersererenteneneerereneereners
IV - se inapto totalmente para O exercício de qualquer cargo público municipal, ser
aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.” (NR)
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MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
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VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
83º O processo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados do
requerimento, findos os quais o servidor será considerado em licença, independentemente
da publicação de ato de concessão.” (NR)
“Art. 103. A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, na forma da lei, desde que
atestada imperiosa necessidade do serviço pelo superior hierárquico e autorizada pelo
Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Cart, 105. ...cessuesassseesnisnstisuraivegpesoepenmescnsacoorasõo
82º A Licença Prêmio somente poderá ser interrompida em razão da Licença Maternidade,
Licença Paternidade e Afastamento Médico do servidor.” (NR)
“art. 109. Fica assegurado ao servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, o direito
à licença para o desempenho de mandato classista exclusivamente no Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras.
8 1º Poderão licenciar-se até 03 (três) servidores eleitos e empossados para cargos de
direção da referida entidade sindical, desde que observados os seguintes limites
representativos:
| - entidades com até 200 (duzentos) associados, 01 (um) servidor;
Il - entidades com 201 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) associados, 02 (dois)
servidores;
Il - entidades com mais de 401 (quatrocentos e um) associados, 03 (três) servidores.
“Art. 109-A. A concessão da licença para O desempenho de mandato classista no Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras deverá ser precedida da comprovação
do devido cadastro da entidade sindical.
8 1º O servidor licenciado para o desempenho de mandato classista deverá apresentar à
secretaria Municipal de Administração relatório descritivo das atividades exercidas no
período, bem como a respectiva frequência, para fins de comprovação de sua atuação
junto à entidade sindical.
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CÂMARA MUNICIPAI DE RIO DAS OSTRAS
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8 2º O servidor público municipal que optar por exercer mandato VER em entidade
sindical diversa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio das Ostras poderá
afastar-se do exercício do cargo sem remuneração.” (NR)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
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IV - ao servidor municipal será assegurado o afastamento temporário para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público
para outro cargo ou emprego público, cujo horário conflite com o desempenho
das atribuições do seu cargo municipal, mediante comprovação documental de
convocação e calendário de atividades, sem qualquer tipo de remuneração,
restando suspenso, durante o tempo de afastamento, o período concessivo para
todos os efeitos funcionais.” (NR)
CARL, DIS: cscssiseescnsersessneos
| - que ainda não tenha cumprido o estágio probatório, salvo quando destinada a entidade
da administração indireta vinculada ao Município.
CArt. 114. ecc cererrrerereereeremeseeneerreracenananena
Parágrafo único. A cessão de servidor para entidade da administração indireta vinculada
ao Município não interromperá a contagem do estágio probatório desde que permaneça
em atividade equivalente à do cargo de origem sob supervisão funcional comprovada pela
entidade cessionária e mediante avaliação funcional baseada nos critérios adotados pela
Administração Direta.” (NR)
“Art, 116. essere rresmesresmcanteocerersenaoesecntescentsorensanes
III - por até 15 (quinze) dias a cada ano, somente pelo período indicado no atestado médico
de acompanhamento, para assistir filho ou enteado menor de 16 (dezesseis) anos, idoso
na forma da lei ou pessoa portadora de deficiência, desde que comprovado o vínculo de
parentesco, por motivo de doença;
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
"Processo Nº: Shu
MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
Vitis) rolha Y .
GABINETE DO PREFEITO — Rubrica: à
VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
b) falecimento de cônjuge ou companheiro, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, avós, filhos,
enteados, irmãos e menor sob sua guarda provisória ou definitiva.
“Art. 118-A. Os servidores municipais submetidos ao regime de escala de plantões
exercerão suas atividades, preferencialmente, no período de 24 (vinte e quatro) horas de
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal a que esteja vinculado o servidor e no
interesse público, o regime de plantões previsto no artigo anterior poderá ser substituído
pela escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.” (NR)
“Art. 118-B. A carga horária mínima a ser cumprida pelos servidores submetidos ao regime
de escala e detentores de jornada de 40 (quarenta) horas semanais será equivalente à
carga horária desempenhada pelos servidores diaristas, sendo desconsiderados, para fins
de cálculo, apenas os finais de semana e os feriados, devendo os pontos facultativos ser
computados como dias úteis de trabalho.” (NR)
“Art. 119. Poderá ser concedida redução da jornada diária de trabalho, em até 50%
(cinquenta por cento), com remuneração integral, ao servidor efetivo portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade pela Junta Médica do Trabalho, ou que tiver
sob sua responsabilidade e cuidados diretos cônjuge, ascendentes ou descendentes, que
possuam deficiência física, alienação mental ou qualquer outra doença incapacitante que
exija cuidados permanentes.
vIIl - serão considerados como de efetivo exercício os dias em que o servidor se ausentar
do serviço para participar de congressos, cursos de especialização, atividades de pesquisa
científica ou conferências, desde que guardem pertinência temática com as atribuições
legais do cargo e haja comprovação de frequência, dispensada, nessas hipóteses, a
compensação do período de afastamento, por se tratarem de ações voltadas à capacitação
e ao aprimoramento da eficiência na prestação da atividade administrativa em sentido
amplo.
retira
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO o
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS CAMARA MUNICIPA! DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
e) Para Serviço Militar; VIVIAN DA SILVA
PROTOCOLO
MATRÍCULA: 030
XIII - Participação em estágio obrigatório, desde que realizado, preferencialmente, fora do
horário regular de expediente, ou mediante compensação de horas previamente
autorizada pela chefia imediata, inclusive quando desenvolvido no âmbito da
Administração Pública.” (NR)
“Art. 146. iii irererereeeereereereneneraeneeeneerenneas
XvII - praticar, mesmo que fora de serviço, crimes hediondos, crimes contra a fé
pública, à ordem tributária e à segurança nacional, bem como de crimes contra à
vida, salvo se em legítima defesa;
XVIII - descumprimento habitual e reiterado da carga horária prevista em Lei.
“Art. 178. O requerimento de revisão será dirigido a quem autorizou a abertura
do processo administrativo disciplinar, ou para quem o substituir, que autorizando
a medida, determinará a autuação de processo administrativo que permanecerá
apensado ao processo original.
Art. 2º Fica alterada a redação do Índice que consta no ANEXO ÚNICO da Lei Complementar nº 0066, de
11 de dezembro de 2019, e no título da Subseção IV no próprio texto da Lei, para acrescer o termo
“companheiro”, na Licença para Acompanhar Cônjuge:
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AARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAÍ
Processo Nº: Go,
Rubrica:
VIVIAN DA SILVA
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MATRÍCULA:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EE p
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
. ARTIGO 97
Art. 3º Nos termos do artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e do artigo 1º, inciso |, alínea “b”, da Portaria nº 1438/2019 do Ministério da
Economia, a gestão e o custeio dos benefícios de auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão,
que serão considerados benefícios estatutários, passam a ser geridos e custeados pelo respectivo ente
federativo.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 0066, de 11 de dezembro de
2019:
|-o 84º do art. 18;
Il - o inciso IV do art. 42;
ll - o parágrafo único do art. 47;
IV-os81º,52º e 83º do art. 87; e
V-oart. 118.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2026.
CARLOS AUGUSTO Assinado de forma digital por CARLOS
AUGUSTO CARVALHO
CARVALHO BALTHAZAR:6 1660302749
BALTHAZAR:61660302749 | Dados: 2026.01.22 17:01:30 -03'00'
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
GABINETE DO PREFEITO -