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PROJETO DE LEI Nº. 104/2026
EMENTA: Institui o Programa Municipal de Proteção Integral à
Pessoa Idosa que Vive Sozinha no Município de Rio das Ostras e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU e o Exmo. Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio das Ostras, o Programa Municipal
de Proteção Integral à Pessoa Idosa que Vive Sozinha, destinado a assegurar
dignidade, segurança, cuidado contínuo e inclusão social à pessoa idosa em situação
de vulnerabilidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa que vive sozinha aquela com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que não possua companhia permanente
em seu domicílio, independentemente de renda.
Art. 3º O Programa terá como objetivos:
I – prevenir situações de abandono, negligência e violência contra a pessoa idosa;
II – promover o acompanhamento social e preventivo;
III – reduzir riscos à saúde física, mental e emocional;
IV – fortalecer vínculos comunitários e o envelhecimento ativo;
V – garantir acesso prioritário às políticas públicas municipais.
Art. 4º O Programa compreenderá, entre outras ações:
I – criação de Cadastro Municipal da Pessoa Idosa que Vive Sozinha;
II – acompanhamento periódico por equipe técnica da rede socioassistencial;
III – realização de visitas domiciliares preventivas;
IV – encaminhamento prioritário aos serviços de saúde, assistência social e programas
municipais;
V – ações de orientação, escuta qualificada e apoio psicossocial;
VI – articulação com a rede de proteção, incluindo unidades de saúde, CRAS, CREAS
e conselhos municipais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população é uma realidade crescente no Município de Rio das
Ostras e exige respostas públicas eficazes, humanizadas e responsáveis. Um número
cada vez maior de pessoas idosas vive sozinho, muitas vezes exposto a riscos como
isolamento social, abandono, adoecimento silencioso, acidentes domésticos e
violência.
A ausência de acompanhamento contínuo compromete a dignidade e a segurança
dessa população, contrariando princípios constitucionais e diretrizes do Estatuto da
Pessoa Idosa.
Este Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública estruturada, preventiva e
integrada, voltada à proteção da pessoa idosa que vive sozinha, fortalecendo a rede
de assistência social e saúde do município.
A iniciativa busca promover acompanhamento contínuo, inclusão social e melhoria da
qualidade de vida, garantindo mais segurança e dignidade para essa parcela da
população.
Trata-se de medida de grande relevância social, que demonstra compromisso com o
cuidado, o respeito e a valorização da pessoa idosa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste
importante Projeto de Lei.
Alberto Moreira Jorge
Vereador-Autor
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