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materia nº 86/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o programa de atenção à pessoa em situação de dependência química e alcoólica, denominado "PROGRAMA SOCIAL RESGATE", com previsão de internação necessária e dá outras providências.
native_id20760

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-05-05 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA
2026-03-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 086/2026
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o 
programa de atenção à pessoa em situação de dependência 
química e alcoólica, denominado "PROGRAMA SOCIAL 
RESGATE", com previsão de internação necessária e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA SOCIAL RESGATE" em Rio das Ostras, visando 
garantir condições humanas, promover a saúde pública, a segurança, a ordem urbana 
e a inclusão social de pessoas em situação de dependência química e alcoólica.
Art. 2º Considera-se público-alvo deste programa o grupo heterogêneo que utiliza 
logradouros públicos ou áreas degradadas como espaço para uso de entorpecentes, 
composto por:
I - Pessoas com dependência química crônica e prejuízo à capacidade mental, 
limitando tomadas de decisão;
II - Pessoas em vulnerabilidade que causem riscos à sua integridade física ou 
de terceiros devido ao uso de álcool e drogas.
Art. 3º São diretrizes e objetivos do programa:
I - Respeito à dignidade da pessoa humana e direito à convivência familiar;
II - Assegurar acesso amplo ao tratamento e encaminhamento especializado;
III - Promover a qualificação profissional e a reinserção no mercado de trabalho 
para os recuperados.
Art. 4º Nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006, fica proibido o consumo de drogas 
ilícitas em logradouros públicos de Rio das Ostras, incluindo avenidas, praças, 
calçadas, repartições públicas e áreas de lazer.
Art. 5º A internação necessária poderá ser realizada com ou sem o consentimento da 
pessoa:
§ 1º Internação Voluntária: Exige declaração escrita do solicitante.
§ 2º Internação Involuntária: Depende de formalização por médico 
responsável e será indicada após avaliação da impossibilidade de outras 
alternativas terapêuticas.
§ 3º Comunicação: Todas as internações e altas devem ser informadas ao 
Ministério Público e à Defensoria Pública em até 72 horas.
Art. 6º O Poder Executivo deverá manter atendimento intersetorial entre as Secretarias 
de Saúde e Assistência Social.
Art. 7º A municipalidade incentivará empresas vencedoras de licitações públicas a 
priorizarem a contratação de pessoas acolhidas pelo programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de oferecer suporte efetivo a 
indivíduos que, devido ao vício severo, perderam seus vínculos familiares e autonomia. 
O "Programa Social Resgate" busca não apenas o tratamento clínico, mas a 
restauração da cidadania e a devolução da segurança aos espaços públicos do 
município.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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