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materia nº 96/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a fiscalização parlamentar e o livre acesso de vereadores a órgãos públicos, instalações e documentos no âmbito do Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id20814

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 RETIRADA E ARQUIVADA PELO AUTOR
2026-04-01 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 096/2026
EMENTA: Dispõe sobre a fiscalização parlamentar e 
o livre acesso de vereadores a órgãos públicos, 
instalações e documentos no âmbito do Município de 
Rio das Ostras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos vereadores do Município de Rio das Ostras o direito de 
fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluindo o livre acesso a órgãos públicos 
municipais, autarquias, fundações, empresas públicas, unidades administrativas e 
demais entidades que recebam recursos públicos municipais.
Art. 2º No exercício da função fiscalizadora, os vereadores poderão:
I – ter acesso a repartições públicas municipais, independentemente de autorização 
prévia, respeitadas as normas de segurança e funcionamento;
II – requisitar informações e documentos de natureza administrativa, financeira e 
operacional;
III – acompanhar a execução de serviços públicos e obras municipais;
IV – realizar vistorias e inspeções em unidades públicas, como escolas, unidades de 
saúde e demais equipamentos municipais.
Art. 3º O acesso a documentos e informações deverá observar:
I – a legislação vigente sobre transparência e acesso à informação;
II – a proteção de dados pessoais e informações sigilosas, nos termos da legislação 
aplicável;
III – o respeito aos direitos individuais e à intimidade dos cidadãos.
Art. 4º O servidor público ou responsável pela unidade deverá prestar as informações 
solicitadas e permitir o acesso do vereador, salvo nos casos de impedimento legal 
devidamente justificado.
Art. 5º O exercício da fiscalização parlamentar deverá ocorrer de forma respeitosa, 
sem prejuízo ao funcionamento dos serviços públicos e sem interferência indevida na 
execução das atividades administrativas.
Art. 6º O descumprimento injustificado do disposto nesta Lei poderá ensejar 
responsabilização administrativa, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar e garantir o pleno exercício da 
função fiscalizadora do Poder Legislativo no Município de Rio das Ostras.
A Constituição Federal assegura aos vereadores o papel de fiscalização dos atos do 
Poder Executivo, sendo essencial que haja mecanismos claros que garantam o acesso 
a informações, documentos e instalações públicas.
A proposta busca dar maior transparência à administração pública, fortalecer o 
controle institucional e assegurar que os representantes do povo possam exercer suas 
atribuições com eficiência, responsabilidade e autonomia.
Importante destacar que o projeto respeita os limites legais, especialmente no que se 
refere à proteção de dados pessoais e informações sigilosas, garantindo equilíbrio 
entre transparência e segurança jurídica.
Trata-se de medida fundamental para o fortalecimento da democracia, da 
transparência e da boa gestão pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto 
de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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