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materia nº 95/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaEmenta: Altera o Anexo VII da Lei Municipal nº 905/2005, com redação dada pela Lei nº 3.081/2025, para incluir as atribuições e jornada do cargo de Auxiliar de Segurança Legislativa, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 PUBLICA-SE E ARQUIVA-SE
2026-03-30 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA
2026-03-30 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T13:37:46.065138-03:00 Aprovado Regime de Urgência Especial 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 095/2026
Ementa: Altera o Anexo VII da Lei Municipal nº 
905/2005, com redação dada pela Lei nº 3.081/2025, 
para incluir as atribuições e jornada do cargo de 
Auxiliar de Segurança Legislativa, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo VII da Lei Municipal nº 905/2005, com redação dada pela Lei nº 
3.081/2025, para incluir as atribuições do cargo de Auxiliar de Segurança Legislativa, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: AUXILIAR DE SEGURANÇA 
LEGISLATIVA
Grau de Escolaridade: Ensino Médio 
ATRIBUIÇÕES:
I – Auxiliar nas atividades de controle de acesso de pessoas nas 
dependências da Câmara Municipal, mediante orientação da 
segurança institucional;
II – Apoiar o Agente de Segurança Legislativo na execução das 
rotinas de segurança patrimonial e preventiva;
III – Realizar o monitoramento básico de entrada e saída de 
visitantes, servidores e prestadores de serviço, efetuando registros 
quando necessário;
IV – Prestar informações ao público quanto à localização de setores, 
gabinetes e serviços, quando em atividade de apoio na portaria;
V – Auxiliar na organização de filas e fluxo de pessoas durante 
sessões plenárias, audiências públicas e demais eventos 
institucionais;
VI – Comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer 
situação atípica, risco ou ocorrência que comprometa a segurança 
do ambiente;
VII – Auxiliar na verificação de portas, janelas e acessos, 
observando condições de segurança patrimonial;
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VIII – Colaborar com ações preventivas de segurança, inclusive 
mediante apoio em rondas periódicas nas dependências da Câmara 
Municipal, sem atuação direta em intervenções de maior 
complexidade;
IX – Apoiar ações de evacuação e orientação do público em 
situações de emergência, conforme diretrizes superiores;
X – Zelar pelo cumprimento das normas internas de segurança e 
disciplina nas dependências da Câmara;
XI – Executar outras atividades correlatas de apoio à segurança 
institucional, desde que compatíveis com a natureza do cargo;
XII – Exercer suas funções em regime de escala de plantão, 
inclusive com realização de rondas diurnas e noturnas, conforme 
necessidade do serviço e regulamentação da Administração.
Forma de Investidura: Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 30 de março de 2026. 
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
PRESIDENTE
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa suprir lacuna normativa existente na Lei nº 3.081/2025, que criou 
o cargo de Auxiliar de Segurança Legislativa sem, contudo, estabelecer suas atribuições no 
Anexo VII da Lei nº 905/2005.
A proposta define de forma clara as competências do cargo, respeitando sua natureza auxiliar 
e garantindo adequada organização administrativa.
Ademais, a previsão expressa de cumprimento da jornada em regime de escala, com 
possibilidade de rondas diurnas e noturnas, assegura maior eficiência à segurança 
institucional da Câmara Municipal, conferindo respaldo legal à dinâmica operacional do 
serviço.
Sala das sessões, 30 de março de 2026.
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
PRESIDENTE

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