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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL DE RECONSTRUÇÃO PARA VÍTIMAS DE ENCHENTES, INUNDAÇÕES E DESASTRES CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20657

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 RETIRADA E ARQUIVADA PELO AUTOR — —
2026-03-02 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 066/2026
EMENTA: INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL DE 
RECONSTRUÇÃO PARA VÍTIMAS DE 
ENCHENTES, INUNDAÇÕES E DESASTRES 
CLIMÁTICOS NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Raphael Nogueira Ulrick Mendes – Vereador, Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Emergencial de Reconstrução (AERE), 
destinado às famílias residentes no município de Rio das Ostras com situação de 
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Público 
municipal, afetadas por enchentes, inundações, deslizamentos ou outros desastres 
climáticos.
Art. 2º - O auxílio consiste em um pagamento total de R$1.621,00 (mil 
seiscentos e vinte e um reais) por núcleo familiar, em parcelas mensais limitadas a 05 
(cinco)., destinado à reposição de bens, mobiliário, eletrodomésticos e necessidades 
básicas.
§ 1º O pagamento será realizado preferencialmente à mulher responsável pelo 
núcleo familiar. 
Art. 3º São requisitos para recebimento do auxílio:
I - Ter residência em área afetada, comprovada por autodeclaração, após laudo 
da Defesa Civil Municipal;
II - Estar desalojado ou desabrigado temporariamente, conforme cadastro a ser 
feito pela Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social;
III - Pertencer a famílias de baixa renda (preferencialmente inscritas no 
CadÚnico, Bolsa Família e/ou Programas Sociais do município de Rio das Ostras). 
Art. 4º A identificação dos beneficiários será feita por meio de:
I - Cadastro junto à Defesa Civil ou órgão de assistência social municipal;
II - Autodeclaração assinada pelo beneficiário, sob as penas da lei. 
§1º. O pagamento do Auxílio Emergencial de que trata esta Lei será feito 
diretamente em conta bancária de titularidade do beneficiário, informada no momento 
do cadastro realizado conforme inciso I deste artigo.
§2º. Não será permitido o recebimento do Auxílio Emergencial de que trata esta 
Lei por meio de terceiros não beneficiários nem por interposta pessoa, procuradores, 
mesmo que seja do mesmo núcleo familiar do titular, salvo nos casos de incapacidade 
total ou parcial que impeça a livre manifestação do titular, a ser verificado pelos órgãos 
de assistência social do município.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito extraordinário para o 
cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de março de 2026.
RAPHAEL NOGUEIRA ULRICK MENDES
Vereador

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