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PROJETO DE LEI Nº 072/2026
EMENTA: Institui, no âmbito do
Município de Rio das Ostras, diretrizes
para a criação do Sistema Municipal de
Alerta “Botão do Pânico”, destinado à
proteção de mulheres em situação de
risco de violência doméstica e familiar, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Rio das Ostras, diretrizes para a
implementação do Sistema Municipal de Alerta “Botão do Pânico”, com a finalidade de
ampliar a proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou sob risco
iminente de agressão.
Art. 2º O Sistema “Botão do Pânico” tem como objetivo possibilitar o acionamento
rápido das autoridades competentes, permitindo resposta imediata em situações de risco
envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 3º O Sistema poderá ser disponibilizado por meio de aplicativo digital para
dispositivos móveis, plataforma tecnológica ou outro meio eletrônico que permita o envio
de alerta emergencial, podendo incluir funcionalidades como:
I – envio de alerta imediato às autoridades competentes;
II – compartilhamento de localização em tempo real;
III – integração com os órgãos de segurança pública e com a rede municipal de
proteção à mulher.
Art. 4º Poderão ser contempladas pelo Sistema “Botão do Pânico”, prioritariamente:
I – mulheres que possuam medida protetiva de urgência expedida pelo Poder
Judiciário;
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II – mulheres em situação de risco iminente de violência doméstica e familiar, mediante
avaliação técnica realizada pelos órgãos integrantes da rede municipal de proteção à
mulher.
Art. 5º Para a implementação e aperfeiçoamento do Sistema, o Poder Executivo
poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública;
IV – órgãos de segurança pública;
V – instituições e entidades da sociedade civil voltadas à proteção da mulher.
Art. 6º Deverá ser garantido o sigilo e a proteção dos dados pessoais das usuárias do
sistema, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD).
Art. 7º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel
execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a criação do Sistema
Municipal de Alerta denominado “Botão do Pânico”, destinado à proteção de mulheres em
situação de violência doméstica e familiar no Município de Rio das Ostras.
A violência contra a mulher é uma grave violação de direitos humanos e constitui um
problema social que demanda ações efetivas do Poder Público. Apesar dos avanços
proporcionados pela Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ainda são elevados
os índices de violência doméstica em todo o país, o que demonstra a necessidade de
ampliação das políticas públicas de prevenção, proteção e enfrentamento a esse tipo de
violência.
Nesse contexto, o Sistema “Botão do Pânico” surge como uma importante ferramenta
tecnológica de proteção, permitindo que mulheres em situação de risco possam acionar de
forma rápida e discreta as autoridades competentes, possibilitando resposta mais ágil das
forças de segurança e da rede de proteção.
A iniciativa busca fortalecer as políticas públicas voltadas à proteção da mulher,
promovendo maior integração entre os órgãos de segurança pública, assistência social,
rede de atendimento à mulher e demais instituições envolvidas na prevenção e combate à
violência doméstica.
Importante destacar que a proposta estabelece diretrizes gerais, respeitando as
competências do Poder Executivo quanto à organização administrativa, à implementação
de políticas públicas e à regulamentação dos procedimentos necessários à
operacionalização do sistema, podendo inclusive ocorrer por meio de parcerias, convênios
ou cooperação com órgãos e instituições especializadas.
Além disso, o projeto prevê a observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
Federal nº 13.709/2018), garantindo a confidencialidade e a segurança das informações
das usuárias do sistema, aspecto essencial para a preservação da integridade e da
privacidade das mulheres atendidas.
Assim, a presente proposta visa contribuir para o fortalecimento da rede municipal de
proteção à mulher, ampliando os mecanismos de prevenção e resposta rápida em
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situações de violência doméstica, além de promover maior segurança e dignidade às
mulheres do Município.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de março de 2026.
Leonardo de Paula Tavares
Vereador-Autor