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materia nº 85/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento em veículos utilizados na prestação de serviços públicos no município de rio das ostras e dá outras providências.
native_id20759

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO — —
2026-04-29 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —
2026-03-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 085/2026
EMENTA: Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento em veículos utilizados na prestação de serviços 
públicos no município de Rio das Ostras e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio das Ostras, política pública de 
incentivo à utilização de câmeras de monitoramento em veículos empregados na 
prestação de serviços públicos, com a finalidade de promover maior segurança, 
transparência e controle das atividades.
Art. 2º A política de que trata esta Lei poderá abranger:
I – Veículos pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta;
II – Veículos de empresas contratadas ou concessionárias que prestem serviços 
públicos ao Município.
Art. 3º A implementação das câmeras de monitoramento observará:
I – A viabilidade técnica e financeira;
II – A proteção à privacidade e aos dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III – A finalidade exclusiva de segurança, fiscalização e melhoria dos serviços públicos;
IV – A regulamentação específica pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios, prazos e prioridades para a 
implementação gradual do sistema, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 5º O uso das imagens deverá respeitar a legislação aplicável, sendo vedada sua 
utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei, especialmente aqueles que violem 
direitos fundamentais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas para 
viabilizar a implementação da política prevista nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Rio das Ostras, 
uma política pública voltada à modernização e ao aumento da transparência na 
prestação de serviços públicos, por meio da utilização de câmeras de monitoramento 
em veículos oficiais e contratados.
A medida busca garantir maior segurança tanto para servidores quanto para usuários 
dos serviços públicos, além de contribuir para a fiscalização da correta execução dos 
serviços, prevenindo irregularidades e promovendo maior eficiência administrativa.
A utilização de câmeras também se mostra um importante instrumento de controle e 
transparência, permitindo o registro de ocorrências, a apuração de eventuais falhas e a 
melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Importante destacar que o projeto foi estruturado de forma a respeitar os limites 
constitucionais, não impondo obrigações diretas e imediatas ao Poder Executivo, mas 
estabelecendo diretrizes e autorizando a implementação da política conforme critérios 
de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Além disso, a proposta observa a necessidade de proteção à privacidade e aos dados 
pessoais, em conformidade com a legislação vigente, garantindo que a utilização das 
imagens ocorra de forma responsável e dentro dos parâmetros legais.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa moderna, eficiente e juridicamente adequada, 
que contribui para o aprimoramento da gestão pública e para o fortalecimento da 
confiança da população nos serviços prestados pelo Município de Rio das Ostras.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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