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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a simplificação do procedimento de renovação do cadastro de estudantes usuários do transporte escolar no Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id20706

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-03-17 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-03-11 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI N° 070/2026
EMENTA: Dispõe sobre a simplificação 
do procedimento de renovação do 
cadastro de estudantes com deficiência 
(PcD) usuários do transporte escolar no 
Município de Rio das Ostras e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes de simplificação administrativa no procedimento 
de renovação do cadastro de estudantes com deficiência (PcD) usuários do transporte 
escolar da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover a integração de informações entre o 
procedimento de renovação da matrícula escolar e o cadastro de utilização do transporte 
escolar dos estudantes com deficiência (PcD), com o objetivo de facilitar o acesso ao 
serviço e reduzir a necessidade de comparecimento presencial dos pais ou responsáveis.
Art. 3º A integração prevista nesta Lei deverá observar:
I – os princípios da eficiência administrativa e da desburocratização dos serviços 
públicos;
II – a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência;
III – a garantia de acessibilidade e inclusão no acesso ao transporte escolar.
Art. 4º A renovação integrada do cadastro do transporte escolar para estudantes com 
deficiência (PcD) não se aplicará nos casos em que houver:
I – alteração de endereço do estudante;
II – mudança de unidade escolar;
III – alteração das condições de elegibilidade para utilização do transporte escolar;
IV – necessidade de atualização cadastral, inclusive quanto às condições de saúde 
que demandem adaptações no transporte.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar, sempre que possível, mecanismos 
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simplificados e acessíveis de renovação cadastral, inclusive por meios digitais, garantindo 
suporte adequado às famílias dos estudantes com deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
Vereador autor
3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo simplificar o processo de renovação do 
cadastro de estudantes com deficiência (PcD) que utilizam o transporte escolar da rede 
municipal, promovendo maior eficiência administrativa e garantindo inclusão e 
acessibilidade.
Sabe-se que as famílias de estudantes com deficiência enfrentam, diariamente, 
desafios adicionais relacionados à mobilidade, acesso a serviços públicos e adequação de 
rotinas. Nesse contexto, a exigência de múltiplos comparecimentos presenciais para 
renovação de cadastro representa um obstáculo desnecessário.
A proposta busca reduzir a burocracia e incentivar a integração entre a renovação da 
matrícula escolar e o cadastro do transporte escolar, permitindo que o processo ocorra de 
forma automática ou simplificada sempre que não houver alteração nas condições do 
estudante.
Além de facilitar a vida das famílias, a medida contribui para uma gestão pública mais 
eficiente, inclusiva e alinhada aos princípios da acessibilidade e da dignidade da pessoa 
com deficiência.
Importante destacar que o projeto não cria despesas obrigatórias nem interfere na 
estrutura administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes para a 
simplificação dos procedimentos.
Diante da relevância social da proposta, especialmente no fortalecimento de políticas 
públicas inclusivas, contamos com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
Vereador autor

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