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materia nº 97/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna no Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id20815

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 097/2026
EMENTA: Institui o Programa de Navegação de Paciente para 
portadores de neoplasia maligna no Município de Rio das Ostras 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa de 
Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna.
Art. 2º O Programa tem por finalidade garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao 
tratamento médico em tempo adequado, bem como coordenar uma assistência 
individualizada.
Art. 3º O Programa constitui modelo de prestação de serviços centrado no paciente, 
com foco no cuidado contínuo oncológico, devendo oferecer, especialmente:
I – treinamento de profissionais de saúde para coordenação do cuidado desde o 
diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;
II – auxílio ao paciente para compreender sua jornada pelo sistema de saúde, 
abordando questões clínicas e não clínicas;
III – planejamento das necessidades do paciente, identificando barreiras no 
diagnóstico e tratamento, com proposição de soluções.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I – facilitar o diagnóstico em prazo adequado, conforme legislação federal vigente;
II – facilitar o início do tratamento em unidade especializada em tempo oportuno;
III – colaborar com as equipes de saúde na prestação de ações integrais e resolutivas;
IV – fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e 
assistência aos pacientes;
V – contribuir para a otimização dos recursos públicos utilizados.
Art. 5º O Programa deverá atuar de forma integrada com o Sistema Único de Saúde –
SUS, visando à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento 
dos pacientes.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas 
administrativas necessárias, observando a legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir o Programa de Navegação de Paciente no 
Município de Rio das Ostras, voltado às pessoas diagnosticadas com neoplasia 
maligna, com o objetivo de fortalecer a coordenação do cuidado e reduzir barreiras que 
frequentemente atrasam o diagnóstico e o início do tratamento.
Na área oncológica, não basta apenas a existência de serviços de saúde, sendo 
fundamental garantir organização dos fluxos, orientação adequada ao paciente e 
integração entre as etapas assistenciais. O modelo de navegação do paciente 
contribui para esse processo ao promover acompanhamento contínuo e 
individualizado.
O programa prevê o treinamento de profissionais, o suporte direto ao paciente e a 
identificação de entraves no sistema de saúde, possibilitando maior eficiência no 
atendimento e melhores resultados clínicos.
Além disso, a iniciativa fortalece a articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), 
contribuindo para a humanização do atendimento, maior resolutividade e melhor 
utilização dos recursos públicos.
Diante da relevância social e sanitária da proposta, conto com o apoio dos Nobres 
Pares para aprovação deste importante Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

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