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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui, no âmbito do Poder Executivo, o Auxílio Municipal Emergencial, com a finalidade de atender temporariamente as famílias vulneráveis afetadas pelas fortes chuvas que acometeram o município de Rio das Ostras recentemente, e dá outras providências.
native_id20718

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE — —
2026-03-16 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO — —
2026-03-16 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T13:16:40.844387-03:00 Aprovado Regime de Urgência Especial 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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AU vao
Processo: 326/2026
Data: 16/03/2026
326/2026
Requerente:
GABINETE DO PREFEITO
Assunto:
PROJETO DE LEI
Súmula:
OFICIO Nº 092/2026 - GAB
PROJETO DE LEI Nº 018/2026 - AUXÍLIO MUNICIPAL EMERGÊNCIA COM FINALIDADE DE
ATENDER TEMPORARIAMENTE ÀS FAMÍLIAS VULNERÁVEIS AFETADAS PELAS
FORTES CHUVAS.
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ESTADO RIO DE JANEIRO
AOS CUIDADOS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PARA OS DEVIDOS FINS
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OSTRAS
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Matricula.: U30
Avenida dos Bandeirantes, 2.000 - Verdes Mares - Rio das Ostras - RJ
Cep: 28.897-080 - Telefone: (22) 2760-1060
Site: wu riodasostras rj leg.br - Email: contato(Driodasostras 1) leg br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS UVA
GABINETE DO PREFEITO
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comes menennpenscmeescsrsemrrmens
OFÍCIO Nº 092/2026 - GAB
Rio das Ostras, 16 de março de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 018/2026
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o Projeto de Lei nº 018/2026 que institui no âmbito do Poder Executivo, o Auxílio Municipal
Emergencial com a finalidade de atender temporariamente às famílias vulneráveis afetadas pelas fortes
chuvas que acometeram o Município de Rio das Ostras recentemente e dá outras providências.
Considerando a relevância e a urgência da matéria, solicito que a proposição seja apreciada por essa Casa
Legislativa.
Reitero minha confiança no compromisso desta Casa com os interesses públicos e renovo os protestos de
consideração e respeito.
Atenciosámen
CARLOS AUGUSTO CAR HO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS RI fp
) dy GABINETE DO PREFEITO
qa Covas dáliro
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 018, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
institui, no âmbito do Poder Executivo, o Auxílio Municipal Emergencial, com a finalidade de atender
temporariamente as famílias em situação de vulnerabilidade social afetadas pelas fortes chuvas que
acometeram o Município de Rio das Ostras.
As intensas chuvas ocasionaram alagamentos e diversos danos materiais em residências, impactando
diretamente inúmeras famílias, especialmente aquelas de baixa renda. Diante desse cenário, impõe-se a
adoção de medidas excepcionais e imediatas por parte do Poder Público Municipal, a fim de garantir
proteção social e assegurar as condições mínimas de dignidade à população atingida.
O Auxílio Municipal Emergencial proposto possui caráter temporário e será concedido em parcela única,
destinado exclusivamente às famílias que preencham os critérios objetivos previamente estabelecidos,
assegurando respaldo orçamentário e observância às normas de responsabilidade fiscal.
Diante da urgência envolvida, solicito o apoio e a compreensão dos Nobres Vereadores, renovo protestos
de elevada e estima consideração.
Rio das Ostras, 16 de março de 2026.
CARLO: O CARVALHO BALTHAZAR
Prefeito do Município de Rio das Ostras
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GOVERANANDO om
RESPONSABILIDADE
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MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS o
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Institui no âmbito do Poder Executivo, o Auxílio Municipal
Emergencial, com a finalidade de atender
temporariamente às famílias vulneráveis afetadas pelas
fortes chuvas que acometeram o Município de Rio das
Ostras recentemente, e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Auxílio Municipal Emergencial, com finalidade de
atender temporariamente às famílias em vulnerabilidade social, que residem no Município de Rio das
Ostras e que foram afetadas por enchentes ou deslizamentos/desabamentos, causadas pelas fortes
chuvas recentemente.
81º O Auxílio Municipal Emergencial instituído por essa Lei, em caráter temporário, é destinado,
exclusivamente, às famílias de baixa renda residentes no Município de Rio das Ostras que tenham sofrido
perdas materiais causadas pelas fortes chuvas, com previsão para os meses de fevereiro/2026 a
abril/2026.
82º O Auxílio Municipal Emergencial poderá ser utilizado para aquisição de:
| - artigos pessoais;
Il - mobiliário residencial;
III - eletrodomésticos;
IV - aquisição de materiais de construção para reparos/reformas.
83º O Auxílio Municipal Emergencial de que trata o caput desde artigo consiste no pagamento de parcela
única no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
84º O pagamento do Auxílio Municipal Emergencial será feito diretamente para o beneficiário por meio
de operação bancária realizada por instituição financeira a ser definida pela Secretaria Municipal de
Fazenda-SEMFAZ.
85º A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela operacionalização do pagamento do Auxílio
Municipal Emergencial junto às instituições financeiras, devendo atuar em conjunto com a Secretaria
referido benefício.
Art. 2º Para fins desta Lei compreende-
GABINES
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO SPA, 4
| - a Família: o núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com
residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para
atendimento de suas famílias;
Il - a Família residente ou que residia em imóvel efetiva e diretamente atingido: família cujo local onde
mora e permanece tenha sofrido impacto concreto em decorrência das chuvas, com danos à estrutura do
imóvel e/ou estragos e perdas em bens materiais que guarnecem e pertencem à residência;
Il - os Desastres decorrentes das chuvas: serão considerados os desastres que atingiram direta e
concretamente os imóveis e os bens materiais incluídos nele, tais como alagamentos e inundação,
deslizamentos de terra, vendavais, dentre outros tipificados pela Defesa Civil, destruição e danos de bens
materiais diversos na residência da família; e
IV - a Renda per capta: é calculada dividindo-se o total de renda familiar pelo número de moradores de
uma residência, para esse benefício serão incluídos no cálculo outros valores de benefícios assistenciais
ou de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal. Com exceção dos idosos em
condição unipessoal.
Art. 3º O Auxílio Municipal Emergencial será destinado exclusivamente a família que:
|- o requerente apresente documento de identificação;
II - esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único com
dados atualizados;
Ill - tenha renda per capta de até meio (1/2) salário mínimo nacional;
IV - o requerente tenha idade mínima de 18 anos ou ser emancipado;
V - comprove residência no Município de Rio das Ostras;
VI- resida, ou residia, no período dos desastres abrangidos por esta Lei, em áreas cujos domicílios tenham
sido invadidos por água ou atingidos por deslizamentos/desabamento, conforme mapeamento indicado
pela Defesa Civil;
VII - apresente registros de laudo ou/e relatório das autoridades competentes (Defesa Civil, Corpo de
Bombeiros e Segurança Pública) no ato do requerimento, caso possuam;
VIII - requeira o benefício junto aos CRAS - Centros de Referência da Assistência Social e Unidade
Cantagalo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - SEMAS até o prazo máximo
de 15 (quinze) dias, de acordo com o cronograma de atendimento a ser divulgado posteriormente após
a publicação desta lei.
81º A avaliação dos critérios de elegibilidade e priorização para o recebimento do benefício será de
responsabilidade da equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social -
SEMAS e a Defesa Civil Municipal.
82º Caberá a Defesa Civil emitir. avaliação técnica se o domicilio está na localidade/rua afetada.
H ppiperá ser reduzido ou ampliado conforme ato do Poder Executivo
83º O prazo fixado no incisôó
Municipal.
Art. 4º O Auxílio Municipal ial levará em consideração para elegibilidade e inclusão no benefício
prioritariamente mulheres-pfovedoras de família monoparental, famílias com idosos, gestantes e pessoas
com deficiência.
Art. 5º Será concedido somente 01 (um) Auxílio Municipal Emergencial para cada família em
vulnerabilidade social temporária afeta pelas fortes chuvas, que se enquadrem nos critérios de concessão
pesei
GOVERNANDO com
RESPONSABILIDADE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS EM UMA
VÊ,
GABINETE DO PREFEITO
do benefício criado por esta Lei.
Art. 6º Fica vedada a concessão do Auxílio Municipal Emergencial às famílias que:
| - não cumprirem todos os requisitos previstos nessa Lei;
Il - não tenham sido selecionadas pelo Município ou que não tenham requerido o auxílio financeiro no
prazo de cadastramento conforme estabelecido no inciso VIII, do art. E
|Il - não atendam às condições e aos prazos fixados nesta Lei e no cronograma de operacionalização do
referido benefício.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social -SEMAS e/ou o Município poderão
receber, a qualquer tempo, denúncias relacionadas ao requerimento e ao pagamento deste auxílio
financeiro por meio das Unidades da Secretaria Municipal dde Desenvolvimento e Assistência Social, Site
da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras-PMRO (Fale conosco), Câmara Municipal e outros.
Art. 8º O recebimento indevido do auxílio financeiro previsto nesta Lei implicará na devolução do mesmo,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa, sem prejuízo de demais providências cabíveis de responsabilização
em âmbito civil e criminal.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - SEMAS tornar público o
cronograma com informações sobre operacionalização e concessão do referido Auxílio Municipal
Emergencial.
Art. 10. Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor do Município de Rio das Ostras na dotação
orçamentária.
Art. 11. O recurso para atender o artigo 10 desta Lei, fundamenta-se nos termos do artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320/64, em conformidade com a presente Lei.
Art. 12. Fica limitado o número de beneficiários à capacidade financeira aludida no orçamento municipal.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto.
Art. 14. Os casos omissos perante essa lei serão definidos por uma comissão integrada por representantes da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, do Conselho Municipal de Assistência Social, da
Subsecretaria Municipal de Defesa Civil, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, da Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana e Obras Públicas e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Rio das
Ostras - SAAE/RO.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio das Ostras, 16 de março de 2026.
CARLOS AUGU
Prefeito do
CARVALHO BALTHAZAR
nicípio de Rio das Ostras
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GOVERNANDO om
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Ea MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
AS e» SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA Rubrica
PED
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ;
|- PREMISSAS E METODOLOGIA DO CÁLCULO A
art. 16, 8 2º, da Lei 101/00
A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro visa a atender ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/00, no que se refere à criação ou expansão de ação governamental que acarreta aumento
da despesa, referente a criação do Auxilio Municipal Emergencial, conforme instruções integrantes do PA:
10011/2026.
O cálculo do impacto considera:
> Pagamento da parcela única do Auxilio Municipal Emergencial no valor de R$ 1.600,00/família; para 2500
pessoas desalojadas e 43 pessoas desabrigadas, totalizando 2543 pessoas e de acordo com o Censo
2022 do IBGE, a média de moradores por domicílio em Rio das Ostras (RJ) é de 2,65 pessoas.
> Levando em consideração tais dados, totalizando 960 famílias, o aumento previsto da despesa é de
R$1.536.000,00.
> Considerando que o presente Auxilio será pago em parcela única, não haverá impacto para os anos de
2027 e 2028, conforme demonstrado:
Il- ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 16, Inciso |, Lei 101/2000 - Processo Administrativo 10011/2026
Il i
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Famílias Emergencial a Re 2027 a
Cargos
Auxílio Municipal Emergencial
IMPACTO SOBRE A RECEITA TOTAL 0,115% 0,000% 0,000%|
Rio das Ostras, 13 de março de 2026.
,
a MUNICÍPIO DE RIQ DAS OSTRAS
André Luis Arrigoni Ramos
Coordenador de
Planejamento
ON Mess 3086-S
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA de
Rua Campo de Albacora, 75 - Loteamento Atlântica fa
Rio das Ostras - RJ - Brasil - CEP: 28895-664 - www.riodasostras.rj.gov.br

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