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PROJETO DE LEI Nº. 063/2026
Ementa: Institui as cores oficiais e
logomarca do Município de Rio das
Ostras e dá outras providências.
Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS, no uso das atribuições, APROVOU e o
Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas, em caráter permanente, as cores da Bandeira e do Brasão
de Armas, AZUL, BRANCA, DOURADO/OURO e VERDE, como cores oficiais do Município
de Rio das Ostras, conforme descritas na Lei Municipal nº 019, de 03 de junho de 1993.
Parágrafo único: Fica autorizada a utilização de outras cores de efeitos visuais
funcionais para segurança, tais como vermelho, amarelo e laranja, bem como nos adornos a
serem utilizados nas mensagens, nos equipamentos e nos próprios públicos para efeitos
funcionais objetivando a sociabilidade, acessibilidade e/ou visibilidade, de acordo com o
Manual de Identidade Visual a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 2º- Fica criada e instituída a figura de uma “PONTE” como marca oficial do
Município, representando a modernidade e infraestrutura, que identificará as ações de
publicidade institucional e patrocínio da Administração Pública.
§1º A nova ponte emerge do solo e se impõe como um marco da cidade de Rio das
Ostras, que se abre para um futuro de modernidade e beleza. (Anexo Único)
§ 2º A marca do Município de Rio das Ostras seguirá as cores oficiais previstas no
Art. 1º, podendo variar de acordo com a aplicação necessária para melhor visualização das
peças a serem utilizadas.
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§ 3º A marca é constituída de elementos impessoais expressivos da sua identidade e
se destina a corporificar sua chancela ou assinatura nas ações de comunicação publicitária,
indicar a autoria das mensagens transmitidas e facilitar o controle social das ações
institucionais.
Art. 3° A utilização das cores e da marca oficiais mencionadas nos artigos anteriores
desta Lei, abrangerá os seguintes setores:
I- parte interna e externa das escolas da Rede Pública Municipal;
II- parte interna e externa do prédio da Prefeitura e demais próprios municipais;
III- uniformes e kits destinados aos servidores e aos alunos:
a) Os uniformes e kits destinados aos servidores públicos municipais, e aos alunos da
rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade,
deverão obedecer à padronização com a utilização das cores, símbolos e marcas
oficiais do Município.
IV- veículos oficiais:
a) os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter
faixa pintada de acordo com as cores previstas no Art. 1º e aplicação do adesivo
contendo o símbolo oficial - Brasão das Armas - do Município de Rio das Ostras, na
forma da Lei Municipal nº 1.790/2013;
b) os terceirizados além do Brasão, deverão ser identificados com a inscrição “A
serviço do Município de Rio das Ostras”.
§ 1º Serão admitidas variações nas tonalidades das cores e nas formas geométricas,
linhas e interseções da marca oficial, de acordo com o Manual de Identidade Visual a ser
regulamentado pelo Poder Executivo.
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§ 2º O Manual de Identidade Visual integrará a aplicação de versões em gradiente,
monocromáticas e/ou sobrepostas em fundos coloridos específicos, que alteram o uso da
marca do Município, composto da orientação da composição dos nomes dos órgãos que
compõem a Administração Pública Direta e Indireta, em aplicações horizontais e/ou verticais.
§ 3º Aplicam-se as disposições contidas nos incisos I e II deste artigo quando tratar-se
de obra nova ou reforma das escolas da Rede Pública Municipal, prédio da Prefeitura e
demais próprios municipais, desobrigando o Poder Executivo a promover adequação de cores
nos prédios já existentes.
Art. 4º A obrigatoriedade da utilização das cores e da marca do Município poderá se
estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critério da Administração
Municipal.
Art. 5º Será dispensada a utilização das cores e da marca do Município, quando:
I- o bem imóvel ou obra que por sua identificação e/ou visualização, exigir cores
especiais em normas nacionais ou internacionais;
II- se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural,
assim definidas em lei;
III- se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da
União.
Art. 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos observará o princípio da impessoalidade, disposto no caput do art. 37, e seu § 1º, da
Constituição Federal, o qual determina que a publicidade deve ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, proibida a menção a nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Parágrafo único. É permitida a veiculação nos símbolos e marcas oficiais do
Município em conjunto com mensagens e/ou imagens de programa, projeto ou ação de
governo, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas, e/ou
desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o Município.
Art. 7º As ações de comunicação realizadas por órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Direta e Indireta serão obrigatoriamente identificadas com a utilização
das cores, símbolos e marcas oficiais do Município:
I - de acordo com o Manual de Uso da Marca do Governo Municipal e de
Padronização Visual da Publicidade Legal, quando se tratar de Publicidade de Utilidade
Pública, de Publicidade Institucional e de Publicidade Mercadológica vinculada às políticas
públicas do Poder Executivo;
II - de acordo com o Manual de Uso da Marca do Governo Municipal- Obras, quando
se tratar de placas, painéis, outdoors e adesivos que cumpram a função de identificar ou
divulgar obras, próprios e projetos de obras;
Parágrafo único: Os manuais mencionados nos incisos I e II serão publicados pela
Secretaria Municipal de Comunicação e ficarão disponíveis no portal da transparência do site
oficial endereço https://www.riodasostras.rj.gov.br/ .
Art. 8º A alteração das cores oficiais e da marca do Município de Rio das Ostras
prevista nesta Lei dependerá da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para
tal objetivo, a devida justificativa.
Parágrafo único: A excepcionalidade apontada no caput não poderá indicar cor e/ou
marca que identifique partido político ou marca pessoal que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber,
especialmente, o Manual de Uso da Marca do Governo Municipal e de Padronização Visual
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da Publicidade Legal, em consonância com o disposto no caput do art. 37, e seu § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de
dotações orçamentárias próprias, designadas no orçamento vigente.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial, a Lei Municipal nº. 1.116/2007, de 23/03/2007 e Lei Municipal nº.
2.459/2021, de 11/06/2021.
Rio das Ostras, 09 de fevereiro de 2026.
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e padronizar as cores oficiais e a
logomarca do Município de Rio das Ostras, conferindo identidade visual única e permanente à
Administração Pública Municipal.
A adoção de critérios objetivos para o uso das cores e da marca oficial promove a
impessoalidade administrativa, assegura o correto cumprimento do art. 37 da Constituição
Federal e evita a utilização de símbolos e elementos visuais com conotação pessoal ou
partidária na comunicação institucional.
Além disso, a padronização visual contribui para a melhoria da comunicação com a
população, facilita o reconhecimento das ações governamentais, fortalece o controle social e
assegura maior transparência na publicidade dos atos, programas, obras e serviços públicos.
O Projeto também preserva a autonomia administrativa ao permitir variações técnicas
justificadas, sem prejuízo da identidade institucional, respeitando normas de acessibilidade,
segurança e preservação do patrimônio histórico e cultural.
Diante do exposto, a proposta revela-se necessária, oportuna e alinhada aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
VEREADOR
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº XXXX
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