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materia nº 63/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaEmenta: Institui as cores oficiais e logomarca do Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id20600

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2026-02-09 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-02-09 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T15:08:48.596552-03:00 Aprovado Regime de Urgência Especial 12 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 063/2026
Ementa: Institui as cores oficiais e 
logomarca do Município de Rio das 
Ostras e dá outras providências. 
Autoria: Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS, no uso das atribuições, APROVOU e o 
Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam instituídas, em caráter permanente, as cores da Bandeira e do Brasão 
de Armas, AZUL, BRANCA, DOURADO/OURO e VERDE, como cores oficiais do Município 
de Rio das Ostras, conforme descritas na Lei Municipal nº 019, de 03 de junho de 1993.
Parágrafo único: Fica autorizada a utilização de outras cores de efeitos visuais 
funcionais para segurança, tais como vermelho, amarelo e laranja, bem como nos adornos a 
serem utilizados nas mensagens, nos equipamentos e nos próprios públicos para efeitos 
funcionais objetivando a sociabilidade, acessibilidade e/ou visibilidade, de acordo com o 
Manual de Identidade Visual a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 2º- Fica criada e instituída a figura de uma “PONTE” como marca oficial do 
Município, representando a modernidade e infraestrutura, que identificará as ações de 
publicidade institucional e patrocínio da Administração Pública.
§1º A nova ponte emerge do solo e se impõe como um marco da cidade de Rio das 
Ostras, que se abre para um futuro de modernidade e beleza. (Anexo Único) 
§ 2º A marca do Município de Rio das Ostras seguirá as cores oficiais previstas no 
Art. 1º, podendo variar de acordo com a aplicação necessária para melhor visualização das 
peças a serem utilizadas.
2
§ 3º A marca é constituída de elementos impessoais expressivos da sua identidade e 
se destina a corporificar sua chancela ou assinatura nas ações de comunicação publicitária, 
indicar a autoria das mensagens transmitidas e facilitar o controle social das ações 
institucionais. 
Art. 3° A utilização das cores e da marca oficiais mencionadas nos artigos anteriores 
desta Lei, abrangerá os seguintes setores:
I- parte interna e externa das escolas da Rede Pública Municipal;
II- parte interna e externa do prédio da Prefeitura e demais próprios municipais;
III- uniformes e kits destinados aos servidores e aos alunos:
a) Os uniformes e kits destinados aos servidores públicos municipais, e aos alunos da 
rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, 
deverão obedecer à padronização com a utilização das cores, símbolos e marcas 
oficiais do Município.
IV- veículos oficiais:
a) os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter 
faixa pintada de acordo com as cores previstas no Art. 1º e aplicação do adesivo 
contendo o símbolo oficial - Brasão das Armas - do Município de Rio das Ostras, na 
forma da Lei Municipal nº 1.790/2013;
b) os terceirizados além do Brasão, deverão ser identificados com a inscrição “A 
serviço do Município de Rio das Ostras”.
§ 1º Serão admitidas variações nas tonalidades das cores e nas formas geométricas, 
linhas e interseções da marca oficial, de acordo com o Manual de Identidade Visual a ser 
regulamentado pelo Poder Executivo.
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§ 2º O Manual de Identidade Visual integrará a aplicação de versões em gradiente, 
monocromáticas e/ou sobrepostas em fundos coloridos específicos, que alteram o uso da 
marca do Município, composto da orientação da composição dos nomes dos órgãos que 
compõem a Administração Pública Direta e Indireta, em aplicações horizontais e/ou verticais.
§ 3º Aplicam-se as disposições contidas nos incisos I e II deste artigo quando tratar-se 
de obra nova ou reforma das escolas da Rede Pública Municipal, prédio da Prefeitura e 
demais próprios municipais, desobrigando o Poder Executivo a promover adequação de cores 
nos prédios já existentes.
Art. 4º A obrigatoriedade da utilização das cores e da marca do Município poderá se 
estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critério da Administração 
Municipal.
Art. 5º Será dispensada a utilização das cores e da marca do Município, quando:
I- o bem imóvel ou obra que por sua identificação e/ou visualização, exigir cores 
especiais em normas nacionais ou internacionais;
II- se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, 
assim definidas em lei;
III- se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da 
União.
Art. 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos observará o princípio da impessoalidade, disposto no caput do art. 37, e seu § 1º, da 
Constituição Federal, o qual determina que a publicidade deve ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, proibida a menção a nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Parágrafo único. É permitida a veiculação nos símbolos e marcas oficiais do 
Município em conjunto com mensagens e/ou imagens de programa, projeto ou ação de 
governo, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas, e/ou 
desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o Município.
Art. 7º As ações de comunicação realizadas por órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Direta e Indireta serão obrigatoriamente identificadas com a utilização 
das cores, símbolos e marcas oficiais do Município: 
I - de acordo com o Manual de Uso da Marca do Governo Municipal e de 
Padronização Visual da Publicidade Legal, quando se tratar de Publicidade de Utilidade 
Pública, de Publicidade Institucional e de Publicidade Mercadológica vinculada às políticas 
públicas do Poder Executivo; 
II - de acordo com o Manual de Uso da Marca do Governo Municipal- Obras, quando 
se tratar de placas, painéis, outdoors e adesivos que cumpram a função de identificar ou 
divulgar obras, próprios e projetos de obras; 
Parágrafo único: Os manuais mencionados nos incisos I e II serão publicados pela 
Secretaria Municipal de Comunicação e ficarão disponíveis no portal da transparência do site 
oficial endereço https://www.riodasostras.rj.gov.br/ .
Art. 8º A alteração das cores oficiais e da marca do Município de Rio das Ostras 
prevista nesta Lei dependerá da prévia autorização da Câmara Municipal, apresentando, para 
tal objetivo, a devida justificativa.
Parágrafo único: A excepcionalidade apontada no caput não poderá indicar cor e/ou 
marca que identifique partido político ou marca pessoal que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, 
especialmente, o Manual de Uso da Marca do Governo Municipal e de Padronização Visual 
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da Publicidade Legal, em consonância com o disposto no caput do art. 37, e seu § 1º, da 
Constituição Federal. 
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, designadas no orçamento vigente.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial, a Lei Municipal nº. 1.116/2007, de 23/03/2007 e Lei Municipal nº. 
2.459/2021, de 11/06/2021.
Rio das Ostras, 09 de fevereiro de 2026.
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e padronizar as cores oficiais e a 
logomarca do Município de Rio das Ostras, conferindo identidade visual única e permanente à 
Administração Pública Municipal.
A adoção de critérios objetivos para o uso das cores e da marca oficial promove a 
impessoalidade administrativa, assegura o correto cumprimento do art. 37 da Constituição 
Federal e evita a utilização de símbolos e elementos visuais com conotação pessoal ou 
partidária na comunicação institucional.
Além disso, a padronização visual contribui para a melhoria da comunicação com a 
população, facilita o reconhecimento das ações governamentais, fortalece o controle social e 
assegura maior transparência na publicidade dos atos, programas, obras e serviços públicos.
O Projeto também preserva a autonomia administrativa ao permitir variações técnicas 
justificadas, sem prejuízo da identidade institucional, respeitando normas de acessibilidade, 
segurança e preservação do patrimônio histórico e cultural.
Diante do exposto, a proposta revela-se necessária, oportuna e alinhada aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, 
razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
VEREADOR
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº XXXX
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