PROJETO DE LEI Nº. 087/2026
EMENTA: Institui o Programa Ambiente Escolar Protetivo no
Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Ambiente Escolar Protetivo, com o objetivo de
promover a segurança pessoal, ambiental e patrimonial no entorno imediato das
escolas. Parágrafo único: para fins no disposto no caput, conceitua-se como escola a
instituição responsável por promover a educação escolar, que inclui a educação básica
(educação infantil, ensino fundamental e ensino médio).
Art. 2º O Programa Ambiente Escolar Protetivo, sob responsabilidade do Executivo,
compreende um conjunto de ações integradas, destinadas a prevenir acidentes, atos
de violência e situações de risco, proporcionando melhores condições de segurança
para alunos, profissionais da educação e comunidade em geral.
Art. 3º O programa de que trata esta lei compreende, obrigatoriamente, as seguintes
medidas:
I - Instalação de câmeras de segurança nas áreas externas e nas imediações das
escolas;
II - Implantação de passagens elevadas para pedestres;
III - Instalação de guarda-corpos nas entradas e saídas para prevenção de
atropelamentos e quedas;
IV - Instalação de sinalização informativa e de advertência na área do entorno das
escolas;
V - Promoção de campanhas educativas e de conscientização periódicas junto à
comunidade escolar, com o objetivo de promover a cultura de segurança, a prevenção
e o cuidado coletivo na escola e no seu entorno.
Art. 4º As câmeras de segurança serão integradas, sempre que possível, ao sistema
de videomonitoramento do Município, respeitada a legislação de proteção de dados
pessoais, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º As imagens captadas pelas câmeras serão disponibilizadas às respectivas
escolas, à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos que acessam o sistema de
videomonitoramento do Município para fins de apoio a ações de segurança e
investigação.
§ 2º Cada escola contará com, no mínimo, 2 (duas) câmeras de segurança, instaladas
de forma a registrar continuamente as áreas de acesso e circulação externa, devendo
preservar as imagens pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º As passagens elevadas para pedestres observarão diretrizes de engenharia de
tráfego e as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Parágrafo único: Nos casos em que for tecnicamente inviável a implantação da faixa
de travessia elevada, o Município deverá adotar outras medidas de acessibilidade,
como a execução de rebaixos de calçada e sinalização tátil.
Art. 6º O Executivo poderá estabelecer critérios de priorização entre as escolas para a
implantação do programa, considerando fatores como vulnerabilidade social, fluxo de
pedestres, histórico de acidentes e características territoriais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa garantir a segurança e a incolumidade física da comunidade
escolar em Rio das Ostras.
A medida fundamenta-se no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado
o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida e à segurança.
Quanto à constitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 917 de
Repercussão Geral (ARE 878911), fixou a tese de que não invade a competência
privativa do Poder Executivo lei editada pelo Legislativo que preveja a obrigatoriedade
de instalação de câmeras de segurança em escolas, mesmo que gere despesa, desde
que não trate da estrutura ou atribuição de órgãos.
Diante da relevância da matéria para a proteção de nossos alunos e profissionais,
submetemos este projeto ao exame dos nobres Pares.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor