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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 203/96 (Código de Posturas), para incluir vedação ao uso de equipamentos sonoros que causem perturbação do sossego público nas praias e logradouros públicos que lhes dão acesso, e dá outras providências.
native_id20648

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2026-04-06 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2º VOTAÇÃO — —
2026-04-01 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-03-26 AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-03-03 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-02-25 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-02-24 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T16:23:37.360951-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2026-04-07T10:03:21.158065-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001/2026
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 
203/96 (Código de Posturas), para 
incluir vedação ao uso de equipamentos 
sonoros que causem perturbação do 
sossego público nas praias e 
logradouros públicos que lhes dão 
acesso, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º - Fica incluído o inciso VIII, no artigo 53, da Lei nº 203/96: 
“VIII - o uso de caixas de som, alto-falantes ou quaisquer outros equipamentos que 
causem perturbação ao sossego público nas praias, bem como nos logradouros públicos 
que lhe dão acesso, salvo em eventos realizados ou autorizados pelo Município. ” 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o uso de espaços públicos 
municipais, especificamente a faixa de areia e os calçadões das praias, bens de uso 
comum do povo, assegurando o direito coletivo ao sossego e à convivência harmoniosa.
A proposta se insere na competência legislativa do Município para tratar de assuntos 
de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na 
atribuição municipal de organizar e disciplinar o uso de seus próprios bens públicos.
Ressalta-se que o projeto não cria estrutura administrativa, não institui penalidades 
específicas, não fixa valores de multa, nem interfere em atribuições exclusivas do Poder 
Executivo, limitando-se a estabelecer norma geral de ordenação do uso do espaço público.
Dessa forma, o texto preserva a separação dos Poderes e evita vícios de iniciativa, 
razão pela qual se mostra plenamente constitucional.
 Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor

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