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materia nº 80/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaEMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE PASSAGEM DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id20742

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 RETIRADA E ARQUIVADA PELO AUTOR — —
2026-03-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº. 080/2026
 EMENTA: “DISPÕE 
SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE 
PASSAGEM DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Vereadores autores: Claudio Miranda de Paula e Ronald Medeiros Batista 
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º. – A empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água do Município de Rio 
das Ostras fica autorizada a instalar, mediante solicitação do consumidor, equipamento eliminador de 
ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. 
§ 1°. O equipamento a que se refere o caput será aprovado em conformidade com as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
§ 2°. A instalação do equipamento previsto neste artigo somente deverá ocorrer mediante solicitação do 
consumidor. 
§ 3°. Feita a solicitação, a empresa concessionária terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para 
providenciar a instalação. 
§ 4°. A solicitação do consumidor poderá se dar, de forma eletrônica, presencial ou por escrito, todas 
válidas para fins de consumação da requisição e início da contagem do prazo da concessionária. 
Art. 2º. – Os hidrômetros a serem instalados a partir da vigência desta Lei deverão ter o equipamento 
eliminador de ar instalado conjuntamente, desde que solicitado previamente pelo munícipe consumidor. 
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aquisição do equipamento eliminador de ar correrão por 
conta do munícipe solicitante. 
Art. 3º. – O teor desta Lei deverá ser divulgado ao consumidor por meio de informação expressa na 
conta mensal de cobrança da tarifa de água emitida pela empresa concessionária nos 03 (três) meses 
subsequentes à publicação da mesma bem como em seus materiais publicitários, podendo ser divulgada 
também pelo Poder Legislativo Municipal e pelo Poder Executivo Municipal especialmente através de 
seus Portais de Transparência na rede mundial de computadores. 
Art. 4º. – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, suplementadas caso necessário. 
Art. 5°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 24 de março de 2026. 
Claudio Miranda de Paula
Vereador
Ronald Medeiros Batista 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
 O presente Projeto de Lei tem como escopo a proteção do consumidor quanto ao justo e correto 
pagamento pelo volume de água consumido, não trazendo qualquer espécie de ônus à municipalidade 
ou desequilíbrio no contrato de concessão de serviços públicos firmado entre o ente público municipal 
e a empresa particular responsável pela prestação direta de tal serviço. 
 Isso porque o cálculo para a cobrança da tarifa de água pode ser alterado com a entrada de ar na 
tubulação, lesando os consumidores, algo que vem sendo alvo de constante reclamação e já foi até 
mesmo objeto de matéria jornalística na qual o próprio Poder Executivo Municipal deixou claro que 
adotará, por meio de seu órgão com atribuições de fiscalizar a prestação de tais serviços e proteger os 
consumidores, as medidas e providência cabíveis com o intuito de evitar que tal fato aconteça ou se 
repita, se tratando a proposição de um reforço positivo na atuação mencionada. 
A matéria jornalística pode ser assistida através da URL a seguir colacionada: 
• https://www.instagram.com/o_debate_24h/reel/DGg-4Z9KeJY/
 Feitos os esclarecimentos sobre a importância da proposição no que diz respeito ao seu conteúdo 
material propriamente dito é preciso tecer agora alguns breves comentários a respeito do preenchimento 
dos requisitos legais de sua constitucionalidade para que haja a regular tramitação da matéria na Casa 
Legislativa. 
 Pois bem. Primeiro, no que se refere à competência no âmbito federativo, não há dúvidas de que 
os Municípios ostentam competência para legislar sobre assuntos de interesse local nos termos do artigo 
30, I e II, da Carta Magna, até de forma supletiva ou concorrente. 
 Há uma verdadeira inovação no ordenamento jurídico, com a criação de normas gerais e 
abstratas, resultado típico do legítimo exercício dos integrantes do Poder Legislativo, inexistindo 
usurpação de competência da União. 
 De outra parte, a proposição não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas de 
administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder Executivo. Não 
invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na reserva 
de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. 
