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Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI
Súmula:
OFÍCIO Nº 082/2026 - GAB
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 017/2026.
SIB3/ 0006
CÂMARA MUNICIPAL DE Q)
RIO DAS OSTRAS Úlimua
ESTADO RIO DE JANEIRO
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
Rio das Ostras, 201027 8.4)/2,
«Vivian ja
Pro colo
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Avenida dos RT 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
28.897-080 - Telefone: (22) 2760-1060
Site. ww Pia nJeg.br - Email contato (Driodasostras 1) leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO po
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS flilva
GABINETE DO PREFEITO
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OFÍCIO Nº 082/2026 - GAB
Rio das Ostras, 4 de março de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 017/2026
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 017, de 4 de março de 2026 e a
respectiva Mensagem, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Rio das Ostras - RJ, e revoga o Decreto Municipal nº 3.250, de 25 de maio de 2022.
Reitero minha confiança no compromisso desta Casa com os interesses públicos e renovo os protestos de
consideração e respeito.
Atenciosamente,
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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COVERNANDO com
WESPONSABIL IDADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO “83 b) Q GS
Ao Excelentíssimo Senhor (fhtua
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 017, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio das Ostras, a
aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, instituída pela Lei Federal nº 13.709, com
vistas à consolidação de uma política pública permanente de governança, segurança da informação e
respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
A presente proposição não se limita à adequação formal do ordenamento municipal à legislação federal.
Trata-se, em verdade, de medida estruturante e estratégica, destinada a fortalecer a cultura institucional
de proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo, assegurando que o tratamento de
informações sensíveis da população ocorra com observância aos princípios da legalidade, finalidade,
necessidade, transparência, segurança e responsabilização.
Em um contexto de crescente digitalização dos serviços públicos e de ampliação do uso de tecnologias da
informação, torna-se imprescindível estabelecer normas claras, competências definidas e mecanismos de
controle que garantam a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações sob
custódia do Município.
O Projeto de Lei ora encaminhado institui diretrizes específicas para a atuação dos agentes públicos,
disciplina as atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, define responsabilidades
dos controladores e operadores no âmbito das Secretarias Municipais e cria instâncias de governança
voltadas ao acompanhamento contínuo da conformidade com a LGPD.
Além disso, estabelece procedimentos para mapeamento de dados, elaboração de relatórios de impacto,
gestão de riscos e capacitação permanente dos servidores, promovendo uma atuação administrativa mais
eficiente, segura e alinhada às melhores práticas nacionais.
Importa ressaltar que a proteção de dados pessoais encontra fundamento direto nos direitos e garantias
fundamentais assegurados pela Constituição da República, especialmente no que tange à inviolabilidade
da intimidade, da vida privada e da honra dos cidadãos. Ao regulamentar a aplicação da LGPD no âmbito
municipal, esta Administração reafirma seu compromisso com a ética pública, a transparência, a
responsabilidade administrativa e a confiança da sociedade nas instituições.
VIRADO
TESPONSABILIDAD!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
A aprovação desta matéria representa, portanto, passo decisivo para a modernização da gestão pública
municipal, prevenindo riscos jurídicos, fortalecendo a segurança institucional e promovendo maior
qualidade na prestação dos serviços públicos.
Assim, confio que esta Câmara Municipal, sensível à relevância do tema e comprometida com o
aprimoramento das políticas públicas locais, reconhecerá a importância da presente iniciativa e deliberará
favoravelmente à sua aprovação.
Dessa forma, solicito o apoio e a aprovação célere desta proposição, certo de que sua implementação
refletirá o compromisso conjunto entre o Executivo e o Legislativo com a proteção dos direitos
fundamentais, a segurança jurídica e o aperfeiçoamento contínuo da Administração Pública de Rio das
Ostras.
