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materia nº 77/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar a transferência de outorgas (autonomias) do serviço de táxi no Município de Rio das Ostras, em conformidade com a Lei Federal nº 15.271/2025.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-04-29 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA
2026-03-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 077/2026
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
regulamentar a transferência de outorgas (autonomias) do 
serviço de táxi no Município de Rio das Ostras, em 
conformidade com a Lei Federal nº 15.271/2025.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disciplinar e realizar a 
transferência de outorgas para a exploração do serviço de transporte individual de 
passageiros (táxis), observando-se as disposições da Lei Federal nº 15.271/2025.
Art. 2º A transferência da outorga (autonomia) poderá ocorrer nas seguintes 
hipóteses:
I – Por ato entre vivos: mediante solicitação do titular em favor de terceiro que atenda 
aos requisitos legais para o exercício da profissão de taxista, sub-rogado o cessionário 
nos mesmos termos, condições e prazo remanescente estabelecidos na outorga 
original; 
II – Por sucessão causa mortis: em caso de falecimento do titular, o cônjuge, o 
companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 01 (um) ano, 
contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os 
requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o 
disposto no inciso I deste artigo.
Art. 3º O processo de transferência autorizado por esta Lei deverá observar a 
conveniência administrativa, os princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo-se a continuidade e 
a qualidade da prestação do serviço à população.
Art. 4º O novo titular (cessionário) deverá comprovar, perante o órgão municipal de 
trânsito, o pleno atendimento aos requisitos de habilitação profissional, idoneidade e 
condições do veículo exigidos pela legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos e 
eventuais taxas para a efetivação das transferências, visando a segurança jurídica do 
sistema de transporte.
Art. 6º Fica assegurado ao taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver 
em situação irregular perante o órgão municipal de trânsito, inclusive com vistoria ou 
licença em atraso, o prazo de 06 (seis) meses para regularizar sua situação, nos 
termos do § 7º do art. 16 da Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011, com a redação 
dada pela Lei Federal nº 15.271/2025.
Art. 7° A cessão de que trata esta Lei deverá observar os dispositivos constitucionais, 
em especial o artigo 37 da Constituição Federal, bem como a legislação do poder 
Público Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conferir segurança jurídica e proteção 
patrimonial aos profissionais taxistas de Rio das Ostras, adequando a norma municipal 
à recente Lei Federal nº 15.271/2025.
A autonomia de táxi representa, para a maioria desses profissionais, o 
investimento de uma vida inteira e a única fonte de subsistência de suas famílias. Até 
o advento da nova legislação federal, a transferência dessas outorgas enfrentava 
barreiras jurídicas que deixavam famílias desamparadas, especialmente em 
momentos de luto.
Com a promulgação da Lei Federal nº 15.271/2025, consolidou-se o direito à 
transferência da outorga. Este projeto, portanto, autoriza o Município a criar o rito 
administrativo necessário para que o taxista possa dispor de seu direito ou para que 
seus herdeiros assumam a permissão, evitando a perda abrupta do direito ao trabalho.
Destaque-se, ainda, a previsão de um prazo de regularização para os 
profissionais que enfrentam dificuldades administrativas, medida que visa o 
reequilíbrio da categoria e a plena legalidade do serviço prestado em nossa cidade.
Ressalte-se que a proposta é de natureza autorizativa, preservando a 
competência do Poder Executivo para a gestão do sistema de transportes, ao mesmo 
tempo em que garante o cumprimento de um direito federal aos trabalhadores da 
nossa cidade.
Diante do exposto e da relevância social para a categoria, conto com o apoio 
dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 23 de março de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor

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