br-locleg corpus explorer

← Rio das Ostras (RJ)

materia nº 104/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa Municipal de Proteção Integral à Pessoa Idosa que Vive Sozinha no Município de Rio das Ostras e dá outras providências.
native_id20824

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 RETIRADA E ARQUIVADA PELO AUTOR
2026-04-01 AGUARDANDO DESPACHO INICIAL DA PRESIDÊNCIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº. 104/2026
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Proteção Integral à 
Pessoa Idosa que Vive Sozinha no Município de Rio das Ostras e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa Municipal 
de Proteção Integral à Pessoa Idosa que Vive Sozinha, destinado a assegurar 
dignidade, segurança, cuidado contínuo e inclusão social à pessoa idosa em situação 
de vulnerabilidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa que vive sozinha aquela com 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que não possua companhia permanente 
em seu domicílio, independentemente de renda.
Art. 3º O Programa terá como objetivos:
I – prevenir situações de abandono, negligência e violência contra a pessoa idosa;
II – promover o acompanhamento social e preventivo;
III – reduzir riscos à saúde física, mental e emocional;
IV – fortalecer vínculos comunitários e o envelhecimento ativo;
V – garantir acesso prioritário às políticas públicas municipais.
Art. 4º O Programa compreenderá, entre outras ações:
I – criação de Cadastro Municipal da Pessoa Idosa que Vive Sozinha;
II – acompanhamento periódico por equipe técnica da rede socioassistencial;
III – realização de visitas domiciliares preventivas;
IV – encaminhamento prioritário aos serviços de saúde, assistência social e programas 
municipais;
V – ações de orientação, escuta qualificada e apoio psicossocial;
VI – articulação com a rede de proteção, incluindo unidades de saúde, CRAS, CREAS 
e conselhos municipais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e 
organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população é uma realidade crescente no Município de Rio das 
Ostras e exige respostas públicas eficazes, humanizadas e responsáveis. Um número 
cada vez maior de pessoas idosas vive sozinho, muitas vezes exposto a riscos como 
isolamento social, abandono, adoecimento silencioso, acidentes domésticos e 
violência.
A ausência de acompanhamento contínuo compromete a dignidade e a segurança 
dessa população, contrariando princípios constitucionais e diretrizes do Estatuto da 
Pessoa Idosa.
Este Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública estruturada, preventiva e 
integrada, voltada à proteção da pessoa idosa que vive sozinha, fortalecendo a rede 
de assistência social e saúde do município.
A iniciativa busca promover acompanhamento contínuo, inclusão social e melhoria da 
qualidade de vida, garantindo mais segurança e dignidade para essa parcela da 
população.
Trata-se de medida de grande relevância social, que demonstra compromisso com o 
cuidado, o respeito e a valorização da pessoa idosa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste 
importante Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor

open original →