PROJETO DE LEI Nº. 090/2026
EMENTA: Torna obrigatória a realização de tratamento, assepsia
e controle sanitário da areia de tanques de recreação infantil e
espaços livres de uso coletivo no Município de Rio das Ostras, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de tratamento, assepsia e
controle sanitário da areia contida em tanques de recreação infantil e em espaços
livres de uso coletivo, situados em áreas e estabelecimentos públicos e privados no
Município de Rio das Ostras, tais como escolas, creches, praças, parques, clubes e
similares.
Art. 2º A análise da areia deverá, obrigatoriamente, verificar a presença de agentes
contaminantes, incluindo:
I – vírus e bactérias potencialmente patogênicos, inclusive os relacionados à hepatite;
II – parasitas causadores de toxoplasmose;
III – agentes associados à leptospirose;
IV – fungos, bolores e leveduras;
V – microrganismos causadores de micoses;
VI – verminoses diversas;
VII – outros agentes nocivos à saúde humana.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
estabelecendo, entre outros aspectos:
I – a periodicidade dos procedimentos de análise e assepsia;
II – os padrões aceitáveis de contaminação;
III – os critérios de fiscalização e aplicação de sanções;
IV – o credenciamento de empresas especializadas para execução dos serviços;
V – a definição do órgão municipal responsável pela fiscalização e controle,
especialmente nos espaços públicos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do
Município, especialmente à Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções
administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a proteção da saúde pública,
especialmente de crianças, mediante a obrigatoriedade de tratamento e controle
sanitário da areia utilizada em espaços de recreação no Município de Rio das Ostras.
A areia presente em parques, escolas, creches e áreas de lazer, embora essencial ao
desenvolvimento infantil, pode se tornar vetor de diversas doenças quando não
submetida à adequada higienização. A contaminação por fezes de animais, resíduos
orgânicos e agentes patogênicos representa risco concreto à saúde, podendo
ocasionar enfermidades como toxoplasmose, leptospirose, hepatites, micoses,
verminoses, entre outras.
Crianças, em especial, são mais vulneráveis a esses agentes, em razão do contato
direto com a areia e do sistema imunológico ainda em desenvolvimento, o que
potencializa os riscos de infecção.
A proposta busca instituir diretrizes claras para monitoramento, tratamento e
fiscalização da qualidade da areia, promovendo ambientes mais seguros e adequados
ao uso coletivo.
Ressalta-se que a medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção
à saúde, da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta dos direitos da
criança e do adolescente, além de estar alinhada às diretrizes do Estatuto da Criança e
do Adolescente e das políticas públicas de vigilância sanitária.
Dessa forma, a aprovação desta Lei representa importante avanço na prevenção de
doenças, na promoção da saúde pública e na garantia de espaços seguros para o
desenvolvimento infantil no Município de Rio das Ostras.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor