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PROJETO DE LEI Nº 081/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
a data base para reajuste das tarifas dos serviços de táxis
no Município de Rio das Ostras.
Autoria: Vereador Rodrigo Jorge Barros.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o dia 01 de janeiro de cada
ano como data base indicativa para a revisão e atualização anual das tarifas dos
serviços de táxis.
Parágrafo Único - Havendo fatos supervenientes e relevantes justificadores, a
atualização poderá ocorrer em períodos inferiores à anualidade estabelecida no caput
desse artigo.
Art. 2º Para fins de cálculo do reajuste mencionado nesta Lei, o Poder Executivo
poderá considerar a variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), bem como a planilha de custos operacionais apresentada pela entidade
de classe representativa dos taxistas.
Art. 3º A atualização das tarifas dos serviços de táxis no município de Rio das Ostras
poderá ser formalizada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observandose os princípios da publicidade e da transparência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo colaborar com a organização da
mobilidade urbana em Rio das Ostras, propondo a instituição de uma data base para
a atualização das tarifas do serviço de táxi, a instituição de uma data base (01 de
janeiro) atua como um importante instrumento de planejamento para o Poder
Executivo.
O uso de índices oficiais, como o INPC e a análise de planilhas de custos
apresentadas pelas entidades representativas, fortalecem o diálogo técnico entre a
categoria e o governo, essa metodologia assegura que as atualizações sejam
baseadas em dados reais de mercado como o custo de insumos e manutenção,
garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do serviço e incentivando a renovação
constante da frota, o que resulta em mais segurança e conforto para os passageiros.
Ressalte-se o caráter autorizativo desta medida, esta Casa Legislativa, ao
propor esta diretriz, respeita integralmente a competência e a discricionariedade do
Poder Executivo na gestão do transporte público.
Ao oferecer previsibilidade ao taxista, estamos fortalecendo a economia local
e garantindo que um serviço essencial continue operando com excelência em nossa
cidade. É uma proposta que busca a convergência de interesses, unindo o bem-estar
dos trabalhadores à eficiência da gestão pública, sem gerar qualquer ônus financeiro
para o erário municipal.
Pela natureza construtiva desta matéria e pela importância do setor para o
desenvolvimento de Rio das Ostras, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que simboliza o compromisso deste Legislativo com
o trabalho e com a organização da nossa cidade.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
RODRIGO JORGE BARROS
Vereador – Autor
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