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PROJETO DE LEI Nº. 086/2026
EMENTA: Institui, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o
programa de atenção à pessoa em situação de dependência
química e alcoólica, denominado "PROGRAMA SOCIAL
RESGATE", com previsão de internação necessária e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA SOCIAL RESGATE" em Rio das Ostras, visando
garantir condições humanas, promover a saúde pública, a segurança, a ordem urbana
e a inclusão social de pessoas em situação de dependência química e alcoólica.
Art. 2º Considera-se público-alvo deste programa o grupo heterogêneo que utiliza
logradouros públicos ou áreas degradadas como espaço para uso de entorpecentes,
composto por:
I - Pessoas com dependência química crônica e prejuízo à capacidade mental,
limitando tomadas de decisão;
II - Pessoas em vulnerabilidade que causem riscos à sua integridade física ou
de terceiros devido ao uso de álcool e drogas.
Art. 3º São diretrizes e objetivos do programa:
I - Respeito à dignidade da pessoa humana e direito à convivência familiar;
II - Assegurar acesso amplo ao tratamento e encaminhamento especializado;
III - Promover a qualificação profissional e a reinserção no mercado de trabalho
para os recuperados.
Art. 4º Nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006, fica proibido o consumo de drogas
ilícitas em logradouros públicos de Rio das Ostras, incluindo avenidas, praças,
calçadas, repartições públicas e áreas de lazer.
Art. 5º A internação necessária poderá ser realizada com ou sem o consentimento da
pessoa:
§ 1º Internação Voluntária: Exige declaração escrita do solicitante.
§ 2º Internação Involuntária: Depende de formalização por médico
responsável e será indicada após avaliação da impossibilidade de outras
alternativas terapêuticas.
§ 3º Comunicação: Todas as internações e altas devem ser informadas ao
Ministério Público e à Defensoria Pública em até 72 horas.
Art. 6º O Poder Executivo deverá manter atendimento intersetorial entre as Secretarias
de Saúde e Assistência Social.
Art. 7º A municipalidade incentivará empresas vencedoras de licitações públicas a
priorizarem a contratação de pessoas acolhidas pelo programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposta fundamenta-se na necessidade de oferecer suporte efetivo a
indivíduos que, devido ao vício severo, perderam seus vínculos familiares e autonomia.
O "Programa Social Resgate" busca não apenas o tratamento clínico, mas a
restauração da cidadania e a devolução da segurança aos espaços públicos do
município.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
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