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PROJETO DE LEI Nº. 100/2026
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Arborização Frutífera
em Espaços Públicos no Município de Rio das Ostras e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Arborização Frutífera, como
instrumento de incentivo, planejamento e disciplina para a execução da política de
plantio, manejo, preservação e expansão da arborização frutífera em espaços públicos
no Município de Rio das Ostras.
Parágrafo único. Dentro de parâmetros técnicos e em conformidade com o Plano
Diretor e demais normas municipais, poderão ser substituídas espécies inadequadas
por espécies frutíferas apropriadas, conforme avaliação do órgão competente.
Art. 2º As espécies frutíferas a serem utilizadas serão definidas com base na ecologia
local, características do solo e dimensão das áreas, visando à adequada manutenção
e expansão das áreas verdes do Município.
Art. 3º O Programa tem como objetivos:
I – promover a sustentabilidade ambiental e a ampliação da arborização urbana;
II – contribuir para a melhoria da qualidade ambiental e do microclima urbano;
III – fomentar a educação ambiental e o uso sustentável dos espaços públicos;
IV – promover o acesso a alimentos naturais e saudáveis à população;
V – contribuir para a segurança alimentar, especialmente de pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
Parágrafo único. As ações do Programa observarão os princípios da inclusão social,
função social dos espaços públicos e dignidade da pessoa humana.
Art. 4º A implantação do Programa priorizará parques urbanos, praças, áreas ociosas
e espaços das escolas públicas municipais, além de outras áreas verdes, conforme
definição do Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderá ser incentivado o plantio em áreas privadas, mediante
interesse do proprietário e observância da legislação vigente.
Art. 5º O plantio e manejo das árvores frutíferas em áreas públicas serão coordenados
pelo Poder Executivo, podendo ser realizados por entidades privadas mediante
autorização, inclusive com possibilidade de publicidade institucional.
Art. 6º Quando realizado em escolas públicas municipais, o Programa poderá contar
com a participação dos alunos, como forma de promover educação ambiental e
conscientização.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições
públicas ou privadas para execução do Programa.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de
Arborização Frutífera no Município de Rio das Ostras, visando integrar políticas de
sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e inclusão social.
A proposta busca ampliar as áreas verdes urbanas por meio do plantio de árvores
frutíferas, contribuindo para a melhoria do microclima, redução de ilhas de calor e
valorização dos espaços públicos.
Além dos benefícios ambientais, o programa possui relevante impacto social, ao
promover o acesso a alimentos naturais e saudáveis, especialmente para a população
em situação de vulnerabilidade.
A iniciativa também fortalece a educação ambiental, especialmente quando
desenvolvida em escolas, estimulando a consciência ecológica desde a infância.
Trata-se de uma política pública moderna, sustentável e alinhada ao interesse coletivo,
que contribui para o desenvolvimento de uma cidade mais verde, saudável e inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto
de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
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