PROJETO DE LEI Nº. 068/2026
EMENTA: Declara de Utilidade Pública Municipal a
ASSOCIAÇÃO DE AUTISMO, DA NATUREZA, DA ARTE E DA
EDUCAÇÃO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DE AUTISMO,
DA NATUREZA, DA ARTE E DA EDUCAÇÃO, associação civil sem fins lucrativos, de
caráter filantrópico, inscrita no CNPJ sob o nº 62.522.007/0001-20, com sede neste
Município, regularmente constituída e destinada a servir, desinteressadamente, à
coletividade.
Art. 2º A ASSOCIAÇÃO DE AUTISMO, DA NATUREZA, DA ARTE E DA EDUCAÇÃO
tem por finalidade a promoção do bem-estar social e comunitário, mediante a
execução de projetos e ações de interesse público, especialmente:
I – promover a assistência social, a inclusão, a proteção e a defesa dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência,
crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e demais grupos em situação de
vulnerabilidade social;
II – desenvolver, apoiar e executar projetos, programas e ações nas áreas de saúde,
educação, cultura, esporte, arte, meio ambiente e assistência social, de forma gratuita
e complementar às políticas públicas;
III – promover a atenção integral à saúde, por meio de ações preventivas, educativas,
terapêuticas e de reabilitação, observada a atuação complementar ao Sistema Único
de Saúde (SUS);
IV – promover a educação inclusiva, formal e não formal, por meio de oficinas,
palestras, workshops, mentorias e atividades pedagógicas voltadas à cidadania,
autonomia e desenvolvimento humano;
V – incentivar e promover a arte, a cultura e o esporte como instrumentos de inclusão
social e de desenvolvimento cognitivo, emocional e social;
VI – atuar na promoção dos direitos humanos, da cidadania, da ética, da paz, da
democracia e da justiça social;
VII – desenvolver ações voltadas à proteção da família, da maternidade, da infância,
da adolescência, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
VIII – promover a segurança alimentar e nutricional, bem como ações de combate à
pobreza e à exclusão social;
IX – incentivar o voluntariado, a participação comunitária e o fortalecimento dos
vínculos sociais;
X – celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e acordos com órgãos
públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, nacionais ou
internacionais, visando à consecução de suas finalidades institucionais;
XI – elaborar, executar e acompanhar projetos financiados por órgãos públicos e
agências nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente;
XII – promover a defesa e a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento
sustentável e a educação ambiental;
XIII – realizar estudos, pesquisas e produção de conhecimento nas áreas de atuação
da associação, com divulgação gratuita de informações de interesse social;
XIV – desenvolver programas de inclusão social, qualificação profissional, geração de
renda e integração ao mercado de trabalho, especialmente para pessoas em situação
de vulnerabilidade;
XV – promover assistência jurídica gratuita, de caráter complementar, voltada à
garantia de direitos sociais;
XVI – apoiar o fortalecimento institucional de organizações da sociedade civil, por meio
de capacitações, orientação técnica e ações formativas, sem fins lucrativos;
XVII – atuar no desenvolvimento comunitário, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida em comunidades carentes;
XVIII – promover ações voltadas à educação ambiental, à sustentabilidade e à
proteção de comunidades tradicionais, povos indígenas e populações vulneráveis,
respeitada a legislação vigente.
Art. 3º A concessão do título de que trata esta Lei não exime a entidade do
cumprimento de suas obrigações legais e fiscais, nem gera, por si só, transferência
automática de recursos financeiros ou concessão de isenção tributária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder o justo e necessário título de
Utilidade Pública Municipal à ASSOCIAÇÃO DE AUTISMO, DA NATUREZA, DA ARTE
E DA EDUCAÇÃO, em reconhecimento à sua relevante e contínua atuação em prol do
desenvolvimento social do Município de Rio das Ostras.
A entidade desenvolve projetos e ações de expressivo interesse público, com foco nas
áreas de assistência social, saúde, educação inclusiva, cultura, arte, esporte, direitos
humanos, meio ambiente, sustentabilidade, segurança alimentar, qualificação
profissional e fortalecimento do terceiro setor.
Sua atuação tem gerado impacto social positivo e duradouro na vida dos cidadãos
riostrenses, mobilizando voluntários e recursos em benefício da coletividade,
especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade.
A formalização do reconhecimento por meio do título de Utilidade Pública constitui
medida de justiça e fortalece a parceria entre o Poder Público e a sociedade civil
organizada. Tal reconhecimento possibilitará à entidade pleitear apoio institucional de
forma transparente e regulamentada, ampliando o alcance de suas atividades por meio
de convênios, parcerias e captação de recursos.
Diante da relevância dos serviços prestados, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor