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materia nº 76/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre a autorização de descarte de resíduos sólidos recicláveis em dias alternados à coleta de lixo regular e estabelece diretrizes para a separação de materiais.
native_id20730

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-04-27 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-03-23 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 076/2026
EMENTA: Dispõe sobre a autorização de descarte de 
resíduos sólidos recicláveis em dias alternados à coleta de 
lixo regular e estabelece diretrizes para a separação de 
materiais.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica autorizado aos moradores do Município de Rio das Ostras o descarte de 
resíduos sólidos recicláveis em dias e horários alternados ao cronograma da coleta 
de lixo convencional.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá divulgar, em sítio eletrônico oficial e 
demais canais de comunicação, o cronograma de referência para o descarte previsto 
no caput deste artigo.
Art. 2º Para o exercício da autorização prevista nesta lei, o morador deverá 
acondicionar os materiais recicláveis em sacos separados dos resíduos orgânicos e 
rejeitos comuns, de modo a facilitar a identificação e a retirada por catadores 
autônomos ou cooperativas de reciclagem.
Art. 3º São considerados materiais recicláveis para os fins desta autorização:
I - Papéis e papelão; 
II - Plásticos em geral; 
III - Vidros (limpos e secos); 
IV - Metais e latas de alumínio;
V - Outros materiais definidos pelo Poder Executivo, conforme atualizações técnicas 
e normativas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá incentivar parcerias com associações de catadores 
e entidades civis para a coleta desses materiais, priorizando a participação coletiva da 
sociedade sem gerar custos aos cofres públicos.
Art. 5º O Município poderá promover ações de educação ambiental para orientar a 
população sobre a importância da separação dos resíduos e os benefícios sociais do 
apoio aos catadores, nas escolas, associações de moradores e meios de 
comunicação municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar a gestão de resíduos 
em nosso município, promovendo a inclusão socioeconômica dos catadores de 
materiais recicláveis e facilitando a participação direta do cidadão na preservação 
ambiental.
Atualmente, grande parte do material reciclável é descartado junto ao lixo 
comum, sendo recolhido pelos caminhões de coleta convencional e levado aos 
aterros, onde se torna irrecuperável. Ao autorizar o descarte em dias alternados, 
criamos uma organização logística que permite aos catadores autônomos e 
cooperativas retirarem o material limpo e seco antes da passagem do caminhão 
comum, garantindo o sustento de diversas famílias que dependem dessa atividade.
Diferente de programas que exigem cadastros complexos ou sacos 
específicos, este projeto opta pela praticidade. Ao permitir que qualquer morador, de 
forma voluntária, coloque seu saco de recicláveis na calçada em dias diferentes da 
coleta comum, removemos as barreiras burocráticas e incentivamos a cultura da 
separação do lixo na origem, o morador só precisará separar o material em um saco 
distinto, facilitando a identificação imediata por quem realiza a coleta seletiva.
Sob o aspecto jurídico, a proposta ampara-se no Art. 30, incisos I e II da 
Constituição Federal, que confere ao Município a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e proteção ambiental. É fundamental ressaltar que o 
projeto não gera despesa e nem cria novas atribuições para o Poder Executivo, uma 
vez que se trata de uma autorização ao cidadão. Na verdade, a medida tende a 
desonerar os cofres públicos, pois quanto mais material é enviado para a reciclagem, 
menor é o volume de lixo que o Município precisa pagar para transbordar e aterrar.
Além disso, a iniciativa está em total consonância com a Lei Federal nº 
12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que estabelece a prioridade na 
integração de catadores na gestão dos resíduos sólidos urbanos.
Diante da relevância social e ambiental da matéria, submeto o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certo de que a organização do descarte 
em dias alternados é uma solução simples, sem custos e de alto impacto positivo para 
Rio das Ostras.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor

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