Respeitosamente,
fabinete do Prefeito, 4 de março de 2026.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO SBSfaDoe
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 4 DE MARÇO DE 2026 li,
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Rio das
Ostras - RJ, e revoga o Decreto Municipal nº 3.250,
de 25 de maio de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições
constitucionais e legais, em consonância com o inciso IV, do art. 69, da Lei Orgânica do Município de Rio
das Ostras, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a aplicação e fiscalização da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e tem por objetivo adequar Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Rio das Ostras a uma cultura de proteção de dados nos serviços
e políticas executados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A respeito do tratamento de dados pessoais, qualifica-se como:
| - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Il - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou
à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
ll - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de
meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em
suporte eletrônico ou físico;
V-titular dos dados: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais, devendo fornecer elementos decisórios essenciais ao
operador;
vIl- operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador;
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MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS MB: IX ME
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VIII - encarregado: pessoa que atua como canal de comunicação entre o controlador, os tifulâres dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
IX - agentes de tratamento de dados pessoais: o controlador e o operador;
X - tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por
meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o
tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado
pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados,
independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados pessoais: transferência de dados pessoais para país estrangeiro
ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XvI - uso compartilhado de dados pessoais: comunicação, difusão, transferência internacional,
interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e
entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados,
reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas
por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD): documentação do controlador, que
contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades
civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:
| - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao
titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
Il - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o
contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com
abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do
tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do
tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados,
de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
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VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a
realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de
acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação
ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de
dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou
abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes
e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e,
inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção |
Das Atribuições da Administração Pública Municipal Direta
Art. 4º Caberá ao Município de Rio das Ostras exercer as atribuições legais de Controlador Geral de Dados,
o qual poderá designar um ou mais representantes, através de ato normativo, para gerenciar as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 5º A designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para os fins do art. 41 da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, se dará por livre escolha do Chefe do Poder Executivo
Municipal por meio de Portaria a ser publicada no Jornal Oficial do Município.
81º Os demais Secretários Municipais e os Presidentes das Entidades da Administração Indireta são
considerados Controladores de Dados Pessoais, e devem monitorar o trabalho dos Operadores em suas
respectivas áreas de atuação, respeitando as determinações do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais.
82º A partir da publicação desta Lei, a identidade e as informações de contato do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal
da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Seção II
Das Atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Art. 6º São atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
|- aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
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MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO 4
Il - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
Ill - orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta e Indireta a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 19, inciso Ill desta Lei;
V - determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes
previstas no inciso IV deste artigo;
VI - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de
boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art.
32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VIII - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao
controlador das entidades integrantes da Administração Indireta;
IX - receber e encaminhar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal competentes as
comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados que contenham medidas cabíveis para fazer
cessar eventual violação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fixando prazo para atendimento
à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X - analisar as justificativas apresentadas pelos órgãos ou entidades municipais, para fins de:
a) determinar a adoção das medidas indicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando
caracterizada a violação; ou
b) encaminhar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados as justificativas apresentadas, quando
entender não configurada a infração.
XI- requisitar às Secretarias Municipais e às entidades da Administração Pública Indireta as informações
necessárias à elaboração ou consolidação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando
solicitados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
81º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais terá os recursos operacionais e financeiros
necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso
motivado a todas as operações de tratamento.
82º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais está vinculado à obrigação de sigilo ou de
confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 14 de
agosto de 2018 e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
83º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais atuará como canal de comunicação entre o
Município, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 7º Cabe, ainda, ao Encarregado, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na
elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
| - registro e comunicação de incidente de segurança;
|| - registro das operações de tratamento de dados pessoais;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO 20
III - relatório de impacto à proteção de dados pessoais; ) o
IV - mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados
pessoais;
V - medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer
forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI - processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII - instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII - transferências internacionais de dados;
IX - regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos
do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X - produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD,
incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para
a realização de suas finalidades; e
XI - outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 8º O desempenho das atribuições dispostas nessa seção não confere ao Encarregado a
responsabilidade, perante a ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo
controlador.
Art. 9º O Encarregado deverá declarar ao agente de tratamento qualquer situação que possa configurar
conflito de interesse, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.
