PROJETO DE LEI Nº. 080/2026
EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO BLOQUEADOR DE
PASSAGEM DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Vereadores autores: Claudio Miranda de Paula e Ronald Medeiros Batista
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º. – A empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água do Município de Rio
das Ostras fica autorizada a instalar, mediante solicitação do consumidor, equipamento eliminador de
ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1°. O equipamento a que se refere o caput será aprovado em conformidade com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2°. A instalação do equipamento previsto neste artigo somente deverá ocorrer mediante solicitação do
consumidor.
§ 3°. Feita a solicitação, a empresa concessionária terá o prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para
providenciar a instalação.
§ 4°. A solicitação do consumidor poderá se dar, de forma eletrônica, presencial ou por escrito, todas
válidas para fins de consumação da requisição e início da contagem do prazo da concessionária.
Art. 2º. – Os hidrômetros a serem instalados a partir da vigência desta Lei deverão ter o equipamento
eliminador de ar instalado conjuntamente, desde que solicitado previamente pelo munícipe consumidor.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aquisição do equipamento eliminador de ar correrão por
conta do munícipe solicitante.
Art. 3º. – O teor desta Lei deverá ser divulgado ao consumidor por meio de informação expressa na
conta mensal de cobrança da tarifa de água emitida pela empresa concessionária nos 03 (três) meses
subsequentes à publicação da mesma bem como em seus materiais publicitários, podendo ser divulgada
também pelo Poder Legislativo Municipal e pelo Poder Executivo Municipal especialmente através de
seus Portais de Transparência na rede mundial de computadores.
Art. 4º. – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementadas caso necessário.
Art. 5°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de março de 2026.
Claudio Miranda de Paula
Vereador
Ronald Medeiros Batista
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo a proteção do consumidor quanto ao justo e correto
pagamento pelo volume de água consumido, não trazendo qualquer espécie de ônus à municipalidade
ou desequilíbrio no contrato de concessão de serviços públicos firmado entre o ente público municipal
e a empresa particular responsável pela prestação direta de tal serviço.
Isso porque o cálculo para a cobrança da tarifa de água pode ser alterado com a entrada de ar na
tubulação, lesando os consumidores, algo que vem sendo alvo de constante reclamação e já foi até
mesmo objeto de matéria jornalística na qual o próprio Poder Executivo Municipal deixou claro que
adotará, por meio de seu órgão com atribuições de fiscalizar a prestação de tais serviços e proteger os
consumidores, as medidas e providência cabíveis com o intuito de evitar que tal fato aconteça ou se
repita, se tratando a proposição de um reforço positivo na atuação mencionada.
A matéria jornalística pode ser assistida através da URL a seguir colacionada:
• https://www.instagram.com/o_debate_24h/reel/DGg-4Z9KeJY/
Feitos os esclarecimentos sobre a importância da proposição no que diz respeito ao seu conteúdo
material propriamente dito é preciso tecer agora alguns breves comentários a respeito do preenchimento
dos requisitos legais de sua constitucionalidade para que haja a regular tramitação da matéria na Casa
Legislativa.
Pois bem. Primeiro, no que se refere à competência no âmbito federativo, não há dúvidas de que
os Municípios ostentam competência para legislar sobre assuntos de interesse local nos termos do artigo
30, I e II, da Carta Magna, até de forma supletiva ou concorrente.
Há uma verdadeira inovação no ordenamento jurídico, com a criação de normas gerais e
abstratas, resultado típico do legítimo exercício dos integrantes do Poder Legislativo, inexistindo
usurpação de competência da União.
De outra parte, a proposição não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas de
administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder Executivo. Não
invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na reserva
de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Realmente, é descabida aqui qualquer alegação de vício formal de iniciativa na proposição por
arguição de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo, pois estas são de interpretação restritiva
e estão expressas no art. 50 da Lei Orgânica Municipal. Hermenêutica básica: normas restritivas de
direitos devem ser interpretadas restritivamente, de forma que o rol previsto no dispositivo municipal e
no art. 61, § 1°, da Constituição da República traduzem taxatividade.
A matéria tratada na proposição não foi mencionada em nenhuma das hipóteses acima e,
portanto, não se insere dentre aquelas reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
inexistindo usurpação de competência. A simples leitura do art. 112, §1º da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro é o suficiente para esclarecer que a matéria ora tratada não se encontra no rol exaustivo
e não ampliável das matérias legislativas que se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Com efeito, em recente decisão, o c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo concluiu, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n° 2031075-
62.2019.8.26.0000, pela constitucionalidade da Lei Municipal n° 9.996/2017 do Município de Santo
André/SP cujo teor é idêntico à presente proposição, valendo a transcrição da ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n°
9.996, de 25 de setembro de 2017, do Município de
Santo André, que ‘dispõe sobre a instalação de
equipamento denominado eliminador de ar na
tubulação do sistema de abastecimento de água e dá
outras providências’. Ato normativo que não usurpa
atribuição do Chefe do Poder Executivo. Julgamento
do mérito. ARE-RG 878.911, ‘repercussão geral tema
917 do Colendo Supremo Tribunal Federal.’
Reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de
que não usurpa a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1°, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da
Constituição Federal). Não ocorrência de ofensa à regra
da separação dos Poderes. Vício de iniciativa.
Inexistência. Rol de iniciativas legislativas reservadas ao
Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. A iniciativa
parlamentar não ofende o disposto nos artigos 5° e 47,
incisos II, XIV, da Constituição Estadual, por não
veicular matéria inserida na reserva da Administração
nem na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo. Ademais, é pacífico na
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal
o entendimento de que os entes municipais possuem
competência para legislar sobre o serviço de
fornecimento de água, por ser tal questão matéria de
interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição Federal. Pedido improcedente.” (grifouse).
Porquanto, não há qualquer vício de iniciativa na proposição na medida em que não trata de
matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, não se vislumbrando violação
dos princípios da competência exclusiva e da separação de poderes por invasão da esfera da gestão
administrativa.
A instituição da obrigação em questão não constitui ato de gestão administrativa, azo pelo qual
não há que se falar em ofensa a regra da separação de poderes.
Ademais, o legislador local ao assegurar aos usuários dos serviços de água e esgoto no âmbito
do Município de Rio das Ostras a aquisição e instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação
do sistema de abastecimento de água não usurpou atribuição própria da esfera de competência do
Poder Executivo Municipal, afastada, com se viu acima, qualquer alegação de violação ao princípio da
independência e harmonia entre Poderes.
Verifica-se que o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à
iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que
não haja invasão da esfera administrativa – reservada ao Poder Executivo – o que se daria, por exemplo,
através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes,
ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então,
quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de
órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que
se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917
de Repercussão Geral):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação
de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal.
Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta
Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (ARE 878911
RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG
10-10-2016 PUBLIC 11-10- 2016; grifou-se).
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o município legislar sobre o tema
por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da Carta Magna e por não trazer despesas nem
usurpar matérias de competência privativa do Poder Executivo, se requer a regular tramitação da
presente proposição com sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa, transmudando-se
por fim em Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo. Requer-se, ainda, que quando do
envio do Projeto de Lei ao Chefe do Executivo para sanção e eventual análise de veto, ocorra o envio
concomitante da presente Justificativa como anexo porque esclarece por inteiro todas as questões
atinentes à proposição – tanto em âmbito formal quanto em âmbito material.
Sala das Sessões, 24 de março de 2026.
Claudio Miranda de Paula
Vereador
Ronald Medeiros Batista
Vereador