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materia nº 65/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaFica criado o programa de abrigamento provisório de animais em situação de vulnerabilidade, através de convênio com entidades sem fins lucrativos e protetores independentes e de outras providências.
native_id20654

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 RETIRADA E ARQUIVADA PELO AUTOR — —
2026-03-02 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 065/2026
EMENTA: Fica criado o programa de 
abrigamento provisório de animais em 
situação de vulnerabilidade, através de 
convênio com entidades sem fins lucrativos 
e protetores independentes e de outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
 LEI :
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa de 
Abrigamento Provisório de animais resgatados em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O poder Executivo Municipal celebrará convênios com entidades sem
fins lucrativos, protetores independentes devidamente credenciados através de 
chamamento público, nos moldes da lei de licitações vigentes.
Parágrafo único- O convênio celebrado nos termos do caput terá como escopo 
promover a custódia temporária de animais domésticos, oriundo de situação de 
rua, abandonado, resgate após ocorrência de maus tratos, entre outros, 
garantindo o restabelecimento pleno do animal. Após a devida recuperação, o 
convênio deverá promover a adoção responsável do animal abrigado.
Art. 3º As demandas de abrigamento serão encaminhadas exclusivamente pelo 
órgão de proteção e bem estar animal municipal, que será o responsável por gerenciar 
o programa, bem como, exercer a fiscalização sobre os conveniados. 
Art. 4º Os locais que serviram como abrigo provisórios, deverão respeitar o 
limite de lotação a ser definido pelo município. A celebração do convênio deverá ser 
precedida de avaliação das condições do local. 
Art. 5º O órgão de proteção e bem-estar do animal do município, disponibilizará 
de forma gratuita para todos os animais resgatados, a castração, a vacinação, a 
vermifugação, microchipagem e atendimento médico veterinário oferecido pelo Poder 
Público Municipal.
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
Art. 6º Caberá aos conveniados, obrigatoriamente, 
zelar pelos animais resgatados, encaminhando para o atendimento veterinário na 
situação de urgência ou emergência, além de incentivar a adoção dos animais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorreram por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º O poder executivo, em caso de necessidade, regulamentará normas visando 
a execução desta lei
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras RJ 20 de fevereiro de 2026
Leandro Ribeiro De Almeida
Vereador-Autor
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
 Justificativa
Presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Rio das Ostras, o Programa de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de 
Vulnerabilidade, estabelecendo mecanismo organizado, legal e fiscalizado para 
acolhimento temporário de animais resgatados de abandono, maus-tratos ou situação 
de risco.
A crescente incidência de animais em situação de rua e vítimas de maus-tratos 
constitui problema de saúde pública, segurança urbana e bem-estar animal. A 
ausência de estrutura pública suficiente para abrigamento imediato faz com que 
protetores independentes e entidades da sociedade civil assumam, muitas vezes de 
forma precária, a responsabilidade pelo acolhimento desses animais.
A proposta visa formalizar e regulamentar essa atuação por meio de convênios 
celebrados mediante chamamento público, garantindo transparência, controle, 
fiscalização e observância à legislação vigente, especialmente às normas de licitações 
e parcerias com o terceiro setor.
Importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso 
VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedadas as práticas que 
submetam os animais à crueldade. Assim, o Município possui competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local e promover políticas públicas voltadas à 
proteção animal, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal.
O programa também contribui diretamente para:
Redução da população de animais em situação de rua, por meio da castração 
e adoção responsável;
Prevenção de zoonoses e riscos à saúde pública;
Combate aos maus-tratos;
Organização e fortalecimento da política municipal de bem-estar animal;
Estímulo à participação da sociedade civil organizada.
Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
Rua das Avencas – Bairro Verdes Mares – Rio das Ostras – Cep: 28.897-084
www.camarariodasostras.rj.gov.br - emaill: camara@camarariodasostras.rj.gov.br
Além disso, ao prever que o órgão municipal 
competente será responsável pelo encaminhamento, fiscalização e controle dos 
abrigamentos, o projeto assegura gestão eficiente e responsabilidade administrativa, 
evitando superlotação e garantindo condições adequadas aos animais.
Ressalta-se que a medida não cria estrutura pública onerosa imediata, mas 
estabelece modelo de cooperação institucional, com previsão de dotação 
orçamentária própria, respeitando os princípios da legalidade, eficiência e 
responsabilidade fiscal.
Diante do relevante interesse público envolvido, da necessidade de 
aprimoramento das políticas de proteção animal e da consonância com os preceitos 
constitucionais, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Rio das Ostras RJ 20 de fevereiro de 2026
Leandro Ribeiro De Almeida
Vereador-Autor

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