Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
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PROJETO DE LEI Nº 071/2026
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do
Programa Banco Vermelho no Município
de Rio das Ostras, como campanha
permanente de conscientização,
prevenção, informação e sensibilização
sobre o enfrentamento à violência
contra a mulher e ao feminicídio, e dá
outras providências.
Vereador Autor: Edson Carlos Gomes de Oliveira
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Banco Vermelho, como campanha de
conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à
violência contra a mulher e ao feminicídio, no Município de Rio das Ostras, na forma
desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, especialmente em seus
arts. 5º e 7º.
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Art. 2º – O Programa Banco Vermelho consiste na instalação
de, pelo menos, 1 (um) banco na cor vermelha em, no mínimo, 1 (um) espaço público
de grande circulação de pessoas no Município de Rio das Ostras.
§ 1º Para a implementação do Banco Vermelho, dar-se-á prioridade à pintura
de bancos preexistentes em espaços públicos de grande circulação de pessoas.
§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do Banco
Vermelho não possua banco preexistente, caberá ao Poder Executivo providenciar a
sua instalação.
Art. 3º – Os Bancos Vermelhos pintados e/ou instalados em locais públicos de
grande circulação deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I – a frase “Ligue 180”;
II – a frase “Disque 190”;
III – frases que estimulem a reflexão sobre o enfrentamento ao feminicídio e à
violência contra a mulher;
IV – contatos de emergência para eventual denúncia e suporte às vítimas.
Art. 4º – As ações do Programa Banco Vermelho poderão ocorrer,
especialmente, nos seguintes locais:
I – escolas;
II – universidades;
III – rodoviárias e estações de integração de transporte público;
IV – praças públicas e parques urbanos;
V – demais locais de grande circulação de pessoas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos,
instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas para a
realização das ações previstas nesta Lei.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio das Ostras-RJ, 10 de março 2026.
Edson Carlos Gomes de Oliveira
Vereador - Autor
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JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações
de direitos humanos na sociedade contemporânea. Apesar dos avanços nas políticas
públicas e no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a promulgação da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), os índices de
violência doméstica e feminicídio ainda são alarmantes em todo o país.
A violência de gênero manifesta-se de diversas formas, incluindo agressões
físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, atingindo mulheres de diferentes
idades, classes sociais e contextos. Muitas vezes, as vítimas enfrentam essas
situações em silêncio, seja por medo, dependência emocional ou financeira, ou ainda
por desconhecimento dos canais de denúncia e apoio existentes.
Diante desse cenário, torna-se fundamental o desenvolvimento de iniciativas
que ampliem a conscientização da sociedade e fortaleçam a rede de prevenção e
enfrentamento à violência contra a mulher. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei
propõe a instituição do Programa Banco Vermelho no Município de Rio das Ostras,
como uma ação de caráter educativo, simbólico e de mobilização social.
A proposta consiste na utilização de bancos pintados na cor vermelha em
espaços públicos de grande circulação de pessoas, como praças, parques,
instituições de ensino, rodoviárias e outros locais estratégicos. A cor vermelha
simboliza alerta e urgência, chamando a atenção da sociedade para a gravidade da
violência contra a mulher e para a necessidade de enfrentamento permanente desse
problema.
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A instalação dos chamados Bancos Vermelhos busca criar um símbolo visual
forte e impactante, capaz de estimular a reflexão coletiva sobre os direitos das
mulheres e sobre a responsabilidade de toda a sociedade na prevenção da violência
de gênero. Além disso, esses espaços poderão conter informações importantes, como
os números de atendimento Disque 180, da Central de Atendimento à Mulher, e
Disque 190, da Polícia Militar, ampliando o acesso das vítimas a canais de denúncia
e apoio.
Importante destacar que iniciativas semelhantes já vêm sendo adotadas em
diversas cidades do Brasil e do mundo, demonstrando que ações simples, de baixo
custo e grande visibilidade podem contribuir significativamente para a conscientização
social e para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres.
Assim, ao instituir o Programa Banco Vermelho, o Município de Rio das Ostras
reafirma seu compromisso com a promoção da igualdade de gênero, com a defesa da
dignidade da mulher e com o enfrentamento de todas as formas de violência.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, reafirmando o compromisso desta Casa com o bem-estar e a dignidade
da população de Rio Das Ostras.
Rio das Ostras-RJ, 10 de março de 2026.
Edson Carlos Gomes de Oliveira
Vereador - Autor