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PROJETO DE LEI Nº 095/2026
Ementa: Altera o Anexo VII da Lei Municipal nº
905/2005, com redação dada pela Lei nº 3.081/2025,
para incluir as atribuições e jornada do cargo de
Auxiliar de Segurança Legislativa, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo VII da Lei Municipal nº 905/2005, com redação dada pela Lei nº
3.081/2025, para incluir as atribuições do cargo de Auxiliar de Segurança Legislativa, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO: AUXILIAR DE SEGURANÇA
LEGISLATIVA
Grau de Escolaridade: Ensino Médio
ATRIBUIÇÕES:
I – Auxiliar nas atividades de controle de acesso de pessoas nas
dependências da Câmara Municipal, mediante orientação da
segurança institucional;
II – Apoiar o Agente de Segurança Legislativo na execução das
rotinas de segurança patrimonial e preventiva;
III – Realizar o monitoramento básico de entrada e saída de
visitantes, servidores e prestadores de serviço, efetuando registros
quando necessário;
IV – Prestar informações ao público quanto à localização de setores,
gabinetes e serviços, quando em atividade de apoio na portaria;
V – Auxiliar na organização de filas e fluxo de pessoas durante
sessões plenárias, audiências públicas e demais eventos
institucionais;
VI – Comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer
situação atípica, risco ou ocorrência que comprometa a segurança
do ambiente;
VII – Auxiliar na verificação de portas, janelas e acessos,
observando condições de segurança patrimonial;
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VIII – Colaborar com ações preventivas de segurança, inclusive
mediante apoio em rondas periódicas nas dependências da Câmara
Municipal, sem atuação direta em intervenções de maior
complexidade;
IX – Apoiar ações de evacuação e orientação do público em
situações de emergência, conforme diretrizes superiores;
X – Zelar pelo cumprimento das normas internas de segurança e
disciplina nas dependências da Câmara;
XI – Executar outras atividades correlatas de apoio à segurança
institucional, desde que compatíveis com a natureza do cargo;
XII – Exercer suas funções em regime de escala de plantão,
inclusive com realização de rondas diurnas e noturnas, conforme
necessidade do serviço e regulamentação da Administração.
Forma de Investidura: Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 30 de março de 2026.
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
PRESIDENTE
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa suprir lacuna normativa existente na Lei nº 3.081/2025, que criou
o cargo de Auxiliar de Segurança Legislativa sem, contudo, estabelecer suas atribuições no
Anexo VII da Lei nº 905/2005.
A proposta define de forma clara as competências do cargo, respeitando sua natureza auxiliar
e garantindo adequada organização administrativa.
Ademais, a previsão expressa de cumprimento da jornada em regime de escala, com
possibilidade de rondas diurnas e noturnas, assegura maior eficiência à segurança
institucional da Câmara Municipal, conferindo respaldo legal à dinâmica operacional do
serviço.
Sala das sessões, 30 de março de 2026.
MARCIEL GONÇALVES DE JESUS NASCIMENTO
PRESIDENTE
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