 Realmente, é descabida aqui qualquer alegação de vício formal de iniciativa na proposição por 
arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo, pois estas são de interpretação restritiva 
e estão expressas no art. 50 da Lei Orgânica Municipal. Hermenêutica básica: normas restritivas de 
direitos devem ser interpretadas restritivamente, de forma que o rol previsto no dispositivo municipal e 
no art. 61, § 1°, da Constituição da República traduzem taxatividade. 
 A matéria tratada na proposição não foi mencionada em nenhuma das hipóteses acima e, 
portanto, não se insere dentre aquelas reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, 
inexistindo usurpação de competência. A simples leitura do art. 112, §1º da Constituição do Estado do 
Rio de Janeiro é o suficiente para esclarecer que a matéria ora tratada não se encontra no rol exaustivo 
e não ampliável das matérias legislativas que se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo. 
 Com efeito, em recente decisão, o c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo concluiu, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n° 2031075-
62.2019.8.26.0000, pela constitucionalidade da Lei Municipal n° 9.996/2017 do Município de Santo 
André/SP cujo teor é idêntico à presente proposição, valendo a transcrição da ementa: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 
9.996, de 25 de setembro de 2017, do Município de 
Santo André, que ‘dispõe sobre a instalação de 
equipamento denominado eliminador de ar na 
tubulação do sistema de abastecimento de água e dá 
outras providências’. Ato normativo que não usurpa 
atribuição do Chefe do Poder Executivo. Julgamento 
do mérito. ARE-RG 878.911, ‘repercussão geral tema 
917 do Colendo Supremo Tribunal Federal.’ 
Reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de 
que não usurpa a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 1°, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da 
Constituição Federal). Não ocorrência de ofensa à regra 
da separação dos Poderes. Vício de iniciativa. 
Inexistência. Rol de iniciativas legislativas reservadas ao 
Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente 
disposta na Constituição Estadual. A iniciativa 
parlamentar não ofende o disposto nos artigos 5° e 47, 
incisos II, XIV, da Constituição Estadual, por não 
veicular matéria inserida na reserva da Administração 
nem na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do 
Poder Executivo. Ademais, é pacífico na 
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal 
o entendimento de que os entes municipais possuem 
competência para legislar sobre o serviço de 
fornecimento de água, por ser tal questão matéria de 
interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da 
Constituição Federal. Pedido improcedente.” (grifou￾se). 
 Porquanto, não há qualquer vício de iniciativa na proposição na medida em que não trata de 
matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, não se vislumbrando violação 
dos princípios da competência exclusiva e da separação de poderes por invasão da esfera da gestão 
administrativa. 
 A instituição da obrigação em questão não constitui ato de gestão administrativa, azo pelo qual 
não há que se falar em ofensa a regra da separação de poderes. 
 Ademais, o legislador local ao assegurar aos usuários dos serviços de água e esgoto no âmbito 
do Município de Rio das Ostras a aquisição e instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação 
do sistema de abastecimento de água não usurpou atribuição própria da esfera de competência do 
Poder Executivo Municipal, afastada, com se viu acima, qualquer alegação de violação ao princípio da 
independência e harmonia entre Poderes. 
 Verifica-se que o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à 
iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que 
não haja invasão da esfera administrativa – reservada ao Poder Executivo – o que se daria, por exemplo, 
através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, 
ou ainda, da criação de cargos públicos. 
 Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, 
quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de 
órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que 
se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 
de Repercussão Geral): 
 “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação 
de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. 
Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do 
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura 
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos. 4. Repercussão geral 
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta
Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (ARE 878911 
RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 
julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 
10-10-2016 PUBLIC 11-10- 2016; grifou-se). 
 Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o município legislar sobre o tema 
por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da Carta Magna e por não trazer despesas nem 
usurpar matérias de competência privativa do Poder Executivo, se requer a regular tramitação da 
presente proposição com sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa, transmudando-se 
por fim em Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo. Requer-se, ainda, que quando do 
envio do Projeto de Lei ao Chefe do Executivo para sanção e eventual análise de veto, ocorra o envio 
concomitante da presente Justificativa como anexo porque esclarece por inteiro todas as questões 
atinentes à proposição – tanto em âmbito formal quanto em âmbito material. 
Sala das Sessões, 24 de março de 2026. 
Claudio Miranda de Paula
Vereador
Ronald Medeiros Batista 
Vereador 

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