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materia nº 91/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de ações de proteção à saúde bucal da pessoa hospitalizada nas redes pública e privada no Município de Rio das Ostras, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA — —

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 091/2026
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de 
ações de proteção à saúde bucal da pessoa hospitalizada nas 
redes pública e privada no Município de Rio das Ostras, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da adoção de medidas de atenção à saúde 
bucal de pacientes internados em unidades hospitalares públicas e privadas no 
Município de Rio das Ostras.
Art. 2º As ações de que trata esta Lei têm por finalidade prevenir infecções, reduzir 
riscos sistêmicos e contribuir para a recuperação integral do paciente hospitalizado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de atenção à saúde bucal:
I – avaliação odontológica dos pacientes internados, quando indicada;
II – realização de procedimentos de higiene bucal adequados ao quadro clínico do 
paciente;
III – orientação a pacientes, familiares e equipes de saúde quanto à importância da 
higiene bucal durante a internação;
IV – integração das ações de saúde bucal com as demais práticas assistenciais.
Art. 4º As unidades hospitalares deverão adotar protocolos de higiene bucal e, sempre 
que possível, contar com profissional habilitado para a execução e supervisão das 
ações previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo 
diretrizes para sua implementação, observadas as normas sanitárias e a organização 
do sistema de saúde municipal.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções 
administrativas previstas na legislação vigente, no âmbito de suas competências.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Rio das Ostras, diretrizes para 
a promoção da saúde bucal de pacientes hospitalizados, tanto na rede pública quanto 
privada, como medida essencial de prevenção e cuidado integral à saúde.
É amplamente reconhecido, no âmbito científico e clínico, que a saúde bucal está 
diretamente relacionada ao estado geral do paciente, especialmente em ambiente 
hospitalar. A ausência de cuidados adequados pode favorecer o surgimento de 
infecções, inclusive respiratórias, como a pneumonia associada à ventilação mecânica, 
além de agravar quadros clínicos preexistentes.
Pacientes internados, sobretudo aqueles em estado grave, com mobilidade reduzida 
ou imunocomprometidos, apresentam maior vulnerabilidade a complicações 
decorrentes da má higiene bucal, o que reforça a necessidade de protocolos 
específicos e acompanhamento profissional.
A integração da odontologia hospitalar às equipes multidisciplinares contribui 
significativamente para a redução do tempo de internação, melhoria da qualidade de 
vida do paciente e diminuição de custos hospitalares.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais do direito à saúde e da 
dignidade da pessoa humana, bem como nas diretrizes do Sistema Único de Saúde 
(SUS), que preconizam a integralidade da assistência.
Dessa forma, a implementação de medidas voltadas à saúde bucal no ambiente 
hospitalar representa importante avanço na política pública de saúde do Município de 
Rio das Ostras.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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