Seção III
Das Atribuições dos Controladores de Dados Pessoais
Art. 10. Cabe aos Secretários Municipais, na qualidade de Controladores de Dados Pessoais:
| - assegurar o cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, das orientações e recomendações do
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
|| - atender às solicitações encaminhadas pelo Encarregado, no sentido de fazer cessar a violação à Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
|Il - encaminhar ao Encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade
nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais
relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
IV - assegurar que o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais seja informado, de forma adequada
e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO «28349096
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO M
V- prestar esclarecimentos ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e adotar as providências
cabíveis quando receber reclamações e comunicações sobre os dados dos titulares, ou auxiliar a
solucionar casos de violação de dados pessoais;
VI- orientar os servidores e os contratados da Administração Pública Municipal, no âmbito de seu órgão,
a respeito das práticas a ser tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
VII - editar procedimentos específicos para a execução dos planos de adequação;
VIII - adotar medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados;
IX - manter registros atualizados das atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito de seus
respectivos Órgãos.
Parágrafo único. Para assegurar a imparcialidade e a independência no exercício das suas funções, é
vedado aos Controladores mencionados no caput, enquanto responsáveis setoriais, estarem lotados nas
unidades de tecnologia da informação, ou ser servidor/agente envolvido com o gerenciamento de dados
do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 11. Os Controladores junto às Secretarias deverão:
|- criar um Plano de Adequação que descreva todas as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas para
a implementação do sistema normativo de proteção de dados pessoais em vigor, observadas as
disposições desta Lei, assim como os requisitos, as diretrizes e orientações do Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais;
II - certificar-se de que o compartilhamento e o uso compartilhado de dados pessoais sejam realizados
apenas em locais corretos e aprovados, por meios autorizados, não sendo possível o uso de sistemas de
acesso não fornecidos ou não permitidos pela Administração Pública Municipal, assim como o
armazenamento de dados pessoais e informações em contas não-organizacionais ou particulares; e
III - proporcionar capacitação de servidores, com atribuições relativas ao tratamento de dados pessoais,
especialmente sobre os riscos de compartilhamento e uso compartilhado de dados pessoais.
Subseção |
Das Atribuições da Secretaria Municipal de Governança e Transformação Digital - GOVTIC
Art. 12. Cabe Secretaria Municipal de Governança e Transformação Digital - GOVTIC:
| - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes para a elaboração dos planos de
adequação pelas demais Secretarias Municipais ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
|| - orientar, sob o ponto de vista técnico, as demais Secretarias na implantação dos respectivos planos de
adequação;
III - coordenar o mapeamento de dados e inventário dos dados sensíveis junto aos órgãos da
Administração Direta;
IV - orientar a aplicação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) relacionadas à
proteção de dados pessoais;
V - adequar o desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando as referências contidas na LGPD;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
VI - executar demais atribuições de suporte técnico conforme normas complementares.
Art. 13. O mapeamento do fluxo de dados pessoais tratados por cada unidade, previsto no art. 19, inciso
|, desta Lei, será disponibilizado de forma centralizada em plataforma única, a ser viabilizada pela
Secretaria Municipal de Governança e Transformação Digital - GOVTIC, de modo a conter as informações,
de forma clara, adequada e ostensiva, sobre todo o ciclo de vida dos dados pessoais do titular, com a
indicação da unidade em que se localizam, bem como o status do processo ou atividade, caso necessário.
Parágrafo único. Caso a GOVTIC demonstre inviabilidade técnica, operacional ou de recursos humanos
para o desenvolvimento e manutenção da plataforma, será admitida, excepcionalmente, a contratação
de sistema ou de empresa especializada.
283/8096
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Seção IV 7
Das Atribuições dos Operadores de Dados Pessoais Qâltuo,
Art. 14, São atribuições dos Operadores de Dados Pessoais:
| - realizar o tratamento de dados pessoais segundo as instruções fornecidas pelo Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais;
| - manter os dados pessoais protegidos de acesso não autorizado, divulgação, destruição, perda acidental
ou qualquer tipo de violação de dados pessoais;
III - manter registros atualizados das operações de tratamentos de dados pessoais que realizar, mediante
procedimentos padronizados, atendendo as especificações do Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais;
IV - observar as boas práticas e padrões de governança previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018;
V - comunicar aos Controladores de cada respectiva Secretaria ou de cada respectiva Entidade da
Administração Pública Indireta a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares de dados;
VI- garantir ao titular o exercício de seus direitos nos prazos legais;
VII - executar demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 15. Os Operadores das Secretarias e das Entidades da Administração Pública Municipal deverão
adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis nos limites
técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível,
devem proceder a sua anonimização.
Seção V
Das Atribuições das Entidades da Administração Pública Municipal Indireta
Art. 16. Cabe às Entidades da Administração Pública Municipal Indireta observarem, na qualidade de
Controladoras de Dados Pessoais, e no âmbito das suas respectivas autonomias, as exigências desta Lei e
da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observadas no mínimo:
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| - a designação de um Encarregado da Proteção de Dados Pessoais, nos termos no art. 41 da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, cuja
identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;
Il - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 19, inciso Ill, desta Lei.
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CAPÍTULO II tm
DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - CMPDP
Art. 17. Fica instituído o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP, órgão colegiado de
natureza executiva e consultiva, de caráter permanente, instituído por esta Lei, objetivando o
acompanhamento da implementação e da execução das medidas necessárias previstas na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD no âmbito do Município de Rio das
Ostras, devendo zelar pela observância:
|- integridade da informação: Garantia de que a informação seja mantida em seu estado original, visando
protege-la, na guarda ou transmissão, contra alterações indevidas, intencionais ou acidentais;
Il - confidencialidade da informação: Garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por
pessoas autorizadas;
WII - disponibilidade da informação: Garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à
informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário;
IV - autenticidade: Garantia de que a propriedade da informação é verdadeira e fidedigna tanto na origem
quanto no destino;
V - privacidade: Garantia de que as informações pessoais e da vida íntima sejam mantidas em sigilo, na
forma do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal;
VI - proteção de dados: Garantia de que as informações pessoais sejam utilizadas em conjunto com o
estabelecimento de uma série de medidas de segurança para evitar danos de qualquer espécie.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Proteção de
Dados Pessoais (CMPDP) serão definidos por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 18. O Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP terá por atribuição:
| - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e
metas para a conformidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta com as disposições da
LGPD, e desta Lei;
II - supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovadas para viabilizar a implantação
das diretrizes previstas na LGPD, e desta Lei;
Ill - monitorar o cumprimento da LGPD na administração municipal;
IV - orientar e auxiliar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no cumprimento de todas as
suas atividades, incluindo as previstas na LGPD, bem como notificá-lo sobre qualquer tipo de não
conformidade com a referida Lei;
V - propor diretrizes e boas práticas de proteção de dados pessoais no âmbito municipal;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
VI - propor ações de capacitação e conscientização de servidores sobre a proteção de dados no serviço
público;
VII - revisar periodicamente os procedimentos internos de proteção de dados;
VIII - executar demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pelo Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP,
devidamente documentados e preservados, servirão de subsídio para a elaboração de diretrizes e
orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
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CAPÍTULO IV lia
DOS PROCEDIMENTOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DA LGPD
Art. 19. O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e Entidades, nos termos da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
|- o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
Il - a análise de risco;
Ill - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 20 desta Lei;
IV-o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso Ill do caput deste artigo, as Secretarias e as Entidades da
Administração Indireta deverão publicar e atualizar anualmente o referido plano de adequação,
observando os requisitos e as diretrizes editadas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 20. A operacionalização da LGPD dar-se-á conforme os planos de adequação, que devem observar,
no mínimo, o seguinte:
| - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso,
preferencialmente, nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD), nos termos do art. 23, 8 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
Ill - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados
com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da
atividade pública, e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 21. Os Planos de Adequação serão encaminhados ao Encarregado pelo Tratamento de Dados
Pessoais, que poderá:
| - solicitar orientações à Secretaria Municipal de Governança e Transformação Digital - GOVTIC, sob o
ponto de vista tecnológico, nos termos do art. 12, inciso Il; e
Il - emitir orientações de adequação, ao constatar desconformidades materiais, com relação aos termos
desta Lei, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 22. A gestão de riscos à segurança da informação, à privacidade e à proteção de dados pessoais,
prevista no art. 19, inciso II, desta Lei, deverá considerar o estado atual da tecnologia e o contexto do
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GABINETE DO PREFEITO
tratamento de dados pessoais, bem como gerir medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas
à proteção de dados pessoais contra ameaças e vulnerabilidades, considerados os riscos inerentes e
residuais ao processo ou atividade.
Art. 23. O Encarregado, os Controladores, os Operadores, e os demais responsáveis setoriais envolvidos
no tratamento de dados pessoais, em cada Secretaria e em cada Entidade da Administração Pública
Municipal, deverão ser treinados e sensibilizados regularmente sobre as normas e políticas de proteção
de dados pessoais, bem como sobre as medidas de segurança que devem ser observadas.
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CAPÍTULO V A
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 24. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deve:
| - objetivar o exercício das competências ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público,
para o atendimento de sua finalidade e a persecução do interesse público;
Il - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de
informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas
utilizadas para a sua execução.
Art. 25. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado
de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para cumprir obrigação legal ou judicial, ou
para atender finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições
legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
81º Na hipótese prevista no caput, de compartilhamento de dados pessoais para execução de políticas
públicas, poderá o órgão ou entidade requisitado solicitar esclarecimentos ao órgão ou entidade
requisitante.
82º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deve manter o registro do compartilhamento dos
dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018.
Art. 26. É vedado aos Órgãos e às Entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades
privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
| - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente
para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
|| - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
Il - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em
contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo
responsável ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais para comunicação à autoridade nacional
de proteção de dados;
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IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que
vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
| - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à
entidade privada;
|| - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos
dados garantido pelo Órgão ou Entidade municipal.
Art. 27. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o
uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
|- o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais informe à Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
Il - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que seja dada publicidade nos termos do art. 24, inciso
Il desta Lei;
c) nas hipóteses do art. 26 desta Lei.
81º Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e
o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos
e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
82º Os procedimentos e os prazos de atendimento de manifestações e de respostas ao titular de dados
pessoais serão regulamentados por meio de Decreto, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE
Art. 28. Implicará em responsabilização as autoridades a que dispõe o caput do art. 10 desta Lei, a ser
apurada nos moldes do previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio das
Ostras - Lei Complementar Municipal nº 0066/2019, e normas complementares:
| - o descumprimento das recomendações, solicitações e ordens do Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais, no prazo fixado, quando ausente justificativa;
|| - o não encaminhamento de informações ao Encarregado, no prazo fixado, sobre o tratamento de dados
pessoais, que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
Il - o não encaminhamento de relatório de impacto à proteção de dados pessoais ou de informações
necessárias à sua elaboração;
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IV - a não disponibilização de informações que assegurem ao Encarregado, de forma adequada e em
tempo útil, o conhecimento sobre todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta; e
V - a não disponibilização das informações sobre o fluxo de dados pessoais tratados por cada unidade,
conforme a previsão do art. 19, inciso |, desta Lei.
Art. 29. O descumprimento do objetivo dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
quanto ao tratamento de dados pessoais, conforme estabelecido no art. 24, inciso |, desta Lei, enseja
responsabilização a ser apurada nos moldes do previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Rio das Ostras - Lei Complementar Municipal nº 0066/2019.
Art. 30. As sanções previstas neste capítulo e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão
aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa, após procedimento administrativo que observe a
ampla defesa e o contraditório, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e considerados os
seguintes parâmetros e critérios:
|- a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
Il- a boa-fé do infrator; 2B3)xoc
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (XY ,
IV - a condição econômica do infrator; (Bativa
V-a reincidência;
VI-o grau do dano;
VII - a cooperação do infrator;
VIII - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As Secretarias Municipais e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão comprovar
ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais estar em conformidade com o disposto no art. 19
desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da sua publicação.
Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou
privadas para fins de capacitação e implementação de boas práticas em proteção de dados.
Art. 33. Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.250, de 25 de maio de 2022.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 4 de março de 2026.
CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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