br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 94/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaAutoriza a implantação da Patrulha Municipal de Proteção ao Idoso no Município de Rio das Ostras.
native_id20768

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº. 094/2026
EMENTA: Autoriza a implantação da Patrulha Municipal de 
Proteção ao Idoso no Município de Rio das Ostras.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a implantação, no âmbito do Município de Rio das Ostras, da 
Patrulha Municipal de Proteção ao Idoso, com a finalidade de garantir segurança, 
acompanhamento e assistência às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, 
risco ou violação de direitos.
Art. 2º - A Patrulha Municipal de Proteção ao Idoso terá as seguintes atribuições:
I – realizar visitas preventivas e monitoramento de idosos em situação de risco social, 
psicológico ou físico;
II – prestar apoio e atendimento emergencial sempre que houver suspeita de maus￾tratos, negligência, abandono ou violência;
III – encaminhar, quando necessário, situações ao Ministério Público, Conselho 
Municipal do Idoso e demais autoridades competentes;
IV – promover campanhas de orientação e prevenção voltadas à proteção da 
população idosa;
V – atuar de forma integrada com a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Secretaria de Saúde, Guarda Civil Municipal e demais órgãos municipais pertinentes.
Art. 3º - A composição da Patrulha Municipal de Proteção ao Idoso poderá envolver 
profissionais capacitados das áreas de segurança pública, assistência social e saúde, 
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
definindo estrutura operacional, fluxos de atendimento, formas de acionamento e 
demais medidas necessárias à execução do programa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa autorizar a implantação da Patrulha Municipal de Proteção 
ao Idoso, uma ação essencial para garantir segurança, dignidade e qualidade de vida 
às pessoas idosas do Município de Rio das Ostras.
O envelhecimento da população brasileira é uma realidade crescente, refletida também 
no município. Com o aumento da expectativa de vida, intensificam-se igualmente 
situações de vulnerabilidade, como abandono, negligência, maus-tratos, violência 
física, psicológica, financeira e emocional. Muitas dessas ocorrências acontecem de 
forma silenciosa, dentro do ambiente doméstico, tornando ainda mais necessário um 
mecanismo especializado de proteção.
A criação da Patrulha Municipal de Proteção ao Idoso responde diretamente a essa 
demanda social. A Patrulha atuará de forma preventiva e protetiva, realizando visitas 
domiciliares, monitoramento, orientação familiar, além de prestar atendimento 
emergencial quando houver suspeita de violação de direitos. Também garantirá 
articulação entre a Assistência Social, a Saúde, a Guarda Civil Municipal e demais 
órgãos responsáveis pela defesa da pessoa idosa.
Trata-se de uma política pública de grande relevância social, alinhada ao Estatuto do 
Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece a proteção integral como 
responsabilidade do Estado e da sociedade. A implantação da Patrulha fortalecerá a 
rede municipal de proteção, ampliará o alcance das políticas públicas e proporcionará 
respostas rápidas e eficazes em situações de risco.
A criação deste mecanismo especializado demonstra compromisso com a construção 
de uma cidade mais humana, solidária e sensível às necessidades de sua população 
idosa, que tanto contribuiu e ainda contribui para o desenvolvimento do município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste 
importante Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

open original →