br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 82/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaEMENTA: INSTITUI O PROGRAMA "ESPORTE COMUNITÁRIO NAS ESCOLAS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20756

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-04-01 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-03-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 082/2026
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA "ESPORTE 
COMUNITÁRIO NAS ESCOLAS" NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Vereador Autor: Cláudio Miranda de Paula
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS APROVA e eu SANCIONO a seguinte.
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Esporte Comunitário nas Escolas", que autoriza o uso 
gratuito dos ginásios, quadras e espaços esportivos das escolas públicas municipais pela 
comunidade, durante os finais de semana e feriados.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - estimular a prática esportiva gratuita nas comunidades como atividade essencial à saúde e 
ao bem-estar;
II - promover a integração social de crianças, jovens, adultos e idosos por meio do esporte;
III - otimizar o uso da infraestrutura pública escolar nos períodos de ociosidade;
IV - afastar crianças e jovens de situações de risco social, oferecendo alternativas saudáveis 
de lazer.
Art. 3º A utilização dos espaços esportivos escolares será permitida mediante Termo de 
Autorização de Uso, a ser firmado entre o Poder Executivo Municipal e Organizações da 
Sociedade Civil (OSCs), Associações de Moradores ou entidades esportivas sem fins 
lucrativos.
§ 1º As atividades do Programa ocorrerão exclusivamente aos sábados, domingos e feriados, 
em horários que não interfiram no calendário e nas atividades regulares da unidade escolar.
§ 2º É terminantemente vedada a cobrança de qualquer taxa, ingresso ou mensalidade dos 
participantes pelas entidades autorizadas.
Art. 4º As entidades autorizadas assumirão, mediante termo de responsabilidade, as seguintes 
obrigações:
I - garantir a presença de coordenadores ou responsáveis maiores de idade durante todo o 
período de realização das atividades;
II - zelar pela conservação do patrimônio público, responsabilizando-se civilmente por eventuais 
danos causados às instalações, equipamentos ou a terceiros;
III - realizar a limpeza e organização do espaço esportivo, banheiros e demais dependências 
utilizadas, entregando-os em perfeitas condições de uso para as atividades escolares regulares;
IV - coibir o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias ilícitas nas dependências 
da escola.
Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou das normas estabelecidas no 
Termo de Autorização de Uso acarretará a imediata revogação da autorização, sem prejuízo 
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os critérios para o 
cadastramento e seleção das entidades interessadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2029
Claudio Miranda de Paula
JUSTIFICATIVA
A ociosidade dos espaços escolares aos finais de semana representa um desperdício de 
infraestrutura pública que poderia estar a serviço da comunidade. Frequentemente, observa-se 
a invasão desses espaços por jovens em busca de locais para a prática esportiva, o que, sem 
a devida organização, pode resultar em depredação do patrimônio e riscos à segurança.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar e organizar o uso dessas instalações, 
transformando as escolas em verdadeiros polos de integração comunitária. O esporte é uma 
ferramenta reconhecida de inclusão social, promoção da saúde e prevenção à criminalidade.
Ao permitir que associações e organizações da sociedade civil assumam a coordenação dessas 
atividades, o Município fomenta a participação cidadã e garante que o uso ocorra de forma 
ordenada, segura e responsável, com a devida preservação do patrimônio público. Trata-se de 
uma medida de baixo custo para o erário, mas de imensurável impacto social para as 
comunidades de Rio das Ostras.
Sala das Sessões, 25 de março de 2029
Claudio Miranda de Paula

open original →