Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
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PROJETO DE LEI Nº 065/2026
EMENTA: Fica criado o programa de
abrigamento provisório de animais em
situação de vulnerabilidade, através de
convênio com entidades sem fins lucrativos
e protetores independentes e de outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI :
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa de
Abrigamento Provisório de animais resgatados em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O poder Executivo Municipal celebrará convênios com entidades sem
fins lucrativos, protetores independentes devidamente credenciados através de
chamamento público, nos moldes da lei de licitações vigentes.
Parágrafo único- O convênio celebrado nos termos do caput terá como escopo
promover a custódia temporária de animais domésticos, oriundo de situação de
rua, abandonado, resgate após ocorrência de maus tratos, entre outros,
garantindo o restabelecimento pleno do animal. Após a devida recuperação, o
convênio deverá promover a adoção responsável do animal abrigado.
Art. 3º As demandas de abrigamento serão encaminhadas exclusivamente pelo
órgão de proteção e bem estar animal municipal, que será o responsável por gerenciar
o programa, bem como, exercer a fiscalização sobre os conveniados.
Art. 4º Os locais que serviram como abrigo provisórios, deverão respeitar o
limite de lotação a ser definido pelo município. A celebração do convênio deverá ser
precedida de avaliação das condições do local.
Art. 5º O órgão de proteção e bem-estar do animal do município, disponibilizará
de forma gratuita para todos os animais resgatados, a castração, a vacinação, a
vermifugação, microchipagem e atendimento médico veterinário oferecido pelo Poder
Público Municipal.
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Art. 6º Caberá aos conveniados, obrigatoriamente,
zelar pelos animais resgatados, encaminhando para o atendimento veterinário na
situação de urgência ou emergência, além de incentivar a adoção dos animais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorreram por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O poder executivo, em caso de necessidade, regulamentará normas visando
a execução desta lei
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras RJ 20 de fevereiro de 2026
Leandro Ribeiro De Almeida
Vereador-Autor
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Justificativa
Presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Rio das Ostras, o Programa de Abrigamento Provisório de Animais em Situação de
Vulnerabilidade, estabelecendo mecanismo organizado, legal e fiscalizado para
acolhimento temporário de animais resgatados de abandono, maus-tratos ou situação
de risco.
A crescente incidência de animais em situação de rua e vítimas de maus-tratos
constitui problema de saúde pública, segurança urbana e bem-estar animal. A
ausência de estrutura pública suficiente para abrigamento imediato faz com que
protetores independentes e entidades da sociedade civil assumam, muitas vezes de
forma precária, a responsabilidade pelo acolhimento desses animais.
A proposta visa formalizar e regulamentar essa atuação por meio de convênios
celebrados mediante chamamento público, garantindo transparência, controle,
fiscalização e observância à legislação vigente, especialmente às normas de licitações
e parcerias com o terceiro setor.
Importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso
VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedadas as práticas que
submetam os animais à crueldade. Assim, o Município possui competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e promover políticas públicas voltadas à
proteção animal, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal.
O programa também contribui diretamente para:
Redução da população de animais em situação de rua, por meio da castração
e adoção responsável;
Prevenção de zoonoses e riscos à saúde pública;
Combate aos maus-tratos;
Organização e fortalecimento da política municipal de bem-estar animal;
Estímulo à participação da sociedade civil organizada.
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Além disso, ao prever que o órgão municipal
competente será responsável pelo encaminhamento, fiscalização e controle dos
abrigamentos, o projeto assegura gestão eficiente e responsabilidade administrativa,
evitando superlotação e garantindo condições adequadas aos animais.
Ressalta-se que a medida não cria estrutura pública onerosa imediata, mas
estabelece modelo de cooperação institucional, com previsão de dotação
orçamentária própria, respeitando os princípios da legalidade, eficiência e
responsabilidade fiscal.
Diante do relevante interesse público envolvido, da necessidade de
aprimoramento das políticas de proteção animal e da consonância com os preceitos
constitucionais, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Rio das Ostras RJ 20 de fevereiro de 2026
Leandro Ribeiro De Almeida
Vereador-Autor