PROJETO DE LEI Nº. 099/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro
Municipal de Fisioterapia Neurofuncional e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rio das
Ostras, o Centro Municipal de Fisioterapia Neurofuncional, destinado à prestação de
serviços especializados de fisioterapia neurofuncional.
Art. 2º O Centro terá por finalidade realizar intervenções fisioterapêuticas voltadas à
recuperação, manutenção ou otimização de funções motoras, sensório-motoras e
posturais, mediante protocolos fundamentados em evidência científica.
Art. 3º O atendimento será realizado mediante encaminhamento médico emitido por
profissional integrante da Rede Pública do Sistema Único de Saúde (SUS) e destinase a pessoas domiciliadas no Município de Rio das Ostras que apresentem:
I — Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II — Paralisia Cerebral;
III — sequelas de Traumatismo Cranioencefálico (TCE) na infância;
IV — lesão medular na infância, congênita ou adquirida;
V — lesão hipóxico-isquêmica perinatal;
VI — síndromes genéticas com comprometimento neurológico;
VII — epilepsia com comprometimento funcional;
VIII — outros transtornos do neurodesenvolvimento que demandem reabilitação
neurofuncional especializada.
Parágrafo único. Terão prioridade de atendimento pessoas menores de 18 (dezoito)
anos.
Art. 4º Na sede do Centro poderão ser prestados, entre outros serviços: avaliação
neurofuncional, reabilitação motora, controle postural, treino de marcha e equilíbrio,
treino sensório-motor, treino de praxias e coordenação, terapias de força e resistência
funcional e intervenções para manejo de espasticidade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá formar equipe técnica especializada, definir
requisitos mínimos de qualificação profissional e firmar convênios, termos de
cooperação ou parcerias com instituições públicas, privadas e acadêmicas, para fins
de apoio técnico, capacitação e pesquisa.
Art. 6º As despesas decorrentes da implantação e do funcionamento do Centro
Municipal de Fisioterapia Neurofuncional correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando os procedimentos
necessários à implantação e ao funcionamento do Centro Municipal de Fisioterapia
Neurofuncional.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a instituir o
Centro Municipal de Fisioterapia Neurofuncional, voltado ao atendimento de pessoas
com deficiência, síndromes ou transtornos do neurodesenvolvimento, com prioridade
para crianças e adolescentes domiciliados no Município de Rio das Ostras.
A fisioterapia neurofuncional é reconhecida como prática clínica essencial para a
recuperação, manutenção e otimização de funções motoras e cognitivas em pacientes
com condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Paralisia Cerebral, lesões
medulares, traumatismos cranioencefálicos e síndromes genéticas. Evidências
científicas demonstram que intervenções especializadas nessa área promovem
avanços significativos na autonomia, na qualidade de vida e na inclusão social dos
pacientes e de suas famílias.
Cumpre destacar que muitas famílias não dispõem de condições financeiras para
custear esse tipo de tratamento, cujo valor é elevado na rede privada. A criação de um
centro municipal especializado representa, portanto, não apenas um avanço nas
políticas públicas de saúde, mas também uma medida de justiça social, garantindo
acesso universal e gratuito a um serviço essencial.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece as políticas públicas de saúde e inclusão,
garantindo dignidade e suporte às famílias de Rio das Ostras. Diante do exposto, conto
com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta proposição.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor